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AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO NÃO DIVERGENTE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO NÃO DIVERGENTE EM RELAÇÃO À TESE JURÍDICA. INCIDENTE QUE IMPLICA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000996-75.2016.4.03.6318, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0000996-75.2016.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A


AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO NÃO
DIVERGENTE EM RELAÇÃO À TESE JURÍDICA. INCIDENTE QUE IMPLICA REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000996-
75.2016.4.03.6318
RELATOR:6º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

REU: CLAUDINEI DE CARLOS

Advogado do(a) REU: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000996-
75.2016.4.03.6318
RELATOR:6º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: CLAUDINEI DE CARLOS
Advogado do(a) REU: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face de decisão que não admitiu o pedido
de uniformização de interpretação de lei federal.
Alega a agravante, em síntese, que o pedido de uniformização atendeu todos os pressupostos
para sua admissibilidade, notadamente a divergência jurisprudencial. Aduz que a decisão
recorrida diverge frontalmente do acórdão apontado como paradigma, o que autoriza o
processamento do pedido de uniformização, nos termos do art. 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº.
10.259/2001. Assim, requer a admissão e provimento do pedido de uniformização.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE

UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000996-
75.2016.4.03.6318
RELATOR:6º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: CLAUDINEI DE CARLOS
Advogado do(a) REU: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







Nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução n.º 347/2015 do Conselho da Justiça Federal, em
caso de inadmissão preliminar dos pedidos de uniformização de jurisprudência, caberá
interposição de agravo nos próprios autos, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação,
fundamentando-se no equívoco da decisão recorrida.
A decisão agravada não admitiu o incidente de uniformização com fulcro no disposto na Súmula
42 da Turma Nacional de Uniformização, a qual estabelece que “não se conhece de incidente
de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
O acórdão impugnado não acolheu a alegação de cerceamento de defesa, nos seguintes
termos:
“Para o caso dos autos, as empresas nas quais o autor trabalhou foram extintas ou apresentam
situação suspensa, conforme declaração do sindicato dos trabalhadores. Assim, não há
qualquer menção acerca do layout referente ao local em que o autor exerceu suas atividades.
Nesse sentido, resta inviável a indicação de empresa que tenha em suas dependências
disposição similar à do local de efetivo trabalho do autor.”.
A parte autora apresentou os julgados das 3ª e 11ª Turmas Recursais (processos nº. 0001857-
37.2011.4.03.6318 e 0000117-05.2015.4.03.6318), os quais entenderam que caracteriza
cerceamento ao direito de produção de provas o indeferimento à realização de perícia indireta,
com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a possibilidade
de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela

em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços, em busca da verdade real/material (REsp 1370229/RS).
Quanto à perícia por similaridade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de ser
legítima a aferição indireta das circunstâncias de trabalho em empresa paradigma, para
cômputo de tempo especial de atividade, em caso de impossibilidade de sua realização no
efetivo local do labor:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIREITO
DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ... omissis... IV - É pacífico o
entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a realização de perícia
indireta em empresa similar, em face da impossibilidade de produção da prova no local de
trabalho.”
(AgRg no REsp 1427971 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0422418-3, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe
12/05/2016)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO.
PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. LOCAL DE TRABALHO
ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Recurso
Especial combatendo o reconhecimento de tempo especial amparado em laudo pericial
realizado em outra empresa, com ambiente de trabalho similar àquela onde a parte autora
exerceu suas atividades. 2. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do
CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo
não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu.
Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 3. "Mostra-se legítima a produção de perícia
indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à
comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído
à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode
sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova,
mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 4. Verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a
incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
" 5.Recurso Especial não conhecido.”
(REsp 1656508/PR,RECURSO ESPECIAL 2017/0037199-3, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 02/05/2017)

