
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002431-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 557 do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 139/141 que, negou seguimento ao seu apelo.
Sustenta a parte autora que, juntou prova documental de sua incapacidade e hipossuficiência econômica, além do que, o perito foi claro ao afirmar sua incapacidade de forma parcial e permanente, sendo assim, lhe é devido à concessão do benefício.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
A perícia médica, realizada em 08/08/2014, atesta que o autor perdeu o movimento do membro superior direito, em acidente de moto sofrido em 2007. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao labor.
Veio estudo social, realizado em 05/08/2014, afirmando que o requerente reside com a esposa, nascida em 13/02/1994 e um filho, nascido em 07/10/2012. Declara que a casa é alugada, composta por 2 quartos, 2 banheiros e cozinha, com mobiliário em bom estado de conservação. As despesas giram em torno de R$ 950,00 com aluguel, água, alimentação, energia elétrica e vestuário. A renda familiar é proveniente do salário da esposa, no valor de R$ 808,00.
De se observar que não houve comprovação de que o requerente reside em imóvel alugado, eis que não consta dos autos contrato de locação ou recibos de pagamento de aluguel, cuja despesa sequer foi mencionada na inicial.
Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, considerando, sobretudo, as informações constantes do estudo social de que reside em casa que apresenta boas condições, guarnecida com mobiliário em bom estado de conservação, de modo que não indica situação de vulnerabilidade social.
Assim, embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela esposa, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência.
Ademais, o laudo médico indicou que se trata de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, de modo que, não obstante esteja demonstrado que o requerente apresenta restrição de movimentos em razão de sequela de acidente sofrido em 2007, é possível concluir que se tratam de lesões consolidadas e sendo o autor pessoa relativamente jovem poderá se adaptar ao exercício de atividade remunerada compatível limitação.
Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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