Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:05

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida. - Com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, não procede a insurgência do agravante. - O laudo atesta que a parte autora apresenta sequelas de fraturas do membro inferior, deformidade em varo e fratura da extremidade proximal da tíbia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 12/12/2008 (data da tomografia apresentada). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 02/1997, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo exatamente quatro contribuições, de 07/2011 a 10/2011, e ajuizou a demanda em 07/11/2013. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário. - Neste caso, o perito atesta a incapacidade desde 12/12/2008, com base no exame de imagem apresentado, o qual comprova que, àquela época, o autor já havia sofrido a fratura que o incapacitou para o trabalho. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Por outro lado, observa-se que foi formulado, na petição inicial, pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial. - Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos. - Dessa forma, tendo em vista a reforma da sentença, com a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, para realização de estudo social e prolação de nova sentença, a fim de que seja apreciado o pedido de benefício assistencial. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2122469 - 0045193-67.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045193-67.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045193-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIAS VICENTE DA SILVA
ADVOGADO:SP297437 RODRIGO MANOEL PEREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00177-4 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida.
- Com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, não procede a insurgência do agravante.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequelas de fraturas do membro inferior, deformidade em varo e fratura da extremidade proximal da tíbia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 12/12/2008 (data da tomografia apresentada).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 02/1997, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo exatamente quatro contribuições, de 07/2011 a 10/2011, e ajuizou a demanda em 07/11/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito atesta a incapacidade desde 12/12/2008, com base no exame de imagem apresentado, o qual comprova que, àquela época, o autor já havia sofrido a fratura que o incapacitou para o trabalho.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Por outro lado, observa-se que foi formulado, na petição inicial, pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Dessa forma, tendo em vista a reforma da sentença, com a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, para realização de estudo social e prolação de nova sentença, a fim de que seja apreciado o pedido de benefício assistencial.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, para anular parcialmente a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de julho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 26/07/2016 14:21:27



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045193-67.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045193-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIAS VICENTE DA SILVA
ADVOGADO:SP297437 RODRIGO MANOEL PEREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00177-4 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora com fulcro no artigo 557 do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 171/172, que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida.

Sustenta o autor, em síntese, que faz jus à aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade decorre do agravamento de sua patologia. Requer, subsidiariamente, a concessão de benefício assistencial.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:

O laudo atesta que a parte autora apresenta sequelas de fraturas do membro inferior, deformidade em varo e fratura da extremidade proximal da tíbia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 12/12/2008 (data da tomografia apresentada).

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.

Manteve vínculo empregatício até 02/1997, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo exatamente quatro contribuições, de 07/2011 a 10/2011, e ajuizou a demanda em 07/11/2013.

Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.

Neste caso, o perito atesta a incapacidade desde 12/12/2008, com base no exame de imagem apresentado, o qual comprova que, àquela época, o autor já havia sofrido a fratura que o incapacitou para o trabalho.

Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.

Por outro lado, observa-se que foi formulado, na petição inicial, pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial.

Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.

Neste caso, observa-se que a sentença, em razão de haver concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, foi prolatada sem a realização de prova técnica - estudo social, necessário para aferição das condições em vivem o autor e sua família.

Assim, a anulação parcial da r. sentença é medida que se impõe.

Neste sentido orienta-se a jurisprudência:


BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracteriza cerceamento ao direito da parte autora a não-realização de prova pericial, imprescindível para elucidação de eventual incapacidade, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Sentença anulada de ofício, devendo os autos retornarem à Vara de origem, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de laudo pericial.
Apelação da parte autora prejudicada.
(Processo: AC 200603990049840 - AC - Apelação Civil - 1086715 - TRF3 - Órgão Julgador: Décima Turma - Fonte: DJU: Data: 06.0.2007 - página 513 - Data da decisão: 27.02.2007. Data da Publicação: 06.06.2007. Relator: Desembargador Federal Jediael Galvão).

Dessa forma, tendo em vista a reforma da sentença, com a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, para realização de estudo social e prolação de nova sentença, a fim de que seja apreciado o pedido de benefício assistencial.

Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, para reformar em parte a decisão agravada e anular em parte a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização do estudo social e apreciação do pedido de benefício assistencial, tudo nos termos da fundamentação.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 26/07/2016 14:21:31



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora