Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000498-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de
outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício,
não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de
novos documentos médicos, bem como com a formulação de novo requerimento administrativo, a
causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice
identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa
julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3.São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4.No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício,
quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
5. Conforme se observa do extrato do CNIS, a parte autora recolheu contribuições previdenciárias
no período de 01.11.2011 a 30.11.2013, preenchendo os requisitos quando da eclosão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade em 05/2013.
6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, com 57 anos de idade na
época, empregada doméstica, é portadora de tendinopatia bilateral dos ombros (CID M75),
apresentando incapacidade total e permanente para a atividade de empregada doméstica, com
DII em 05/2013. Ainda, em resposta aos quesitos, afirmou que analisando o grau de escolaridade
(analfabeta), a idade e as restrições laborais diagnosticadas, não considera viável a reabilitação
da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade, a baixa qualificação profissional e levando-se em
conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suaatividade profissional habitual de
empregada doméstica, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
8. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da datado requerimento administrativo, em 16.01.2015.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000498-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE TEIXEIRA CAMPOS COSTA
Advogado do(a) APELADO: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000498-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE TEIXEIRA CAMPOS COSTA
Advogado do(a) APELADO: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentençapela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir da data do requerimento administrativo, com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a
ocorrência de coisa julgada, e, no mérito, que não restou comprovada a qualidade de
seguradada parte autora. Subsidiariamente, requer que a alteração do termo inicial do
benefício, dos honorários advocatícios e dos consectários legais.
A parte autora, por sua vez, apelou pleiteando a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000498-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE TEIXEIRA CAMPOS COSTA
Advogado do(a) APELADO: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, não obstante a
autarquia alegue aexistência de coisa julgada, deve-se ressaltar que em se tratando de ação
para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a
possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias
incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo
que se falar em coisa julgada material.
No caso, a ação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de
saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a piora do seu
quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como com a
formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na
primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e
pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de
Processo Civil).
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES.
NOVA CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela
parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação
entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda
anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do
benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do
disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-
93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16)
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
O benefício deaposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício,
quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
Conforme se observa do extrato do CNIS, a parte autora recolheu contribuições previdenciárias
no período de 01.11.2011 a 30.11.2013, preenchendo os requisitos quando da eclosão da
incapacidade em 05/2013.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, com 57 anos de idade na
época, empregada doméstica, é portadora de tendinopatia bilateral dos ombros (CID M75),
apresentando incapacidade total e permanente para a atividade de empregada doméstica, com
DII em 05/2013. Ainda, em resposta aos quesitos, afirmou que analisando o grau de
escolaridade (analfabeta), a idade e as restrições laborais diagnosticadas, não considera viável
a reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade, a baixa qualificação profissional e levando-se em
conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suaatividade profissional habitual de
empregada doméstica, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO
DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de
sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais
de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão
do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de
sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da datado requerimento administrativo, em 16.01.2015.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, e dou
provimento à apelação da parte autora,para determinar a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 16.01.2015,
fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima
explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, CLEONICE TEIXEIRA CAMPOS COSTA, de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, D.I.B. (data de início do benefício) em 16.01.2015 e
R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo
em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de
outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício,
não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de
novos documentos médicos, bem como com a formulação de novo requerimento administrativo,
a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice
identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa
julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3.São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4.No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício,
quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
5. Conforme se observa do extrato do CNIS, a parte autora recolheu contribuições
previdenciárias no período de 01.11.2011 a 30.11.2013, preenchendo os requisitos quando da
eclosão da incapacidade em 05/2013.
6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, com 57 anos de idade na
época, empregada doméstica, é portadora de tendinopatia bilateral dos ombros (CID M75),
apresentando incapacidade total e permanente para a atividade de empregada doméstica, com
DII em 05/2013. Ainda, em resposta aos quesitos, afirmou que analisando o grau de
escolaridade (analfabeta), a idade e as restrições laborais diagnosticadas, não considera viável
a reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as
condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade, a baixa qualificação profissional e
levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suaatividade
profissional habitual de empregada doméstica, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
8. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da datado requerimento administrativo, em 16.01.2015.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS,
dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