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização fixou os requisitos necessários para a verificação
da pertinência da produção de prova pericial indireta em cada caso concreto, conforme ementa
a seguir transcrita:
“(...) Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade)
se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal
e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado
substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for
mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem
similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho
foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte
foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.(...)”
(PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino
Koehler, j. 22/06/2017) .
Outrossim, o tema discutido já foi julgado nessa Turma Regional de Uniformização no PU nº.
0000046-05.2020.4.03.9300, nos seguintes termos:
“De fato, mais uma vez estamos diante da questão da viabilidade da prova pericial indireta ou
por similaridade, referentemente aos trabalhadores da indústria calçadista da região de
Franca/SP. Confesso que tive muita dúvida acerca da possibilidade de realização da prova por
similaridade. Contudo, após analisar diversos processos sobre a mesma questão, verifiquei
que, naqueles em foram realizadas provas por similaridade, restou amplamente demonstrado
que o ambiente de trabalho nas fábricas de calçados são muito similares, senão idênticas,
havendo apenas certa diferenciação quanto às dimensões da empresa: pequena, média ou
grande. Na quase totalidade das vezes, restou comprovada a insalubridade por exposição ao
agente físico ruído e/ou por hidrocarbonetos aromáticos, decorrente do uso da conhecida “cola
de sapateiro”, substância reconhecidamente tóxica. Esses trabalhadores, claramente
hipossuficientes, acabam por ficar ao desamparo, pois diante da necessidade premente de
trabalhar para garantir o seu sustento e o de seus familiares, aceitam o emprego disponível,
submetendo-se a condições insalubres sem sequer receber, por vezes, o respectivo adicional
trabalhista. Em momento posterior, a empresa encerra suas atividades sem emitir o formulário
informativo das reais condições do labor, documento essencial para a comprovação do
exercício da atividade com exposição a agente agressivo. Por outro lado, há casos em que a
empresa ainda está em atividade, mas fornece o documento sem especificar as verdadeiras
condições de trabalho, que, após perícia realizada no local da prestação do serviço, revela a
efetiva exposição a agentes agressivos, demonstrando que o empregador descumpre
frontalmente a lei, sem que a administração tome qualquer providência. Não se compreende o
motivo pelo qual o Poder Público, através de seus órgãos específicos (Ministério do Trabalho,
Previdência Social), ainda não se prontificou a resolver a questão desses trabalhadores,
realizando uma espécie de fiscalização em massa, de acordo com o porte da empresa
(pequena, média, grande), a fim de elucidar quais as reais condições do labor exercido. Nesse
sentido, após muito meditar sobre a questão, passo a entender pela possibilidade da realização
de perícia por similaridade, nos casos em que a empresa encerrou suas atividades, ou quando
a perícia no local da prestação do serviço seja muito dificultosa ou onerosa, bem como nas

hipóteses em que a empresa ainda está em atividade e se nega a informar as reais condições
do labor. O que não se pode, a meu ver, é, de antemão, entender impossível a prova por
similaridade entre a empresa em atividade periciada e aquela que encerrou suas atividades. Se
a prova pode ser realizada e há indícios de exercício de atividade com exposição a agentes
agressivos, como no presente caso, por se tratar de toda uma região produtora de calçados,
deve o juiz deferir sua produção, em observância ao princípio da ampla defesa. Nesse sentido,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)”
10. Assim, o acórdão recorrido destoou do entendimento firmado no seio do E. Superior
Tribunal de Justiça, acerca da plena possibilidade de realização de prova pericial por

similaridade.
11. Quanto ao enquadramento da função de sapateiro e serviços análogos, de acordo com o
Decreto 53.831/64, código 1.2.11, também suscitado no incidente, esta E. Turma Regional já
apreciou a questão, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização nº 0000118-
60.2018.4.03.9300, de relatoria do juiz federal CLÉCIO BRASCHI, fixando a seguinte tese:
“Descabe a contagem, como tempo de serviço especial, do trabalho na indústria de calçados
pelo mero enquadramento por categoria profissional com base nas anotações constantes da
Carteira de Trabalho e Previdência Social. A exposição do empregado a agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física deve ser demonstrada pelos meios de prova utilizados para
comprovação da insalubridade decorrente de quaisquer outros agentes nocivos.”
12. Posto isso, dou parcial provimento ao agravo e ao pedido de uniformização interpostos pela
parte autora, para, referentemente à prova pericial por similaridade, encaminhar os autos à
Turma Recursal de origem, para que aplique o entendimento firmado no E. Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de sua factibilidade.”
Portanto, observa-se que o acórdão não contraria a jurisprudência uniformizadora, na medida
em que analisou o contexto probatório, observando que não há informação acerca do layout
referente ao local em que o autor exerceu suas atividades e concluiu ser inviável a indicação de
empresa que tenha em suas dependências disposição similar à do local de efetivo trabalho do
autor.
Este tem sido o entendimento desta Turma Regional de Uniformização, conforme incidentes
nos 0001628-11.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert Cornélio Pieter de Bruyn);
0000039-76.2021.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Márcio Rached Milani), 0000052-
75.2021.4.03.9300 (Relatora Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni).
Assim, não houve recusa genérica ou da tese jurídica da realização da perícia por similaridade,
mas sim análise no caso concreto quanto ao seu cabimento nos termos da jurisprudência
dominante.
Ressalte-se que o incidente de uniformização não se destina à reapreciação de provas no caso
concreto, conforme entendimento consolidado pela Súmula 42 da Turma Nacional de
Uniformização: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de
matéria de fato”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.






E M E N T A


AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE

UNIFORMIZAÇÃO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO NÃO DIVERGENTE EM RELAÇÃO À TESE JURÍDICA.
INCIDENTE QUE IMPLICA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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