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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 0007558-18.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:07

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação. - A parte autora juntou comunicação de decisão informando o indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 29/06/2009, por não ter sido cumprido o período de carência exigido por lei. - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, de 10/2008 a 07/2010 e de 07/2014 a 10/2014, bem como a concessão de auxílio-doença, de 06/07/2010 a 09/05/2012 e de 16/05/2012 a 31/10/2014 (fls. 59). - A parte autora, costureira, contando atualmente com 79 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose grave e irreversível em ambos os joelhos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 02/07/2009, data do raio-x apresentado. - Como visto, à época em que requereu o benefício administrativamente (29/06/2009), bem como na data de início da incapacidade (02/07/2009), a parte autora não havia cumprido o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141484 - 0007558-18.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007558-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007558-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA CONCEICAO DOS SANTOS VILARINHO
ADVOGADO:SP254276 ELIZELTON REIS ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10001804120158260400 3 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.
- A parte autora juntou comunicação de decisão informando o indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 29/06/2009, por não ter sido cumprido o período de carência exigido por lei.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, de 10/2008 a 07/2010 e de 07/2014 a 10/2014, bem como a concessão de auxílio-doença, de 06/07/2010 a 09/05/2012 e de 16/05/2012 a 31/10/2014 (fls. 59).
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 79 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose grave e irreversível em ambos os joelhos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 02/07/2009, data do raio-x apresentado.
- Como visto, à época em que requereu o benefício administrativamente (29/06/2009), bem como na data de início da incapacidade (02/07/2009), a parte autora não havia cumprido o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 09/08/2016 14:23:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007558-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007558-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA CONCEICAO DOS SANTOS VILARINHO
ADVOGADO:SP254276 ELIZELTON REIS ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10001804120158260400 3 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 557 do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 149/150 que negou seguimento à sua apelação.

Sustenta a parte autora, em síntese, que faz jus à concessão dos benefícios pleiteados.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:

A parte autora juntou comunicação de decisão informando o indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 29/06/2009, por não ter sido cumprido o período de carência exigido por lei.

Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, de 10/2008 a 07/2010 e de 07/2014 a 10/2014, bem como a concessão de auxílio-doença, de 06/07/2010 a 09/05/2012 e de 16/05/2012 a 31/10/2014 (fls. 59).

A parte autora, costureira, contando atualmente com 79 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose grave e irreversível em ambos os joelhos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 02/07/2009, data do raio-x apresentado.

Como visto, à época em que requereu o benefício administrativamente (29/06/2009), bem como na data de início da incapacidade (02/07/2009), a parte autora não havia cumprido o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença.

Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.

Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.

Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 09/08/2016 14:23:38



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