Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034920-31.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AFRONTA À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA – REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL – VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
– EFEITOS FINANCEIROS – CONSECTÁRIOS.
1. No caso, não há elementos probatórios que indiquem eventual identidade de pedido e causa
de pedir entre a ação concessória e a ação revisional – ônus atribuído à Autarquia (artigo 337,
inciso II, do Código de Processo Civil). Inocorrência de afronta à coisa julgada.
2. Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial, para inclusão das diferenças
reconhecidas no âmbito de ação trabalhista no cômputo dos salários de contribuição. O título
judicial constitui prova plena das diferenças, possibilitando sua correta apuração e a consequente
revisão do benefício previdenciário.
3. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão
do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria desde a data de início do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício (DIB) em 27 de maio de 2010.
5. Juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal.
6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº
810).
7. Sentença reformada de ofício. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034920-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS CIRINO
Advogados do(a) APELADO: MERCIA DA SILVA BAHU - SP150638-N, JOAQUIM BAHU -
SP134900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034920-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS CIRINO
Advogados do(a) APELADO: MERCIA DA SILVA BAHU - SP150638-N, JOAQUIM BAHU -
SP134900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário, em face do reconhecimento de diferenças salariais em reclamação trabalhista.
A r. sentença (ID 152689458) julgou o pedido inicial procedente, para determinar a revisão do
benefício, com pagamento de parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora nos termos da
Lei Federal nº 11.960/09 e correção monetária apurada pelo INPC. Condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 152689475), na qual alega, preliminarmente, afronta à coisa julgada. No
mais, sustenta a improcedência do pedido inicial. Argumenta com a impossibilidade de
utilização de sentença trabalhista como prova ou elemento autorizador da revisão, porque a
Autarquia não teria sido parte naquele processo. Alternativamente, requer a fixação dos efeitos
financeiros na data da citação e a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora.
Contrarrazões (ID 152689496).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034920-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS CIRINO
Advogados do(a) APELADO: MERCIA DA SILVA BAHU - SP150638-N, JOAQUIM BAHU -
SP134900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Coisa julgada ***
O INSS informa que o benefício previdenciário foi concedido no âmbito da Ação nº 0000198-
70.2018.8.26.0660 (ID 152689429).
Alega que, por ocasião do cumprimento do título judicial, não houve impugnação quanto ao
valor apurado e, portanto, o presente pedido revisional configuraria afronta à coisa julgada.
A preliminar não merece prosperar, contudo.
Há coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado (artigo
337, § 4º, do Código de Processo Civil).
No caso, não há elementos probatórios que indiquem eventual identidade de pedido e causa de
pedir entre aquela ação concessória e a presente ação revisional – ônus atribuído à Autarquia
(artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
*** Revisão decorrente de sentença trabalhista***
O título produzido na Justiça do Trabalhoque reconhece o direito a diferença ou acréscimo
salarial e, por consequência, altera a base da contribuição enseja o direito à revisão da renda
mensal inicial.
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial, para inclusão das diferenças
reconhecidas no âmbito da Ação Trabalhista nº 0104800-48.2009.5.15.0058 no cômputo dos
salários de contribuição (ID 152689406).
Ao contrário do alegado pela recorrente, não se busca o reconhecimento de vínculo laboral.
De outro lado, o título judicial constitui prova plena das diferenças, possibilitando sua correta
apuração e a consequente revisão do benefício previdenciário.
Nesse sentido, ajurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.. INTERESSE DE AGIR. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA
SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS
SALARIAIS -REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. DER. CONSECTÁRIOS - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.O C. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver
necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse
judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária
a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
2. Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência
do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é
incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS,
recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre
diferenças salariais.Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa
77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado
envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente
comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de
recolhimentos correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada
não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido
oportuna e tempestivamente registrado na CTPS daautora -, mas apenas à condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente
diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu
origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo,ainda que o INSS não tenha
figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da
efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até
mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que
a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS
sobre este se manifestado.
4.Quanto ao termo inicial, considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista
transitada em julgado, possível a retroação do direito, vez que devem ser vertidas, pelo
empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento
retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto
que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
5. Portanto, faz jus a parte autora r ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da
RMI desde a data da concessão do benefício, observando-se a prescrição quinquenal,
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Recurso parcialmente provido.
(TRF - 3, 7ª Turma, ApCiv 5003720-75.2017.4.03.6109, j. 04/02/2021, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, AgRg no REsp
1423030/RS, DJe 26/03/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no
REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria desde a data de início do
benefício (DIB) em 27 de maio de 2010 (ID 152689402).
No mais, não há informação quanto à data de trânsito em julgado do v. Acórdão proferido na
reclamação trabalhista.
Entretanto, tendo em vista a data de julgamento do recurso ordinário (3/9/2013 - ID 152689408)
e a datade ajuizamento da presente ação (4/9/2018), não há que se falar em prescrição das
parcelas vencidas.
Às parcelas vencidas serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº
810).
Nesse ponto, a r. sentença merece ser reformada de ofício.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos em 1%
(um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.Corrijo, de ofício, os critérios de atualização
monetária para determinar a observância do RE 870.947.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AFRONTA À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA – REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL – VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA – EFEITOS FINANCEIROS – CONSECTÁRIOS.
1. No caso, não há elementos probatórios que indiquem eventual identidade de pedido e causa
de pedir entre a ação concessória e a ação revisional – ônus atribuído à Autarquia (artigo 337,
inciso II, do Código de Processo Civil). Inocorrência de afronta à coisa julgada.
2. Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial, para inclusão das diferenças
reconhecidas no âmbito de ação trabalhista no cômputo dos salários de contribuição. O título
judicial constitui prova plena das diferenças, possibilitando sua correta apuração e a
consequente revisão do benefício previdenciário.
3. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg
no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp
1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria desde a data de início do
benefício (DIB) em 27 de maio de 2010.
5. Juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal.
6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº
810).
7. Sentença reformada de ofício. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, negar provimento à apelação e corrigir, de ofício, os critérios de
atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
