
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 26/06/2017 17:17:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005907-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a o abono anual, "desde a data do indeferimento administrativo, ou seja, desde 06 de julho de 2012" (fls. 10).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 40).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora a aposentadoria por invalidez "desde a data do indeferimento administrativo, ou seja, a partir de 06/07/2012" (fls. 137). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas, e uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, devidamente corrigidas quando do efetivo pagamento. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a ocorrência da coisa julgada, vez que pedido idêntico formulado pela autora nos autos do processo nº 0001948-68.2013.4.03.6315, tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, havendo decisão com trânsito em julgado para concessão do auxílio doença desde 3/3/13.
b) No mérito:
- não obstante tenha sido constatada na perícia judicial a incapacidade total e permanente para o trabalho, fixou o Sr. Perito o seu início desde o ano de 2002;
- que a segurada contribuiu como empregada entre 1979 e 1982, permanecendo afastada do Regime Geral da Previdência por quase vinte anos, tendo retornado a contribuir somente em outubro/11, sendo a incapacidade, portanto, preexistente ao seu reingresso e
- haver procedido ao recolhimento de contribuições por exatos doze meses, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez concedida em sentença.
Adesivamente recorreu a demandante, pleiteando o adicional de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, e a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões da requerente, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 26/06/2017 17:17:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005907-14.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 136vº, "a sentença foi proferida no JEF de Sorocaba em 01/08/2013, conforma cópia de acórdão (fl. 115), e a perícia realizada nos presentes autos ocorreu em 25/09/2013. Disso conclui-se que o laudo encartado nos presentes autos às fls. 88/98 se refere a perícia realizada posteriormente àquela nos autos do JEF de Sorocaba (...) ainda, (...) ocorreu um agravamento da doença desde a realização da perícia no processo de nº 0001948-68.2013.4.03.6315 até a data da última perícia realizada. "
Passo, então, ao exame do mérito.
Razão assiste à autarquia.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" a fls. 50, comprovando o registro de atividade no período de 1º/9/79 a 16/11/82, e a inscrição como contribuinte individual com recolhimentos no período de outubro/11 a setembro/12, recebendo pensão por morte previdenciária desde 14/1/92 (fls. 55).
Após perder a condição de segurada em 1984, a requerente novamente se filiou à Previdência Social, procedendo ao recolhimento de contribuições, como contribuinte individual no período de outubro/11 a setembro/12, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
No laudo pericial de fls. 88/98, elaborado em 15/5/14, cuja perícia médica judicial foi realizada em 25/9/13, não obstante a Sra. Perita tenha constatado ser a autora, de 74 anos e trabalhadora rural informal, portadora de osteoartrose, osteoporose, escoliose dorsal levo convexa, lesão de corpo/ corno posterior do menisco medial, lesão parcial do ligamento cruzado anterior, derrame intra-artricular de joelho direito, concluindo encontrar-se total e permanentemente incapacitada para atividades laborativas, estabeleceu o início da doença aos quarenta anos da pericianda, e o início da incapacidade no ano de 2002 (resposta ao quesito nº 10 da autora - fls. 91), com base em exames e atestados médicos apresentados. Enfatizou a expert, que se tratar de doenças crônicas e evolutivas.
Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à nova filiação na Previdência Social, em outubro/11, contando com 72 anos, já portadora das moléstias incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida em sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 26/06/2017 17:17:15 |
