Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5028227-60.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL DE CAMPINAS/SP.
- O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediatamente aferível, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte
autora da demanda originária, consoante disposto no artigo 291 do CPC/2015.
- Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser
somados para apuração do valor da causa, de acordo com o artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015,
bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
- O autor ajuizou a demanda originária em 26/10/2018, pleiteando o reconhecimento de atividades
exercidas em condições especiais para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição que percebe, desde – DIB 11/10/2017, ou de sua conversão em aposentadoria
especial.
- Apresentou o valor de R$3.083,63 de RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e que pretende receber o benefício de aposentadoria especial com RMI de
R$4.919,65.
- Para o cálculo do valor da causa, deve-se considerar o proveito econômico pretendido pela
parte, que é a diferença entre o valor que já recebe de aposentadoria por tempo de contribuição e
o valor que pretende receber com a ação originária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Deve-se considerar a soma da diferença entre o valor devido e o valor recebido (R$1.836,02)
das prestações vencidas - de 11/10/2017 até o ajuizamento da demanda, em 26/10/2018 - mais
as doze parcelas vincendas (12 x R$1.836,02), o que resulta em valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos.
- Conflito de competência julgado improcedente. Competência do Juizado Especial Federal de
Campinas/SP para o julgamento da ação subjacente.
- Agravo não provido.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028227-60.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
SUSCITANTE: GILBERTO LAZO MORALES
Advogado do(a) SUSCITANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL, SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - JEF
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028227-60.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
SUSCITANTE: GILBERTO LAZO MORALES
Advogado do(a) SUSCITANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL, SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Tânia Marangoni (Relatora): Gilberto Lazo Morales interpõe agravo
interno, com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, da decisão que rejeitou embargos de
declaração, mantendo a decisão que julgou improcedente o presente conflito de competência,
declarando competente o Juizado Especial Federal de Campinas/SP para o processamento da
ação originária.
Sustenta, em síntese, que deve ser considerado para apuração do valor da causa, a título de
parcelas vincendas, o valor total do benefício de aposentadoria especial pretendido, nos termos
do artigo 292, VII do CPC/2015, o que supera o limite legal.
Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em
mesa para julgamento.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028227-60.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
SUSCITANTE: GILBERTO LAZO MORALES
Advogado do(a) SUSCITANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL, SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Tânia Marangoni (Relatora): Não procede a insurgência da parte
agravante.
O presente conflito de competência foi julgado improcedente, reconhecendo a competência do
Juizado Especial Federal de Campinas/SP, tendo em vista que o valor da causa não supera o
limite legal.
Constou da decisão que o valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediatamente aferível, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pela
parte autora da demanda originária, consoante disposto no artigo 291 do CPC/2015.
E, em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser
somados para apuração do valor da causa, de acordo com o artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015,
bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
No presente caso, o autor ajuizou a demanda originária em 26/10/2018, pleiteando o
reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais para fins de revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, desde – DIB 11/10/2017, ou de sua
conversão em aposentadoria especial.
Apresentou o valor de R$3.083,63 de RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e que pretende receber o benefício de aposentadoria especial com RMI de
R$4.919,65.
O autor fundamentou sua insurgência no artigo 292, VII do CPC/2015, o qual prevê que na ação
em que os pedidos são alternativos, o valor da causa será o de maior valor, alegando que deve
ser considerado na apuração das 12 parcelas vincendas o valor integral da aposentadoria
especial.
Sem razão, contudo, a parte autora.
Tanto para o cálculo das parcelas vencidas como também em relação as 12 parcelas vincendas,
deve-se considerar o proveito econômico pretendido pela parte, ou seja, a diferença entre o valor
devido e o valor que percebe.
Assim, para o cálculo do valor da causa, deve-se considerar o proveito econômico pretendido
pela parte, que é a diferença entre o valor que já recebe de aposentadoria por tempo de
contribuição e o valor que pretende receber com a ação originária.
Portanto, para o cálculo do valor da causa, deve-se considerar a soma da diferença entre o valor
devido e o valor recebido (R$1.836,02) das prestações vencidas - de 11/10/2017 até o
ajuizamento da demanda, em 26/10/2018 - mais as doze parcelas vincendas (12 x R$1.836,02), o
que resulta em valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Logo, o Juízo Federal do Juizado Especial Federal de Campinas/SP é o competente para o
julgamento da ação subjacente.
Nessa esteira, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C.
Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator,
salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou
padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de
difícil reparação.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA
JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES -
INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça
Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem
observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam
indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de
evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser
realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena
de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora
Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL DE CAMPINAS/SP.
- O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediatamente aferível, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte
autora da demanda originária, consoante disposto no artigo 291 do CPC/2015.
- Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser
somados para apuração do valor da causa, de acordo com o artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015,
bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
- O autor ajuizou a demanda originária em 26/10/2018, pleiteando o reconhecimento de atividades
exercidas em condições especiais para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição que percebe, desde – DIB 11/10/2017, ou de sua conversão em aposentadoria
especial.
- Apresentou o valor de R$3.083,63 de RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e que pretende receber o benefício de aposentadoria especial com RMI de
R$4.919,65.
- Para o cálculo do valor da causa, deve-se considerar o proveito econômico pretendido pela
parte, que é a diferença entre o valor que já recebe de aposentadoria por tempo de contribuição e
o valor que pretende receber com a ação originária.
- Deve-se considerar a soma da diferença entre o valor devido e o valor recebido (R$1.836,02)
das prestações vencidas - de 11/10/2017 até o ajuizamento da demanda, em 26/10/2018 - mais
as doze parcelas vincendas (12 x R$1.836,02), o que resulta em valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos.
- Conflito de competência julgado improcedente. Competência do Juizado Especial Federal de
Campinas/SP para o julgamento da ação subjacente.
- Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
