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PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABIT...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:22:05

PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I- Rejeitada a preliminar de nulidade do decisum, baseado em laudo pericial elaborado por esculápio suspeito, em razão da não comprovação de sua alegada proximidade com o patrono da parte autora. Nesse sentido, acórdão proferido na Apelação Cível nº 5086938-29.2021.4.03.9999, pela E. Desembargadora Federal Relatora Lucia Ursaia, 10ª Turma, j. 18/8/21, v.u., DJEN 24/8/21). II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. III- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica judicial e elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 27 anos, grau de instrução ensino fundamental completo e operador de máquina, é portador de epicondilite total e bilateral do ombro direito, bursite em ombro esquerdo e cisto sinovial em punho esquerdo, concluindo pela constatação da incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício profissional, a fim de prover sua subsistência. Enfatizou, ainda, o expert, existir "restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício de sua função laborativa", sugerindo a manutenção do afastamento até a melhora do quadro álgico. Aventou a possibilidade futura de exercer outras funções que não demandem esforço físico ou movimentos repetitivos ou bruscos. Estabeleceu o início da patologia em 2014. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, consignando, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5151483-11.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5151483-11.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO
JUÍZO A QUO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA
MANTIDA.
I- Rejeitada a preliminar de nulidade do decisum, baseado em laudo pericial elaborado por
esculápio suspeito, em razão da não comprovação de sua alegada proximidade com o patrono da
parte autora. Nesse sentido, acórdão proferido na Apelação Cível nº 5086938-29.2021.4.03.9999,
pela E. Desembargadora Federal Relatora Lucia Ursaia, 10ª Turma, j. 18/8/21, v.u., DJEN
24/8/21).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica
judicial e elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 27 anos,
grau de instrução ensino fundamental completo e operador de máquina, é portador de epicondilite
total e bilateral do ombro direito, bursite em ombro esquerdo e cisto sinovial em punho esquerdo,
concluindo pela constatação da incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

profissional, a fim de prover sua subsistência. Enfatizou, ainda, o expert, existir "restrições
laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício de sua função laborativa",
sugerindo a manutenção do afastamento até a melhora do quadro álgico. Aventou a possibilidade
futura de exercer outras funções que não demandem esforço físico ou movimentos repetitivos ou
bruscos. Estabeleceu o início da patologia em 2014.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, consignando,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151483-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: WILLIAM CARLOS SILVA DOMICIANO

Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151483-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAM CARLOS SILVA DOMICIANO
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 8/1/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a
implantação e manutenção do auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 7/1/21, julgou procedentes os pedidos, concedendo em favor do autor o
auxílio doença "até o seu efetivo restabelecimento ou provável reabilitação para outra atividade"
(fls. 118 – id. 182923562 – pág. 3), desde a data do requerimento administrativo, com vigência
de "1 (um) ano a contar da data da assinatura desta sentença na margem direita. Se o benefício
não for renovado após o término do prazo mínimo, a regularidade ou deste novo ato do INSS
deverá ser discutida em nova demanda judicial" (fls. 119 – id. 182923562 – pág. 4). Determinou
o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
vigente na data do cumprimento. Isenção de custas processuais. Os honorários advocatícios
foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
nº 111 do C. STJ), devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento. Deferiu a tutela de
urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
a) Preliminarmente:
- a suspensão do cumprimento da decisão em relação à tutela, tendo em vista a possibilidade
de ocorrer lesão grave e de reparação incerta ao erário e
- a nulidade do decisum, eis que baseado em laudo pericial elaborado por perito suspeito, nas
ações em que atua o advogado da parte autora, em razão da proximidade de ambos, cuja
conduta profissional do expert foi questionada em outro processo que tramitou na mesma Vara
Única da Comarca de Cordeirópolis, em que o laudo foi proveniente do escritório de advocacia,
ensejando a anulação da prova realizada e a repetição da perícia médica por outro perito.
b) No mérito:
- a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido, considerando a presunção de
legitimidade de que goza a perícia administrativa. Argui, por fim, o prequestionamento da
matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151483-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAM CARLOS SILVA DOMICIANO

Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
rejeito a preliminar de nulidade do decisum, baseado em laudo pericial elaborado por esculápio
suspeito, em razão da não comprovação de sua alegada proximidade com o patrono da parte
autora.
Nesse sentido, transcrevo o precedente, no qual houve a mesma alegação suscitada nos
presentes autos, referente ao mesmo perito e advogado::

"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR SUSPEIÇÃO DO
PERITO REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
EC 103/2019 AFASTADA.
- O pedido de anulação do laudo pericial, tendo em vista a alegada suspeição ou impedimento
do perito, deve ser afastado. Primeiramente porque, devidamente intimada, a autarquia não
impugnou a nomeação do referido perito, no momento oportuno, incumbência que lhe cabia, a
teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
- Ademais, a alegada relação entre o perito Dagoberto Franco e o advogado da autora, Dr.
Mauro E. Guimarães, já foi discutida no Inquérito Policial 2020.0091206-DPF/PCA/SP, sendo
devidamente afastada, tendo o Ministério Público Federal requerido o arquivamento do
inquérito, uma vez que não foram apurados elementos que configurassem indícios de autoria
nem prova de materialidade do cometimento de crime de falsa perícia no feito nº 1001129-
80.2017.8.23.0146 (Id 158977719.
- Portanto, não merece prosperar a preliminar de nulidade do laudo pericial, uma vez que
afastada a alegação de que o perito Dagoberto Franco seria suspeito para atuar em ações
patrocinadas pelo advogado da parte autora.
(...)"
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida."
(TRF3 – Apelação Cível nº 5086938-29.2021.4.03.9999, 10ª Turma, Desembargadora Federal
Relatora Lucia Ursaia, j. 18/8/21, v.u., DJEN 24/8/21, meus grifos)
Passo, então à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua

atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 63 (id. 182923434 – pág. 4), pois esteve em gozo de
auxílio doença previdenciário no período de 31/12/14 a 12/3/18. A ação foi ajuizada em 8/1/19,
ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, no tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia
médica judicial em 8/6/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e
acostado a fls. 33/35 (id. 182923540 – págs. 1/3). Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 27
anos, grau de instrução ensino fundamental completo e operador de máquina, é portador de
epicondilite total e bilateral do ombro direito, bursite em ombro esquerdo e cisto sinovial em
punho esquerdo, concluindo pela constatação da incapacidade laborativa parcial e temporária
para o exercício profissional, a fim de prover sua subsistência. Enfatizou, ainda, o expert, existir
"restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício de sua função
laborativa", sugerindo a manutenção do afastamento até a melhora do quadro álgico. Aventou a
possibilidade futura de exercer outras funções que não demandem esforço físico ou
movimentos repetitivos ou bruscos. Estabeleceu o início da patologia em 2014.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de

elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Por derradeiro, com relação ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de
recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO
JUÍZO A QUO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA
MANTIDA.
I- Rejeitada a preliminar de nulidade do decisum, baseado em laudo pericial elaborado por
esculápio suspeito, em razão da não comprovação de sua alegada proximidade com o patrono
da parte autora. Nesse sentido, acórdão proferido na Apelação Cível nº 5086938-
29.2021.4.03.9999, pela E. Desembargadora Federal Relatora Lucia Ursaia, 10ª Turma, j.
18/8/21, v.u., DJEN 24/8/21).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica
judicial e elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 27
anos, grau de instrução ensino fundamental completo e operador de máquina, é portador de
epicondilite total e bilateral do ombro direito, bursite em ombro esquerdo e cisto sinovial em
punho esquerdo, concluindo pela constatação da incapacidade laborativa parcial e temporária
para o exercício profissional, a fim de prover sua subsistência. Enfatizou, ainda, o expert, existir
"restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício de sua função
laborativa", sugerindo a manutenção do afastamento até a melhora do quadro álgico. Aventou a
possibilidade futura de exercer outras funções que não demandem esforço físico ou
movimentos repetitivos ou bruscos. Estabeleceu o início da patologia em 2014.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, consignando,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.

VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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