Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001928-12.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. CÔMPUTO,
SE INTERCALADO COM LAPSO DE EFETIVO TRABALHO OU CONTRIBUIÇÃO. ALCANCE
NACIONAL DA TUTELA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento pelo INSS contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo IBDP
– Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, concedeu tutela provisória de urgência.
2. Cinge-se a controvérsia em apurar se estão presentes os requisitos da tutela provisória,
determinando que, em todo território nacional, seja computado, para fins de carência, o período
em que o segurado permaneceu em gozo de benefício por incapacidade, incluindo aqueles
decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalados com períodos de contribuição ou
atividade, afastando a aplicação do disposto no art. 153, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015.
3. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a
probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
4. Considerada a cognição sumária própria deste momento processual, está presente a
probabilidade do direito, eis que pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que é possível
a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
5. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, estão também
demonstrados, uma vez que a interpretação desfavorável aos segurados da previdência social e
contrária à jurisprudência supracitada vêm sendo reiteradamente aplicada pelo INSS, inclusive
com base em norma interna (IN/INSS/PRES 77/2015).
6. Acerca do alcance nacional dado à decisão agravada, verifica-se que está em consonância
com a jurisprudência do E. STJ, que no REsp 1.243.887/PR, julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, fixou, entre o mais, que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação
coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do
que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo, nos moldes dos arts. 468, 472 e 474, do CPC/73 e 93
e 103, CDC.
7. Assim que, em razão da natureza do direito examinado e, sendo a coletividade dos segurados
previdenciários a principal interessada no deslinde da ação subjacente, deve ser reconhecida a
abrangência nacional da decisão ora agravada.
8. Afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito, nega-se provimento ao agravo de
instrumento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001928-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN - SC18200
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001928-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN - SC18200
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento, apresentado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social decisão
interlocutória, proferida no Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, em Ação
Civil Pública manejada pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP.
A decisão agravada, parcialmente modificada em sede de embargos de declaração, corrigiu erro
material para determinar a citação do INSS, excluindo a União Federal do polo passivo da
demanda; reconheceu a legitimidade da parte autora para a propositura da ação e deferiu a
liminar, para determinar seja computado, para fins de carência, o período em que o segurado
permaneceu em gozo de benefício por incapacidade, incluindo aqueles decorrentes de acidente
do trabalho, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade, afastando a
aplicação do disposto no art. 153, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015. Por fim,
assegurou-se que a decisão terá efeitos em todo o território nacional, atingindo os segurados que
ainda não se beneficiaram de outras demandas semelhantes.
O agravante, sustenta, em resumo: a) existência de erro material na decisão, que determinou a
citação da União Federal e a intimação do INSS. b) não ser possível o ajuizamento de ação civil
pública em matéria previdenciária e que o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário não está
legitimado à sua propositura; c) que há litispendência da ação subjacente ao presente
instrumento com demandas idênticas, propostas na Subseção Judiciária de Brasília/DF, Processo
n.º 5007252-92.2018.4.03.6183 (TRF-1ª Região), e Subseção Judiciária de Recife/PE, Processo
n.º 0806813-33.2018.4.05.8300 (TRF 5ª Região), além de outras ações, com o mesmo objeto,
ajuizadas pela Defensoria Pública da União, no Rio de Janeiro e Paraíba e pelo Ministério Público
Federal, em Minas Gerais; d) que a Justiça Federal não possui competência para decidir a
respeito de benefício por incapacidade de natureza acidentária; e) quanto ao mérito propriamente
dito, que carência não se confunde com tempo de contribuição ou com manutenção da qualidade
de segurado, mas diz respeito ao número mínimo de contribuições, não se computando, portanto,
o período de licença sem vencimentos ou gozo de benefício por incapacidade; f)
subsidiariamente, caso não reformada a decisão, que os respectivos efeitos devem se restringir
apenas ao âmbito territorial do E. TRF da 3ª Região; g) ser necessária a concessão de efeito
suspensivo ao recurso, que ao final, deverá ser provido, com a cassação do decisum de primeiro
grau.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei, manifestou-se pelo desprovimento do
agravo de instrumento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001928-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN - SC18200
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. CÔMPUTO,
SE INTERCALADO COM LAPSO DE EFETIVO TRABALHO OU CONTRIBUIÇÃO. ALCANCE
NACIONAL DA TUTELA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento pelo INSS contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo IBDP
– Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, concedeu tutela provisória de urgência.
