
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004235-45.2001.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pela parte autora se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 17910 ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ-e 18/06/2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1496954/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ-e 27/05/2015; TRF3, EDcl em AC n.º 2012.61.03.005435-0, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, 8ª Turma, DJ-e 01/06/2015; EDcl em AC n.º 2010.61.11.005433-2, Rel. Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, DJ-e 01/06/2015.
Trata-se de agravo legal interposto por Ocilon Guerreiro de Souza em face da decisão monocrática de fls. 323/333, que deu parcial provimento à apelação interposta e à remessa oficial, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo, em síntese, que a prova testemunhal confirmou a atividade rural do recorrente, o que garante o reconhecimeto do tempo campesino no período de 01/07/1965 a 30/12/1973. O somatório desse período ao tempo incontroverso totaliza mais de 35 anos de serviço, suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004235-45.2001.4.03.6114/SP
VOTO
Com razão a parte autora.
Anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos a parte autora alegou atividade rural no período de 01/07/1965 a 30/12/1973, a ser computado em seu tempo de serviço, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural:
- Certidão de casamento, celebrado em 18/03/1978, qualificando o autor como industriário;
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Viagem/PE, subscrita por duas testemunhas, emitida em 08/06/2001, informando que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/07/1965 a 30/12/1973, na Fazenda Poço do Boi, na cidade de Boa Viagem;
- Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 17/04/1974, qualificando o autor como agricultor.
O certificado de dispensa de incorporação não se presta a demonstrar o alegado desempenho de labor agrícola, porquanto se referem a períodos cujo reconhecimento não é vindicado.
A certidão de casamento e o certificado de dispensa de incorporação são documentos públicos e possuem presunção de veracidade. Ausente nos autos arguição de falsidade para contestar os documentos colacionados.
Quanto à prova testemunhal, os dois testemunhos ouvidos asseveram que o autor trabalhou na lavoura, todavia não são harmônicos e imprecisos quanto ao período de atividade campesina. Assim, inservíveis para comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção do benefício previdenciário (fls. 243/246).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interposto pela parte autora.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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