
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016313-35.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE LUCIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - APS ARICANDUVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016313-35.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE LUCIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - APS ARICANDUVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor convertidos em agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, e agravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática da lavra do Juiz Convocado Denilson Branco, a quem sucedi nestes autos para, nos termos do artigo 1013, § 3º do Código de Processo Civil, reconhecer o período comum entre 04/05/1995 a 01/08/1995 e os períodos especiais entre 06/03/1997 a 30/06/1997, de 02/04/1998 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 15/08/2017, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com data de início de benefício em 15/06/2022 e cujos efeitos financeiros são devidos a partir do ingresso em juízo com o presente mandado de segurança.
O INSS sustenta a impossibilidade de cumulação de redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada ao período relativo a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde.
Por sua vez, o Autor sustenta a especialidade do intervalo de 01/05/1996 a 05/03/1997, bem como a ocorrência de erro material na decisão.
Com contrarrazões, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016313-35.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE LUCIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - APS ARICANDUVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O julgamento monocráticotem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais dos recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual e reservando o exame pelo órgão colegiado para as ações e recursos que reclamem real debate para a solução do litígio.
Quanto ao agravo legal do INSS, o art. 10 da LC 142/13 veda a cumulação, em relação ao mesmo tempo contributivo, da redução prevista para atividades especiais com a redução prevista para as atividades desenvolvidas na condição de deficiência.
No entanto, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/13.
Passo à análise das razões do Autor.
Observo que o intervalo de 01/05/1996 a 05/03/1997 não fora devidamente analisado pelo decisum.
Tal período deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido (91 dB), conforme documento(s) (PPP de ID 270135932/11), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
No mais, observo ainda equívoco na tabela de contagem do tempo de contribuição quanto aos intervalos de 09/08/1995 a 30/04/1996 e de 01/07/1997 a 01/04/1998, reconhecidos como especiais na esfera administrativa (ID 270135932/42).
Desta forma, considerando a constatação da deficiência leve do autor, o tempo especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo, a parte já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo (15/06/2022).
No mais, mantenho a decisão de ID 271454324.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal do INSS para integrar a fundamentação, bem como dou provimento ao agravo legal do Autor para reconhecer a especialidade do intervalo de 01/05/1996 a 05/03/1997, retificada a tabela de cálculos, mantida a concessão do benefício
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RETIFICAÇÃO DA TABELA DE CÁLCULOS.
1. O julgamento monocráticotem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. O art. 10 da LC 142/13 veda a cumulação, em relação ao mesmo tempo contributivo, da redução prevista para atividades especiais com a redução prevista para as atividades desenvolvidas na condição de deficiência.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.
4. Retificada a tabela de cálculos.
5. Agravo legal do INSS provido em parte. Agravo legal do Autor provido.
