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AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO R...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECADÊNCIA, RESUMINDO-SE A IMPUGNAR DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CORRETA SUA INADMISSIBILIDADE. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0001485-64.2015.4.03.6313, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0001485-64.2015.4.03.6313

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A

AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
NÃO PROVIDO. RECURSO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ATACA O
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECADÊNCIA, RESUMINDO-SE A IMPUGNAR
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CORRETA SUA INADMISSIBILIDADE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001485-
64.2015.4.03.6313
RELATOR:2º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL


REU: MARIA AUXILIADORA BATISTA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DE ANDRADE - SP160256

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001485-
64.2015.4.03.6313
RELATOR:2º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL

REU: MARIA AUXILIADORA BATISTA
Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DE ANDRADE - SP160256
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no §3º do artigo 10 do Regimento
Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução nº 3, de 23/08/2016, do Conselho da Justiça
Federal da 3ª. Região, contra decisão que inadmitiu o pedido regional de uniformização de
interpretação de lei federal.
Sustenta que há similitude fática entre o v. acórdão guerreado proferido pela 14ª. Turma
Recursal e o paradigma da 7ª. Turma Recursal, eis que foi deferido o restabelecimento de
pensão para filha solteira de servidor, apesar da aposentadoria que recebe (RGPS), ou seja,
faltando-lhe o requisito da dependência econômica. Por outro lado, há similitude jurídica entre o
v. acórdão guerreado e o paradigma, uma vez que há controvérsia atinente à pretensão
formulada: possibilidade de acumulação da pensão para filha solteira (Lei nº 3.373/1958) com
benefício previdenciário.
É o relatório do essencial. DECIDO.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001485-
64.2015.4.03.6313
RELATOR:2º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL

REU: MARIA AUXILIADORA BATISTA
Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO DE ANDRADE - SP160256
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A decisão deve ser mantida.
O acórdão recorrido assentou o entendimento de que ocorreu a decadência do direito de
cancelar o benefício de pensão por morte ao averbar que: “(...) Pois bem, não sendo possível a
presunção de má-fé por parte da autora e não havendo qualquer indício nos autos da existência
desta circunstância, é o caso de reconhecimento da existência de decadência do direito de
anulação da concessão da pensão civil, uma vez que esta teve início de gozo em 1996 e o
processo administrativo para suspensão foi iniciado somente em 2015.”
O incidente de uniformização não ataca o fundamento do acórdão recorrido – DECADÊNCIA -
resumindo-se a impugnar o direito à percepção do benefício, razão pela qual o incidente não
poderia ser admitido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.








E M E N T A

AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

NÃO PROVIDO. RECURSO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ATACA O
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECADÊNCIA, RESUMINDO-SE A
IMPUGNAR DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CORRETA SUA INADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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