
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009367-48.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 557 do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 293/294 que negou seguimento à sua apelação.
Sustenta a parte autora, em síntese, que faz jus à concessão dos benefícios pleiteados.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
A parte autora, costureira, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresentou neoplasia maligna de mama esquerda, diagnosticada em 2008. Foi submetida a tratamento cirúrgico, com posterior quimioterapia, radioterapia e hormonioterapia. Desde então, realiza seguimento oncológico regular, sem identificação de recidivas até o presente momento. Portanto, não fica caracterizada incapacidade laborativa. Apresentou incapacidade temporária durante o período em que recebeu auxílio-doença previdenciário.
Em esclarecimentos, o perito afirma que não há como precisar em que momento cessou a incapacidade laborativa, mas acredita-se que até 2011 a capacidade laborativa tenha sido restabelecida. O fato de a autora ainda manter seguimento médico especializado é esperado pela doença apresentada e não guarda relação direta com possível incapacidade laborativa.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Observe-se que recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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