D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Relator para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038322-26.2012.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN:
Em sessão de julgamento realizada em 15 de dezembro p.p., a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Daldice Santana proferiu voto no sentido de negar provimento aos agravos legais interpostos pela autora e pelo Ministério Público Federal e manter a decisão monocrática proferida às fls. 100/102, por meio da qual negara a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Fundamentou Sua Excelência seu voto no sentido do não preenchimento da condição de miserabilidade a ensejar a percepção do benefício.
Ouso divergir do entendimento manifestado pela eminente Relatora, pois entendo presentes, no caso, os requisitos para o acolhimento do pedido inicial.
O laudo pericial de fls. 47/48 diagnosticou a autora como portadora de Síndrome de Down, estando total e permanentemente incapacitada.
Controvertem as partes, no entanto, acerca da hipossuficiência econômica. O estudo social realizado em 23 de agosto de 2011 (fls. 56/59) informa que a requerente reside com seus genitores em imóvel cedido, com quarto, cozinha e banheiro.
Extrai-se dos autos que a renda familiar deriva do trabalho assalariado do genitor, percebendo, segundo o estudo, o valor de R$600,00. Em que pese não terem sido relatados gastos extraordinários, a assistente social consignou que a requerente e sua família "vivem em situação de miserabilidade social extrema, pois passam por dificuldades para suprir suas necessidades básicas".
Dessa forma, sopesado o conjunto fático probatório retratado nos autos, entendo de rigor a concessão do benefício.
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo, no presente caso, a data da citação.
Os honorários advocatícios são mantidos em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida venia e, pelo meu voto, dou provimento aos agravos legais interpostos pela autora e pelo Ministério Público Federal para tornar insubsistente a decisão impugnada. Em novo julgamento, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença tão somente no tocante à correção monetária e juros de mora. Concedo a tutela específica.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038322-26.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos pela parte autora e pelo Ministério Público Federal contra a decisão que deu provimento à apelação interposta pelo INSS.
Sustentam os agravantes, em síntese, terem sido preenchidos os requisitos necessários para a percepção do benefício.
Houve o prequestionamento da matéria para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço dos recursos, porém nego-lhes provimento.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretendem os agravantes, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
A decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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