2. Cinge-se a controvérsia em apurar se estão presentes os requisitos da tutela provisória,
determinando que, em todo território nacional, seja computado, para fins de carência, o período
em que o segurado permaneceu em gozo de benefício por incapacidade, incluindo aqueles
decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalados com períodos de contribuição ou
atividade, afastando a aplicação do disposto no art. 153, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015.
3. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a
probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
4. Considerada a cognição sumária própria deste momento processual, está presente a
probabilidade do direito, eis que pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que é possível
a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício
por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
5. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, estão também
demonstrados, uma vez que a interpretação desfavorável aos segurados da previdência social e
contrária à jurisprudência supracitada vêm sendo reiteradamente aplicada pelo INSS, inclusive
com base em norma interna (IN/INSS/PRES 77/2015).
6. Acerca do alcance nacional dado à decisão agravada, verifica-se que está em consonância
com a jurisprudência do E. STJ, que no REsp 1.243.887/PR, julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, fixou, entre o mais, que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação
coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do
que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo, nos moldes dos arts. 468, 472 e 474, do CPC/73 e 93
e 103, CDC.
7. Assim que, em razão da natureza do direito examinado e, sendo a coletividade dos segurados
previdenciários a principal interessada no deslinde da ação subjacente, deve ser reconhecida a
abrangência nacional da decisão ora agravada.
8. Afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito, nega-se provimento ao agravo de
instrumento.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): A agravante
aponta, inicialmente, erro material na decisão ora agravada, pois determinada a citação da União
Federal, que não seria parte na ação subjacente.
Todavia, compulsando os autos do processo principal, verifica-se que, após julgamento de
embargos declaratórios, o MM. Juízo a quo saneou tal situação, assentando que apenas o INSS
tem legitimidade passiva para responder à ação civil pública.
A alegação de erro material, portanto, está prejudicada.
Acerca da preliminar de inadequação da via eleita, atente-se o INSS que a ação civil pública
subjacente tem por escopo atingir um número indeterminado de pessoas que se encontram ou
possam vir a se encontrar prejudicadas pela eventual não percepção de benefício previdenciário,
em razão de restrições impostas pela Autarquia que, segundo a Associação autora, são
injustificadas.
Está-se, assim, diante de interesses cujo potencial, visualizado coletivamente e impessoalmente,
transcende a esfera puramente particular, atingindo direitos sociais de grande relevância.
Cuidam-se, portanto, de interesses individuais homogêneos, passíveis de proteção jurídica
mediante ação civil pública.
A legitimidade ativa e a representatividade adequada do IBDP estão também demonstradas, pois
trata-se de Associação constituída há mais de um ano (art. 5º, V, “a”, da Lei da Ação Civil
Pública) e criada para, entre o mais, atuar junto aos poderes públicos visando o aperfeiçoamento
da legislação, normas e cumprimento das leis referentes à seguridade social, atuando judicial ou
extrajudicialmente na defesa de quaisquer direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e
ela relacionadas (art. 3º do Estatuto do IBDP).
No que tange à competência da Justiça Federal, mister ressaltar que não se está frente a
demanda relativa a benefício previdenciário ou dano material ou moral decorrente de acidente de
trabalho, mas sim, de postulação objetivando adequação de ato administrativo praticado pelo
INSS, apontado como irregular. Assim, é competente para o seu processamento e julgamento a
Justiça Federal Comum, conforme a primeira parte do art. 109, I, da Constituição da República.
