D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 06/06/2017 13:54:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006144-60.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS interpõe agravo legal (214/218) da decisão de fls. 199/201, que deu parcial provimento a agravo do requerente, para alterar a decisão de fls. 180/182 e reconhecer a especialidade do interregno de 05/02/1992 a 30/12/2003 como de labor especial.
Sustenta inadequação do reconhecimento da especialidade no interstício de 05/03/1997 a 18/11/2003, na medida em que a exposição agente agressivo, in casu, ruído, deu-se em índice inferior ao legalmente previsto para o período, conforme documentação de fls. 55/56.
Requer a reconsideração da decisão.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Procede a insurgência do agravante de impossibilidade de reconhecimento de especialidade do labor de 05/03/1997 a 18/11/2003, na medida em que a exposição ao agente agressivo ruído se deu em índice inferior ao limite legal para o período, de 90 dB, conforme se verifica do Perfil Profissiográfico de fls. 55/56, que aponta exposição a 88,9 dB.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, deve ser excluído do cômputo de labor especial o sobredito período.
Refeitos os cálculos, e consideradas as mudanças trazidas por este Decisum, tem-se que o requerente não perfez o tempo de labor especial necessário à concessão da aposentadoria especial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, para excluir do cálculo de labor especial o interregno de 05/03/1997 a 18/11/2003.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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