D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028597-47.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por José Raimundo em face da decisão monocrática de fls. 100/101, que negou provimento à apelação interposta, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo possuir prova documental e testemunhal que comprovam a atividade rural de 1971 a 2006, preenchendo os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028597-47.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 1988 a 2006.
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Pois bem.
O autor juntou aos autos os seguintes documentos (fls. 11/12):
- cópia do certificado de dispensa de incorporação, datado de 1971, sem anotação da qualificação profissional;
- certidão de casamento, realizado em dezembro de 1979, qualificando-o como lavrador.
Inservível como prova o certificado de dispensa porque não há referência sobre a atividade desempenhada pelo autor.
A certidão de casamento, qualificando a parte autora como lavrador, é documento público e goza de presunção de veracidade. Destaque-se que a ré não apresentou arguição de falsidade contestando essa prova.
Todavia, a prova material produzida em juízo, reconheço que não ampara o pedido autoral. Os dois testemunhos ouvidos asseveram que o autor trabalhou na lavoura, todavia não são harmônicos e imprecisos, quanto ao período em que foi realizado a atividade campesina (fls. 52/53). Assim, inservíveis para comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção do benefício previdenciário.
Assim, deve ser mantida a decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos da decisão supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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