
D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007914-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 130/131 que não conheceu do reexame necessário e, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da parte autora, mantendo a r. sentença.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o benefício concedido, auxílio-doença, só poderá ser cessado após o término do programa de reabilitação profissional, eis que este é o entendimento da 10ª Turma desta Corte e do TRF2.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa. Pede pela realização do programa de reabilitação profissional.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno misto ansioso depressivo e transtornos não orgânicos do sono devidos a fatores emocionais. Afirma que a insônia provoca déficit de atenção e concentração e o efeito da medicação psiquiátrica causa sonolência. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a incapacidade teve início em 28/07/2014.
Note-se que, neste caso, a incapacidade é temporária, sendo desnecessária, por ora, a reabilitação profissional.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
AGRAVO. AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Considerando o disposto no artigo 62 da Lei 8.213/91, o autor não necessita se submeter ao processo de reabilitação profissional, considerando ter sido constatada a incapacidade parcial e temporária para sua atividade habitual, ou seja, o autor poderá voltar a exercer sua atividade. 3. Agravo improvido.(AC 00041815920094036127, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por oportuno, observe-se que, a necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos no artigo 62, da Lei nº. 8213/91, poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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