
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013427-34.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: PAULO ROGERIO DE BARTOLO FIRMIANO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013427-34.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: PAULO ROGERIO DE BARTOLO FIRMIANO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo interposto por PAULO ROGÉRIO DE BARTOLO FIRMIANO, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, de 01/04/2003 a 31/03/2016, como autônomo (sócio administrador da empresa Auto Capas e Tapeçaria R&R Ltda-me.), ao fundamento de que, não obstante aos recolhimentos extemporâneos, o autor não comprovou o efetivo exercício da atividade de empresário no interregno supracitado.
Alega ter sido indevida a cessação dos pagamentos relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 41/179.326.605-8) de que estava em gozo, tendo em vista que comprovou o exercício da atividade laboral na qualidade de sócio da empresa AUTO CAPAS E TAPEÇARIA R&R LTDA. (mediante contrato social, declaração da empresa e recibos de pró-labore), além dos recolhimentos extemporâneos, motivo pelo qual tal lapso temporal deve ser averbado na contagem de tempo de serviço e computado no período básico de cálculo do benefício outrora concedido. Requer a procedência do pedido e a inversão do ônus da sucumbência.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 28874326).
Sem contraminuta.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013427-34.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: PAULO ROGERIO DE BARTOLO FIRMIANO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
A agravante sustenta, em síntese, a comprovação do efetivo exercício da atividade de empresário no intervalo controvertido de 01/03/2003 a 31/03/2016, e reitera, em suas razões recursais, os mesmos argumentos trazidos na exordial.
Taisrazões são incapazes de infirmar a decisão impugnada neste aspecto, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado, trazendo aqui seus fundamentos:
“(...)
DO CASO CONCRETO
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 01/04/2003 a 31/03/2016, que passo a analisar.
A cessação da aposentadoria teve o fundamento legal na ausência de provas da prestação de serviços no período de 01/04/2003 a 31/03/2016, eis que no processo administrativo sequer apurou-se atividade urbana e recolhimentos extemporâneos das contribuições previdenciárias, sob a alegação do autor de que a responsabilidade era da pessoa jurídica.
A teor do art. 373, I, do CPC, competia ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito por ele alegado, o que não restou superado.
Ao tempo dos fatos, os documentos dos autos indicam que o autor era tido como contribuinte individual, com várias contribuições anteriores ao período controverso (2003 a 2016) nesse sentido, na qualidade de contribuinte autônomo (1984 a 1996).
Portanto, não há como retroagir os efeitos dos documentos elaborados de 2014 a 2016 em empresa familiar para justificar e comprovar a atividade de 2003 a 2016 como empresário, dando-lhes a presunção de veracidade invocada e retroativa, porque não há documentos contemporâneos ao período controverso.
Assim, para que o autor faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deveria comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal, além do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
O autor apenas apresentou recolhimentos individuais regulares, em carnê, no período de 1984 até 1996 (ID 266284286 a 266284298 e ID 266284301, fls. 16-CNISS), o que restou provada a atividade urbana anterior. Porém, perdeu a qualidade de segurado ante a ausência de recolhimentos após tal período.
Por tais motivos, mantenho a r. sentença tal como lançada.
Majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), mantendo-se a assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
(...)”
De fato, diante da ausência de comprovação efetiva do exercício da atividade remunerada no interregno de 01/04/2003 a 31/03/2016 e da perda da qualidade de segurado entre o último recolhimento tempestivo e o início dos pagamentos extemporâneos, não subsiste o direito à averbação do período pleiteado como tempo de contribuição.
Ressalte-se, por derradeiro, que a ausência de caracterização da fraude investigada no âmbito criminal não obsta a que o benefício previdenciário seja indeferido ou cassado por ausência de comprovação dos requisitos necessários para a sua concessão/fruição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A agravantereiteraem suas razões recursaisos mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
2. Diante da ausência de comprovação efetiva do exercício da atividade remunerada no interregno de 01/04/2003 a 31/03/2016 e da perda da qualidade de segurado entre o último recolhimento tempestivo e o início dos pagamentos extemporâneos, não subsiste o direito à averbação do período pleiteado como tempo de contribuição.
3. Ressalte-se, pode derradeiro, que a ausência de caracterização da fraude investigada no âmbito criminal não obsta a que o benefício previdenciário seja indeferido ou cassado por ausência de comprovação dos requisitos necessários para a sua concessão/fruição.
4. Agravo não provido.
