
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0044376-08.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 557 do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 199/200v que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sustenta a parte autora, em síntese, que faz jus à concessão do benefício pleiteado, pois sempre trabalhou na lavoura, cessando o labor apenas em virtude dos problemas de saúde.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
A fls. 12, há certidão de casamento, celebrado em 27/12/1986, na qual a parte autora está qualificada como operária e seu cônjuge está qualificado como eletricista.
A fls. 13/21, há cópia da CTPS da autora, constando diversos vínculos empregatícios em atividades urbanas e apenas um em atividade rural, no período de 09/09/1991 a 15/09/1991. O último contrato de trabalho encerrou-se em 05/03/1993.
A fls. 22, há atestado médico, informando que a requerente iniciou tratamento em 30/09/2003 e que é portadora de CID 10 B20.8 (doença pelo HIV resultando em outras doenças infecciosas e parasitárias).
A parte autora, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome da imunodeficiência adquirida, com dislipidemia, quadro depressivo, neuropatia periférica, hipotireoidismo e uso de antirretrovirais para SIDA, o que a torna com incapacidade parcial para o trabalho.
Foram ouvidas duas testemunhas, a fls. 156/157, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre trabalhou na lavoura, cessando o labor em virtude dos problemas de saúde. Afirmaram, ainda, que o cônjuge da requerente faleceu em razão de ter contraído HIV.
A fls. 182, foi juntada a certidão de óbito do cônjuge da parte autora, ocorrido em 18/01/1990, na qual consta como causa da morte "indeterminada".
Verifica-se que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com os documentos juntados aos autos.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 05/03/1993 e a demanda foi ajuizada apenas em 05/04/2005.
Observe-se que não há, nos autos, comprovação de que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois a prova material é frágil e antiga, não contemporânea ao período que se pretende comprovar, resumindo-se apenas a um vínculo empregatício referente ao longínquo ano de 1991.
Além do que, as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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