Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012574-51.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR.
CREMESP. CASSAÇÃO DE CARTEIRA E IDENTIDADE PROFISSIONAIS. BUSCA E
APREENSÃO. GRADAÇÃO DA PENA. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO
INALTERADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravo interposto não merece acolhimento, considerando que as razões ventiladas no
presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, uma vez ausente qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, razões pelas quais submeto o seu inteiro teor à apreciação desta
C. Turma.
2. Aproveita-se a oportunidade para fazer pequenas correções materiais, sem que essas
alterações reflitam em absolutamente nenhum aspecto da decisão agravada, feitas neste
momento apenas a título de aperfeiçoamento do texto da decisão agravada.
3. No que tange ao processo administrativo e as nulidades descritas na exordial, a apelante, ora
agravante, não apenas deixou de comprovar o alegado, como deixou de se insurgir acerca do
tema em grau de recurso.
4. No que respeita ao mérito da cassação dos direitos profissionais imposta à apelante, ora
agravante, esta ação não trata de debater tal tema, pois se trata de mera busca e apreensão em
cumprimento à decisão administrativa contra a qual não cabe recurso, bem como a gradação da
pena, nos termos fundamentados na sentença, respeitou a lei e a motivação às quais deve dar
cabo a autoridade administrativa, vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito meritório
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dessa questão.
5. O texto da decisão agravada fica substituído pela presente redação, uma vez corrigidos, de
ofício, os erros materiais constatados.
6. Agravo ao qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012574-51.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MARIA RAQUEL TROYA HERNANDEZ
Advogados do(a) APELANTE: KATIA REGINA DA SILVA SANTOS - SP287538, RICARDO
HASSON SAYEG - SP108332-N, BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012574-51.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MARIA RAQUEL TROYA HERNANDEZ
Advogados do(a) APELANTE: KATIA REGINA DA SILVA SANTOS - SP287538, RICARDO
HASSON SAYEG - SP108332-N, BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator): Trata-se de agravo
interposto por Maria Raquel Troya Hernandez, contra decisão monocrática da lavra deste Relator,
por meio da qual foi negado seguimento ao seu recurso de apelação.
O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial ajuizado pelo CREMESP – Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo, formulado em ação cautelar de busca e
apreensão que objetiva o cumprimento de decisão administrativa que cassou os direitos
profissionais da apelante, ora agravante, determinando a expedição de mandado de apreensão
de carteira profissional e cédula de identidade médicas em seu nome, bem como pagamento,
pela vencida, de verba sucumbencial, arbitrados honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais).
Pleiteia a recorrente, em síntese, a reconsideração da decisão agravada, ao fundamento de que o
decidido afronta seu direito à análise colegiada da sentença, bem como o autor não teria
respeitado o devido processo constitucional administrativo nem mesmo mostra-se razoável a
gradação da penalidade que lhe foi imposta ao final do processo disciplinar. Em caso de
manutenção do decidido, pede, subsidiariamente, a apresentação do feito em mesa.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012574-51.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MARIA RAQUEL TROYA HERNANDEZ
Advogados do(a) APELANTE: KATIA REGINA DA SILVA SANTOS - SP287538, RICARDO
HASSON SAYEG - SP108332-N, BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator): O agravo interposto não
merece acolhimento, considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes
de infirmar a decisão impugnada, uma vez ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
razões pelas quais submeto o seu inteiro teor à apreciação desta C. Turma.
Aproveito a oportunidade para fazer pequenas correções materiais, sem que essas alterações
reflitam em absolutamente nenhum aspecto da decisão agravada, feitas neste momento apenas a
título de aperfeiçoamento do texto da decisão agravada (com grifos nossos), conforme segue.
Trata-se de apelação interposta por Maria Raquel Troya Hernandez contra a sentença por meio
da qual o d. Juízo de origem, em ação cautelar de busca e apreensão de documentos ajuizada
pelo CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que objetiva o
cumprimento de decisão administrativa de cassação dos direitos profissionais da apelante, julgou
procedente o pedido inicial, determinando a expedição de mandado de apreensão de carteira
profissional e cédula de identidade médicas em nome da requerida, bem como pagamento pela
vencida de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Na presente apelação a requerida insiste na discussão do mérito da decisão administrativa, de
cassação de seus direitos ao exercício profissional, alegando, ainda, que a gradação da pena a
ela imposta viola o princípio da razoabilidade. Assim, pede o provimento deste recurso, com a
consequente reforma da sentença apelada.
