
D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007746-16.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora com fulcro no artigo 557 do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 193/194 que, rejeitou a preliminar arguida e nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
Sustenta a parte autora, em síntese, que restou demonstrado nos autos incapacidade laborativa, por meio de farta documentação acostada aos autos, alegando que a perícia realizada não analisou como um todo seu estado de saúde. Alega, ainda, ter impugnado a perícia médica. Por fim, aduz fazer jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que preenchidos os requisitos.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada é portadora de lombalgia, cervicalgia, dorsalgia, tendinite em ombros e punhos. Afirma que não foi constatada doença incapacitante. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa para a atividade declarada, do ponto de vista ortopédico.
Em laudo complementar, o perito esclarece que a perícia médica é realizada de forma ética e imparcial, apoiando sua decisão em dados técnicos objetivos demonstrados pela propedêutica ortopédica. Aduz que o simples fato de a autora ter recebido benefício de auxílio-doença em tempos pretéritos, não se pode inferir que esteja incapacitada para o trabalho até hoje. Reitera a conclusão do laudo pericial, asseverando que não foi constatada incapacidade laboral.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Por fim, observe-se que a prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada.
Rejeito, portanto, as alegações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, como requerido; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido."
Observe-se, por fim, que por ocasião da impugnação ao laudo a parte autora alegou que o perito judicial teria deixado de considerar os exames e laudos médicos acostados à inicial, além daqueles levados no dia da perícia, sendo que, tais documentos teriam o condão de modificar as conclusões do expert.
In casu, verifica-se que o perito informou (fls. 121, verso) ter analisado os relatórios médicos anexados aos autos e os exames trazidos pela própria requerente.
Esclarece que os exames de imagem devem ser interpretados em conjunto com a avaliação clínica.
Acrescenta que, após análise minuciosa da documentação apresentada em conjunto com o exame físico da requerente, não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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