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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE PREENCHIDO. TRF3. 0038322-26.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:49

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE PREENCHIDO. 1 - A requerente reside com seus genitores, sendo a renda mensal decorrente do trabalho assalariado do pai. 2 - O estudo social revela a situação de extrema miserabilidade em que vivem a autora e sua família. 3- Análise do conjunto probatório dos autos que evidencia o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, em que pese os gastos declarados. 4- Agravos providos. Decisão reformada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1790806 - 0038322-26.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038322-26.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.038322-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:ANA BEATRIZ AVILA PAES incapaz
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
REPRESENTANTE:ROSANA DA SILVA AVILA
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 100/102
No. ORIG.:10.00.00099-8 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE PREENCHIDO.
1 - A requerente reside com seus genitores, sendo a renda mensal decorrente do trabalho assalariado do pai.
2 - O estudo social revela a situação de extrema miserabilidade em que vivem a autora e sua família.
3- Análise do conjunto probatório dos autos que evidencia o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, em que pese os gastos declarados.
4- Agravos providos. Decisão reformada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos agravos legais, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
GILBERTO JORDAN
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/01/2015 13:33:40



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038322-26.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.038322-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA BEATRIZ AVILA PAES incapaz
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
REPRESENTANTE:ROSANA DA SILVA AVILA
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00099-8 2 Vr TATUI/SP

VOTO CONDUTOR

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN:

Em sessão de julgamento realizada em 15 de dezembro p.p., a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Daldice Santana proferiu voto no sentido de negar provimento aos agravos legais interpostos pela autora e pelo Ministério Público Federal e manter a decisão monocrática proferida às fls. 100/102, por meio da qual negara a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

Fundamentou Sua Excelência seu voto no sentido do não preenchimento da condição de miserabilidade a ensejar a percepção do benefício.

Ouso divergir do entendimento manifestado pela eminente Relatora, pois entendo presentes, no caso, os requisitos para o acolhimento do pedido inicial.

O laudo pericial de fls. 47/48 diagnosticou a autora como portadora de Síndrome de Down, estando total e permanentemente incapacitada.

Controvertem as partes, no entanto, acerca da hipossuficiência econômica. O estudo social realizado em 23 de agosto de 2011 (fls. 56/59) informa que a requerente reside com seus genitores em imóvel cedido, com quarto, cozinha e banheiro.

Extrai-se dos autos que a renda familiar deriva do trabalho assalariado do genitor, percebendo, segundo o estudo, o valor de R$600,00. Em que pese não terem sido relatados gastos extraordinários, a assistente social consignou que a requerente e sua família "vivem em situação de miserabilidade social extrema, pois passam por dificuldades para suprir suas necessidades básicas".

Dessa forma, sopesado o conjunto fático probatório retratado nos autos, entendo de rigor a concessão do benefício.

O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo, no presente caso, a data da citação.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357.

Os honorários advocatícios são mantidos em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.

Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pela Autarquia Previdenciária.
Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de benefício assistencial deferido a ANA BEATRIZ AVILA PAES com data de início do benefício - (DIB: 26/07/2010), no valor de 01 salário mínimo mensal.

Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida venia e, pelo meu voto, dou provimento aos agravos legais interpostos pela autora e pelo Ministério Público Federal para tornar insubsistente a decisão impugnada. Em novo julgamento, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença tão somente no tocante à correção monetária e juros de mora. Concedo a tutela específica.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/01/2015 13:33:44



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038322-26.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.038322-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:ANA BEATRIZ AVILA PAES incapaz
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
REPRESENTANTE:ROSANA DA SILVA AVILA
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 100/102
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
No. ORIG.:10.00.00099-8 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos interpostos pela parte autora e pelo Ministério Público Federal contra a decisão que deu provimento à apelação interposta pelo INSS.

Sustentam os agravantes, em síntese, terem sido preenchidos os requisitos necessários para a percepção do benefício.

Houve o prequestionamento da matéria para fins recursais.


É o relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço dos recursos, porém nego-lhes provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretendem os agravantes, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:


"(...)
Em conclusão, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada.
Todavia, mesmo com todas as considerações ora apresentadas, entendo que a parte autora não preencheu o requisito atinente à miserabilidade.
Quanto a essa questão, o estudo social revela que a parte autora reside com seus pais (fls. 56/59).
A renda familiar é constituída do trabalho do genitor, na quantia atualizada de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), referentes a abril de 2014, conforme consulta às informações do CNIS/DATAPREV.
Residem em casa cedida pelo avô materno, composta de três cômodos, os quais são guarnecidos por mobiliário que, conquanto não ostente luxo, é capaz de atender às necessidades da família.
Não foram informados gastos extraordinários em razão da necessidade de aquisição de alimentação especial, fraldas descartáveis ou medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde.
Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
A respeito, impende destacar o fato de o amparo assistencial não depender de nenhuma contribuição do beneficiário e ser custeado por toda a sociedade, destinando-se, portanto, somente àqueles indivíduos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e, por não possuírem nenhuma fonte de recursos, devem ter sua miserabilidade atenuada com o auxílio financeiro prestado pelo Estado. Desse modo, tal medida não pode ter como finalidade propiciar maior conforto e comodidade, assemelhando-se a uma complementação de renda.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - ESTUDO SOCIAL - INDEFERIMENTO - AGRAVO RETIDO. - ADIN 1232-1. PESSOA IDOSA - NETO SOB SUA RESPONSABILIDADE - LEI Nº 8.742/93, ART. 20, § 3º - NECESSIDADE - REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
(...)
V.- O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria. VI.- Agravo retido conhecido e improvido. VII.- Apelação da autora improvida. Sentença integralmente mantida."
(TRF 3ª Região - Proc. n.º 2001.61.17.001253-5 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - 29/07/2004, p. 284)
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, impondo-se a reforma da decisão de primeira instância e a inversão dos ônus da sucumbência.
(...)."

A decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.


Diante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.




DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
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Data e Hora: 16/12/2014 18:37:39



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