Já em relação à alegada litispendência com outras ações ajuizadas em outras regiões, verifica-
se, na esteira do parecer do Ministério Público Federal, ser prematura a respectiva análise em
sede de tutela provisória, até porque a decisão agravada restringiu o correspondente alcance aos
segurados que ainda não se beneficiaram de outras demandas.
Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia em apurar se estão presentes os requisitos da
tutela provisória, determinando que, em todo território nacional, seja computado, para fins de
carência, o período em que o segurado permaneceu em gozo de benefício por incapacidade,
incluindo aqueles decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalados com períodos de
contribuição ou atividade, afastando a aplicação do disposto no art. 153, § 1º, da Instrução
Normativa INSS/PRES 77/2015.
No ponto, a decisão pela qual indeferido o pedido de efeito suspensivo consignou o seguinte:
“[...]”
Quanto à matéria de fundo, que consiste no cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos
contributivos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA é pacífica, no sentido do acolhimento da pretensão veiculada na presente ação civil
pública, como se verifica das ementas abaixo transcritas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS ERGA OMNES
LIMITADOS À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em
nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do
art. 535 do Código de Processo Civil.
3.É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
4. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
5. Possibilidade de execução da obrigação de fazer, de cunho mandamental, antes do trânsito em
julgado e independentemente de caução, a ser processada nos moldes do art. 461 do Código de
Processo Civil.
6. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes
nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85,
alterado pela Lei n. 9.494/97.
7. O valor da multa cominatória fixada pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisado em
sede de recurso especial se irrisório ou exorbitante, hipóteses não contempladas no caso em
análise.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1414439/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
16/10/2014, DJe 03/11/2014, g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II -O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado com período de
atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de contribuição e,
consequentemente, computado para efeito de carência. Precedentes.
III - Recurso especial desprovido.
(REsp 1602868/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/10/2016, DJe 18/11/2016 g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1.É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição
(art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a
própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III,
do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013,
DJe 05/06/2013, g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA - CÔMPUTO NA CARÊNCIA - POSSIBILIDADE.
I - Os períodos em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos contributivos,
podem ser computados para efeito de carência, conforme entendimento do STJ.
II - Embargos de declaração rejeitados.
(ApelRemNec 0038613-84.2016.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I - No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 1º/3/89 a 29/8/89, 1º/5/91 a 6/1/93 e de 1º/7/99 a 14/9/09, efetuou o recolhimento de
contribuição previdenciária referente a competência de dezembro/17, bem como esteve em gozo
do benefício de auxílio doença no interregno de 8/6/08 a 10/11/17, totalizando período superior a
15 anos de atividade urbana.
II - Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no lapso
de 8/6/08 a 10/11/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária
(dezembro/17 - fls. 29), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº
8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III - Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV - Apelação do INSS improvida.
(ApCiv 5403319-10.2019.4.03.9999, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO
MATERNIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Ofato de a autora ser contribuinte individual não obsta a concessão do benefício, tendo em
vista que muitas vezes a segurada, ainda que inativa, objetiva manter sua condição de segurada,
não se cogitando sobre eventual prejuízo para obtenção do benefício, já que efetuados os
devidos recolhimentos à autarquia.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
III - Honorários advocatícios mantidos na forma da r. sentença.
IV - Remessa oficial improvida.
(ReeNec 5363266-84.2019.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 29, § 5º, E 55, INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91.
MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. A despeito da inexistência de previsão legal expressa, e mesmo tendo sido revogado o
dispositivo regulamentar que permitia a conversão (art. 55 do Decreto n.º 3.048/99), não há, em
princípio, razão para se negar a possibilidade de transformação de aposentadoria por invalidez
(ou auxílio-doença) em aposentadoria por idade no caso do segurado que, considerando apenas
as contribuições vertidas até a data em que concedido o benefício por incapacidade, preencheu a
carência exigida para o ano em que implementada a idade mínima.
2. Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência e do disposto no artigo 3º da Lei n.º
10.666/2003, o segurado que preenche a carência e deixa de trabalhar tem direito à
aposentadoria por idade quando implementa a idade mínima, pois os requisitos não precisam ser
implementados concomitantemente. O segurado não pode ser prejudicado pelo fato de, depois de
cumprida a carência, ter ficado inválido. Assim, não há razão para negar o direito à conversão da
aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença) em aposentadoria por idade quando o segurado
que já preencheu o requisito carência antes do início do benefício por incapacidade vier a
implementar o requisito etário, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e mesmo ao princípio
da razoabilidade.
3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 - que permite que
o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício
(invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja
considerado no cálculo do salário de benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal
inicial) -, só tem aplicação no caso do art. 55, inciso II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele
benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por
algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos,
o que inocorreu no caso concreto. (EI n.º 2008.71.08.007468-9/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal
Celso Kipper, DE em 25-11-2010).
4. Correção, de ofício de erro material na parte dispositiva do julgado quanto ao marco inicial do
benefício.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000096-14.2011.4.04.7204, JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 09/03/2012.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO
COMPROVADO. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR A 24/07/1991. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. PREEENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. De acordo com o art. 48 da Lei n. 8.213/91, os requisitos para o benefício de aposentadoria por
idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência
exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no
RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em
data posterior).
2. Comprovado o requisito etário e cumprida a carência legalmente exigida, é assegurado o
direito ao benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano, observando-se, no caso
dos segurados anteriores à lei 8.213/91, a carência prevista no art. 142 da lei 8231/91.
3. A lei nº 10.666/2003 ratificou o entendimento pela não exigência de concomitância de
preenchimento dos requisitos legais e pela prescindibilidade de comprovação da qualidade de
segurado. Jurisprudência consolidada do c. STJ.
4. No caso concreto, consta dos documentos juntados aos autos, que a parte autora possuía
números de contribuições para o INSS que, somados ao período que esteve em gozo de auxílio-
doença, ultrapassam 180 meses, exigidos pela lei previdenciária para garantir o direito ao
benefício pleiteado.
5. "Eventual ausência de recolhimentos previdenciários durante os períodos dos vínculos
empregatícios em nada pode prejudicar o trabalhador, haja vista que, nos termos da legislação
regente, referida incumbência é sabidamente do empregador, especialmente nos termos do art.
30, I, "a" da Lei 8.212/1991, cabendo à Administração Tributária a obrigação de fiscalizar o
cumprimento dos recolhimentos, conforme dispõe o art. 33 da já mencionada Lei 8.212/1991".
(Numeração Única: 0000318-39.2006.4.01.3805, AC 2006.38.05.000319-9/MG; APELAÇÃO
CIVEL, Relator JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Órgão 1ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Publicação 09/10/2015 e-DJF1 P. 3391).
6. O art. 55, II da Lei 8.213/91 e o art. 60 do Decreto nº 3.048/99 consideram como tempo de
contribuição aquele em que houve o recebimento de benefício por incapacidade, desde que
intercalado entre períodos de atividade, o que foi comprovado nos autos, inexistindo óbice ao
reconhecimento de tal período como carência.
7. Acertada, portanto, a sentença que concedeu à parte autora a aposentadoria por idade, a ser
calculada de acordo com os critérios mais favoráveis à autora, à partir da data requerimento
administrativo, conforme determinação em sentença.
8. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento
das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito
do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
9. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa
para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 10. Apelação desprovida.
(AC 0046291-48.2017.4.01.9199 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES
BRANDÃO – TRF1 - PRIMEIRA TURMA – e-DJF1 21/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA
COMPROVADA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 29, §5º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº
11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA, COM RESSALVA DA SÚMULA 56 DO TRF-2ª
REGIÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NCPC. CUMPRIMENTO DE DECISÃO CONCESSIVA DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTES DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
111/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
0160956-27.2014.4.02.5102, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
A limitação dos efeitos da decisão aos segurados submetidos à jurisdição do órgão prolator vem
sendo afastada pelo STJ nas hipóteses de interesses individuais homogêneos, conforme
entendimento firmado no RESP 1.243.887/PR, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em 19/10/2011, DJe
12/12/2011, aplicável no casosub judice.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo INSS.
[...]”
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória
de urgência pressupõe a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
Sem embargo das alegações do recorrente, e considerada a cognição sumária própria deste
momento processual, está presente a probabilidade do direito, eis que pacífica a jurisprudência
do E. STJ no sentido de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos
contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, estão também
demonstrados, uma vez que a interpretação desfavorável aos segurados da previdência social e
contrária à jurisprudência supracitada vêm sendo reiteradamente aplicada pelo INSS, inclusive
com base em norma interna (IN/INSS/PRES 77/2015).
Logo, subsistem os fundamentos do decisum recorrido, bem como da decisão pela qual negado o
efeito suspensivo a este agravo de instrumento.
Acerca do alcance nacional dado à decisão agravada, verifica-se que tal efeito está em
consonância com a jurisprudência do E. STJ, que no REsp 1.243.887/PR, julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, fixou, entre o mais, que os efeitos e a eficácia da sentença
proferida em ação coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos
e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, nos moldes dos arts. 468, 472 e 474,
do CPC/73 e 93 e 103, CDC. Confira-se a ementa:
“DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C,
CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO
COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença
genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário,
porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas
aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a
extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e
474, CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o
Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do
Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual,
sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art.
2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/10/2011, DJe 12/12/2011)
Assim que, em razão da natureza do direito examinado e, sendo a coletividade dos segurados
previdenciários a principal interessada no deslinde da ação subjacente, deve ser reconhecida a
abrangência nacional da decisão ora agravada.
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão recorrida, também pelos respectivos e apropriados
fundamentos.
Ante o exposto, afastadas as preliminares, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. CÔMPUTO,
SE INTERCALADO COM LAPSO DE EFETIVO TRABALHO OU CONTRIBUIÇÃO. ALCANCE
NACIONAL DA TUTELA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento pelo INSS contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo IBDP
– Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, concedeu tutela provisória de urgência.
2. Cinge-se a controvérsia em apurar se estão presentes os requisitos da tutela provisória,
determinando que, em todo território nacional, seja computado, para fins de carência, o período
em que o segurado permaneceu em gozo de benefício por incapacidade, incluindo aqueles
decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalados com períodos de contribuição ou
atividade, afastando a aplicação do disposto no art. 153, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015.
3. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a
probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
4. Considerada a cognição sumária própria deste momento processual, está presente a
probabilidade do direito, eis que pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que é possível
a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício
por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
5. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, estão também
demonstrados, uma vez que a interpretação desfavorável aos segurados da previdência social e
contrária à jurisprudência supracitada vêm sendo reiteradamente aplicada pelo INSS, inclusive
com base em norma interna (IN/INSS/PRES 77/2015).
6. Acerca do alcance nacional dado à decisão agravada, verifica-se que está em consonância
com a jurisprudência do E. STJ, que no REsp 1.243.887/PR, julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, fixou, entre o mais, que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação
coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do
que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo, nos moldes dos arts. 468, 472 e 474, do CPC/73 e 93
e 103, CDC.
7. Assim que, em razão da natureza do direito examinado e, sendo a coletividade dos segurados
previdenciários a principal interessada no deslinde da ação subjacente, deve ser reconhecida a
abrangência nacional da decisão ora agravada.
8. Afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito, nega-se provimento ao agravo de
instrumento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu afastar as preliminares e negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