Com as contrarrazões subiu o feito a esta E. Corte.
É o relatório.
D E C I D O.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que,
apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode
exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é
meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e
Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Novo
Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à Professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa
linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula n. 568 com o
seguinte teor:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo
interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma
pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência
da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à
matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de
Processo Civil de 2015.
O CREMESP, por meio da presente ação, pretende a busca e apreensão de carteira profissional
e identidade médicas expedidas em nome da recorrente, em cumprimento de decisão
administrativa contra a qual alegou não caber mais qualquer recurso.
Instada à sua defesa, a requerida, ora apelante, aventou diversas teses, todas rejeitadas pela
sentença em exame. O julgado apelado rechaçou o alegado em contestação, a falta de provas
das nulidades arguidas em relação ao processo administrativo, a falta de provas acerca das
ilegalidades aventadas quanto ao processo administrativo e, por fim, asseverou que a autoridade
administrativa, ao aplicar a penalidade de cassação dos direitos profissionais da apelante,
fundamentou sua decisão, de forma respeitosa aos princípios constitucionais, observada a
legislação de regência quanto à sanção imposta à demandada.
Assim, impende asseverar que, no que tange ao processo administrativo e as nulidades descritas
na exordial, a apelante não apenas deixou de comprovar o alegado, como deixou de se insurgir
acerca do tema em grau de recurso.
Por outro lado, no que respeita ao mérito da cassação dos direitos profissionais imposta à
apelante, esta ação não trata de debater tal tema, pois se trata de mera busca e apreensão em
cumprimento à decisão administrativa contra a qual não cabe recurso, bem como a gradação da
pena, nos termos fundamentados na sentença, respeitou a lei e a motivação às quais deve dar
cabo a autoridade administrativa, vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito meritório
dessa questão. Acerca do tema, ademais, confira-se a seguinte jurisprudência exarada no âmbito
do C. STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...). CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL.
ART. 22, §1º, DA LEI N.º 3.268/57. SÚMULA 7/STJ.
1. (...).
2. Os acórdãos recorridos (apelação e embargos declaratórios) consignaram que o §1º, do art.
22, da Lei n.º 3.268/57 autoriza a aplicação imediata da sanção mais severa nos casos de
"gravidade manifesta". Assim, havendo previsão legal para não se aplicar a gradação de penas,
concluíram que a aplicação de penalidade diversa da que fora fixada pelo Conselho Federal de
Medicina implicaria reexame do mérito administrativo, o que é vedado ao Judiciário. Não houve,
portanto, omissão relativamente ao art. 22, §1º da Lei n.º 3.268/57.
3. Não obstante tenha sido prequestionado o §1º do art. 22 da Lei n.º 3.268/57, observa-se que a
análise do recurso, nos termos em que formulado pela recorrente, demanda reexame do acervo
fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de
Justiça.
4. O §1º, do art. 22, da Lei 3.268/57 autoriza a aplicação imediata da pena mais severa diante da
"manifesta gravidade" do ato praticado pelo médico. Para a substituição da pena mais grave por
outra, mais branda, seria necessário aferir as circunstâncias de fato e de prova que levaram o
Conselho Federal de Medicina a decidir pela aplicação da pena de cassação do registro
profissional, o que é vedado em razão do enunciado sumular indicado.
5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 15/8/2006)
ADMINISTRATIVO. NOTÁRIO. PERDA DA DELEGAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR.
RECURSO ADMINISTRATIVO. (...). MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...).
3. A realização de sindicância, por ser mera medida preparatória do processo disciplinar, é
dispensável quando já existem elementos suficientes para a instauração do processo.
Precedentes.
4. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle
jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas
a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sendo-lhe vedado a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo,
em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo.
5. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao Poder
Judiciário a análise do mérito administrativo, a análise acerca de ofensa ao princípio da
proporcionalidade na aplicação de sanção disciplinar a servidor deve levar em conta, também,
eventual quebra do regramento legal aplicável ao caso, já que a mensuração da sanção
administrativa faz parte do mérito administrativo.
6. O art. 34 da Lei 8.935/94 determina que as penas previstas no referido diploma legal "serão
impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a
gravidade do fato".
7. Hipótese em que se mostra inviável a análise acerca de eventual ofensa ao princípio da
proporcionalidade na aplicação da pena de perda de delegação imposta à recorrente, já que
aplicada dentro dos limites que o art. 34 da Lei 8.935/94 faculta ao administrador e após regular
procedimento administrativo em que restou comprovado que ela teria praticado diversos atos de
natureza grave.
8. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 02/5/2006)
Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios ao
advogado da parte vencedora, bem como o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável à
espécie o disposto no art. 85, §11, do mencionado Estatuto Processual, que assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos
§§2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2° e 3° para a fase
de conhecimento.
Esse é o entendimento pacificado pela E. 2ª Seção do C. STJ, conforme espelha a ementa que
segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO
EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. (...).
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu
recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no §11 do art. 85
do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau
recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015,
à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do §11, do art. 85, quando indeferidos
liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplica-la em
decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo
interno, arbitrá-la ex ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de
provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no §11, do art. 85, do
CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos
honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal
verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada
omissão na decisão ora agravada.
(STJ, 2ª Seção, AIntEREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/8/2017)
Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na
sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes
do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o trabalho adicional do procurador
consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, com base no art. art. 932, IV e V, do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO à
apelação da parte requerida nesta ação, mantida a sentença examinada tal como lançada, nos
termos da fundamentação e por seus próprios fundamentos, majorada a verba honorária, em
conformidade com as regras do Novo CPC.
Adotadas as cautelas legais e superado o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 16 de dezembro de 2019.
Diante dos motivos expostos, o texto da decisão agravada fica substituído pela presente redação,
uma vez corrigidos os pequenos erros materiais constatados, mas inalterado o decidido em seu
conteúdo, restando mantidas as razões de decidir do julgado recorrido.
Ante o exposto, corrijo de ofício erros materiais da decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao
agravo da parte requerida/apelante, mantendo a decisão monocrática agravada, conforme a
fundamentação.
É o voto
E M E N T A
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR.
CREMESP. CASSAÇÃO DE CARTEIRA E IDENTIDADE PROFISSIONAIS. BUSCA E
APREENSÃO. GRADAÇÃO DA PENA. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO
INALTERADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravo interposto não merece acolhimento, considerando que as razões ventiladas no
presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, uma vez ausente qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, razões pelas quais submeto o seu inteiro teor à apreciação desta
C. Turma.
2. Aproveita-se a oportunidade para fazer pequenas correções materiais, sem que essas
alterações reflitam em absolutamente nenhum aspecto da decisão agravada, feitas neste
momento apenas a título de aperfeiçoamento do texto da decisão agravada.
3. No que tange ao processo administrativo e as nulidades descritas na exordial, a apelante, ora
agravante, não apenas deixou de comprovar o alegado, como deixou de se insurgir acerca do
tema em grau de recurso.
4. No que respeita ao mérito da cassação dos direitos profissionais imposta à apelante, ora
agravante, esta ação não trata de debater tal tema, pois se trata de mera busca e apreensão em
cumprimento à decisão administrativa contra a qual não cabe recurso, bem como a gradação da
pena, nos termos fundamentados na sentença, respeitou a lei e a motivação às quais deve dar
cabo a autoridade administrativa, vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito meritório
dessa questão.
5. O texto da decisão agravada fica substituído pela presente redação, uma vez corrigidos, de
ofício, os erros materiais constatados.
6. Agravo ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, corrigiu de ofício erros materiais da decisão agravada e NEGOU PROVIMENTO ao
agravo da parte requerida/apelante, mantendo a decisão monocrática agravada, conforme a
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA