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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. ÍNDICE INFERIOR AO LEGALMENTE...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:58

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. ÍNDICE INFERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO. DESCONSIDERADA A ESPECIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Procede a insurgência do agravante quanto à impossibilidade de reconhecimento de especialidade do labor de 05/03/1997 a 18/11/2003, na medida em que a exposição ao agente agressivo ruído se deu em índice inferior ao limite legal para o período, de 90 dB, conforme se verifica do Perfil Profissiográfico de fls. 55/56, que aponta exposição a 88,9 dB. - Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Assim, deve ser excluído do cômputo de labor especial o sobredito período. - Refeitos os cálculos, e consideradas as mudanças trazidas por este Decisum, tem-se que o requerente não perfez o tempo de labor especial necessário à concessão da aposentadoria especial. - Agravo do INSS provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089594 - 0006144-60.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006144-60.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.006144-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LINILSON VIDAL DOS SANTOS
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184650 EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00061446020114036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. ÍNDICE INFERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO. DESCONSIDERADA A ESPECIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Procede a insurgência do agravante quanto à impossibilidade de reconhecimento de especialidade do labor de 05/03/1997 a 18/11/2003, na medida em que a exposição ao agente agressivo ruído se deu em índice inferior ao limite legal para o período, de 90 dB, conforme se verifica do Perfil Profissiográfico de fls. 55/56, que aponta exposição a 88,9 dB.
- Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, deve ser excluído do cômputo de labor especial o sobredito período.
- Refeitos os cálculos, e consideradas as mudanças trazidas por este Decisum, tem-se que o requerente não perfez o tempo de labor especial necessário à concessão da aposentadoria especial.
- Agravo do INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 06/06/2017 13:54:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006144-60.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.006144-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LINILSON VIDAL DOS SANTOS
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184650 EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00061446020114036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O INSS interpõe agravo legal (214/218) da decisão de fls. 199/201, que deu parcial provimento a agravo do requerente, para alterar a decisão de fls. 180/182 e reconhecer a especialidade do interregno de 05/02/1992 a 30/12/2003 como de labor especial.

Sustenta inadequação do reconhecimento da especialidade no interstício de 05/03/1997 a 18/11/2003, na medida em que a exposição agente agressivo, in casu, ruído, deu-se em índice inferior ao legalmente previsto para o período, conforme documentação de fls. 55/56.

Requer a reconsideração da decisão.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Procede a insurgência do agravante de impossibilidade de reconhecimento de especialidade do labor de 05/03/1997 a 18/11/2003, na medida em que a exposição ao agente agressivo ruído se deu em índice inferior ao limite legal para o período, de 90 dB, conforme se verifica do Perfil Profissiográfico de fls. 55/56, que aponta exposição a 88,9 dB.

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Assim, deve ser excluído do cômputo de labor especial o sobredito período.

Refeitos os cálculos, e consideradas as mudanças trazidas por este Decisum, tem-se que o requerente não perfez o tempo de labor especial necessário à concessão da aposentadoria especial.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, para excluir do cálculo de labor especial o interregno de 05/03/1997 a 18/11/2003.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/06/2017 13:54:06



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