Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5772268-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não há que se falar na ocorrência de coisa julgada ou mesmo de litigância de má-fé quando o
pedido anteriormente formulado, de restabelecimento de benefício de origem acidentária, tem
natureza diversa daquele formulado nos presentes autos (benefício de natureza previdenciária).
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das
contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a
acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772268-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RITA DE CASSIA NUNES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA DE CASSIA NUNES
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772268-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RITA DE CASSIA NUNES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA DE CASSIA NUNES
DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
anteriormente recebido, desde a cessação administrativa.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir da data do laudo
médico pericial (13/3/2017) e pelo período de seis meses, deferindo a antecipação dos efeitos
da tutela. Determinou o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros moratórios, e fixou honorários advocatícios, em desfavor
do INSS, em dez por cento do valor atribuído à causa.
Apela, o INSS, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada com o feito de
registro n.º 0005348-69.2011.8.26.0242, a ensejar a extinção do feito sem análise de mérito, e,
no mérito, a integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos
requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, pugna pela modificação do termo de
início do benefício e dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados.
A parte autora também apela, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a fixação do termo de início do benefício na data da citação (8/9/2016), a revogação
da data de cessação do benefício arbitrada, substituindo-a pelo encerramento do processo de
reabilitação profissional e, por fim, a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772268-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RITA DE CASSIA NUNES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA DE CASSIA NUNES
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, registre-se que, no tocante ao reconhecimento da coisa julgada, a autora ajuizou
demanda no ano de 2011, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença decorrente
de acidente de trabalho em aposentadoria por invalidez (n.º 0005348-69.2011.8.26.0242 – Id.
71968437).
À época, segundo consta da sentença, o perito atestou a ausência de incapacidade da autora
para o exercício de atividades laborativas, embora portadora de quadro clínico semelhante ao
constatado na presente demanda.
O pedido foi julgado procedente em 1º/11/2012 e a sentença foi reformada pelo Egrégio
Tribunal de Justiça de SP em 20/6/2019 (Id. 71968514).
Em 25/10/2016, ajuizou a presente demanda, em que pleiteia benefício de natureza
previdenciária, de natureza diversa, portanto, da demanda anterior, pelo que não há que se
falar na ocorrência de coisa julgada.
Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada suscitada.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)
Para comprovar o requisito da qualidade de segurada, a autora acostou CTPS da qual se infere
que o registro de vínculos de trabalho nos períodos 19/4/2004 a 28/9/2005, 26/12/2006 a
26/4/2007 e a partir de 19/3/2008, sem registro de baixa (Id. 71968420).
Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por sua vez, registra que o último
vínculo de trabalho da autora, iniciado em 19/3/2008, tem registro de última remuneração em
12/2012, e que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho em 20/9/2011 (Id. 71968439).
Verifica-se que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, foi
extrapolado, considerando que o vínculo com a previdência data de 12/2012 e a ação proposta
em 25/10/2016, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo
retromencionado.
O requerimento administrativo foi formulado em 10/10/2016 (Id. 71968422).
Registre-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento de prova apto a retroagir a
incapacidade da autora ao trabalho a momento em que detinha a qualidade de segurada.
Com efeito, a perícia médica, realizada em 13/3/2017, atestou a incapacidade total e temporária
da parte autora para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de
“Hérnia de disco lombar, Epilepsia, Depressão, Síndrome do Túnel do carpo operada
bilateralmente, Epicondilite lateral direita”. Esclareceu, após análise de toda a documentação
médica acostada aos autos, que o termo de início da doença pode ser fixado em 2011, mas que
a efetiva incapacidade laborativa, embora temporária, pode ser fixada apenas na data do
próprio exame médico pericial (Id. 71968431).
Em resposta ao pedido de esclarecimentos formulados pelas partes, registrou que, embora
perícia médica realizada em feito anteriormente ajuizada tenha registrado incapacidade laboral
em virtude de quadro clínico semelhante, não é possível retroagir a data de início da efetiva
incapacidade laborativa a momento anterior ao do exame médico pericial na medida em que “O
exame clínico pericial revelou: Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço,
com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações
de senso-percepção e com conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral preservado.
Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Laségue presente á esquerda,
flexão de coluna lombar sem anormalidades, reflexos, sensibilidade e força muscular
preservadas em membros inferiores. Limitação de flexão do joelho direito. A condição médica é
geradora de incapacidade laborativa em função do déficit funcional do joelho direito e da coluna
vertebral, a autor não reúne condições de exercer sua atividade laborativa no momento do
exame pericial” (Id. 71968445).
Dito isso, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar que a incapacidade laborativa
tenha ocorrido enquanto a autora mantinha a qualidade de segurada, nos termos da conclusão
do perito designado.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido decorrente da perda da
qualidade de segurada da autora.
Por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão da perda da
qualidade de segurada da autora.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação do INSS para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente concedida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não há que se falar na ocorrência de coisa julgada ou mesmo de litigância de má-fé quando o
pedido anteriormente formulado, de restabelecimento de benefício de origem acidentária, tem
natureza diversa daquele formulado nos presentes autos (benefício de natureza previdenciária).
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das
contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que
a acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação do INSS para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
