
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003648-55.2008.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky que, nos autos da ação visando ao restabelecimento de benefício de auxílio acidente cumulado com revisional de benefício, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que a própria autarquia reconhece o direito do agravante em receber o benefício e
- que há a possibilidade de cumular os benefícios.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, com o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003648-55.2008.4.03.6121/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, conforme consta dos autos, devo ressaltar que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 15/4/03 (fls. 20).
Conforme o documento de fls. 13, a parte autora percebia auxílio suplementar com vigência a partir de 13/1/88, tendo sido o referido benefício cessado em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o § 1°, do art. 6°, da Lei n° 6.367/76, in verbis:
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
É oportuno salientar que o requisito incapacitante ensejador de concessão de auxílio suplementar foi absorvido pelo auxílio acidente, de conformidade com o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (STJ, Resp 399.921/SP, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, decisão unânime, DJ 05.08.2002), de modo que as regras de cumulação aplicáveis ao auxílio suplementar do autor são aquelas vigentes em referida Lei, agora sob a denominação de auxílio acidente.
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
Registre-se, ainda, que a Lei nº 9.528/97 também modificou o artigo 31, da Lei n° 8.213/91, dispondo, in verbis:
In casu, a questão que se coloca reside na possibilidade ou não de acumulação do auxílio acidente (concedido antes da Lei nº 9.528/97) com aposentadoria concedida após o advento do mencionado dispositivo legal.
Depreende-se da leitura dos artigos acima transcritos que, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
Inicialmente, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de ser possível a acumulação dos benefícios na hipótese de o auxílio acidente ter sido concedido antes do advento da Media Provisória acima mencionada.
No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento em sentido contrário: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
Transcrevo o mencionado precedente do C. STJ, in verbis:
Quadra ressaltar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em março de 2014, editou a Súmula nº 507, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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