
| D.E. Publicado em 31/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000861-66.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de agravo interposto por Fernando Batalha da Silva em face da decisão (fls. 256/261) que, nos termos do artigo 557, "caput", do CPC, deu parcial provimento à Remessa Oficial, apenas para explicitar os critérios da correção monetária e juros de mora e negou seguimento às Apelações do Autor e da Autarquia Federal.
Aduz o ora agravante, que a decisão agravada deve ser reformada, pois faz jus ao cômputo de seu tempo de trabalho até a data da rescisão do contrato de trabalho com a empresa TELESP, ocorrida em 30.11.2003 e cálculo da renda mensal inicial através dos critérios estabelecidos pela redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 (média aritmética simples das últimas 36 contribuições anteriores ao último vínculo empregatício).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. A decisão atacada está assim redigida:
Conclui-se, pois, que as razões trazidas pelo agravante não têm o condão de demonstrar o desacerto da decisão e consequente reforma do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto, para manter integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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