Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025011-91.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM TRAMITAÇÃO. QUESTÃO SUB JUDICE. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo
100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber,
inalienabilidade e impenhorabilidade.
Não se admite execução e pagamento da condenação antes do trânsito em julgado na ação de
cognição (STF, RE-ED nº 463936, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 16-06-2006, p. 00027).
Existe pendência de recursos de apelação do INSS e adesivo da parte segurada no feito
principal, não merecendo reparos determinação do Juízo a quo, no sentido de que a expedição
dos ofícios requisitórios dar-se-á somente com o trânsito em julgado na ação de cognição, em
conformidade ao acima expendido.
No que se refere aos honorários advocatícios, sejam referentes à condenação na actio de
conhecimento, sejam aqueles estabelecidos em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, seu debate deverá ser realizado por ocasião da execução definitiva, após o trânsito em
julgado, o que não significa a reforma da verba honorária estabelecida pelo Juízo de primeiro
grau a cargo da parte beneficiária, in casu, claramente sucumbente no procedimento de
“execução provisória”.
Recurso desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025011-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: NELSON DA SILVA PAULO
Advogados do(a) AGRAVANTE: EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355-A, ALEXANDER
BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025011-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: NELSON DA SILVA PAULO
Advogados do(a) AGRAVANTE: EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355-A, ALEXANDER
BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada, em face da r. decisão que, ao
homologar os cálculos da parte executada, determinou que se expedissem as requisições
somente após o trânsito em julgado na ação de conhecimento.
A parte recorrente pela reforma do decisório censurado, no que diz com os honorários
advocatícios incidentes sobre a condenação (incluídos valores pagos em sede administrativa),
também, que a verba honorária em sede cumprimento de sentença seja estabelecida a seu favor,
não do INSS, e, enfim, que se permita a imediata requisição do montante calculado pela
autarquia.
Intimada, a parte recorrida não apresentou resposta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025011-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: NELSON DA SILVA PAULO
Advogados do(a) AGRAVANTE: EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355-A, ALEXANDER
BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A ação de conhecimento originária tem por objeto reconhecimento do direito à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
As execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a fazenda - ou cumprimento de sentença (art.
534 e seguintes do CPC/2015) - submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100 da
CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber,
inalienabilidade e impenhorabilidade.
Segundo escólio de Araken de Assis, “(...) em razão desse regime, a constrição imediata e
condicionada dos bens públicos se revela inadmissível, em princípio, e inoperante, por
decorrência, a técnica expropriatória genérica prevista nos arts. 646 e 647 do CPC e aplicável aos
particulares (...)” (ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 14ª. ed. São Paulo: RT, 2012, p.
1089).
Em verdade, não se admite execução e pagamento da condenação antes do deslinde da ação de
conhecimento (STF, RE-ED nº 463936, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 16-06-2006, p.
00027).
No caso vertente, existe pendência de recursos de apelação do INSS e adesivo da parte
segurada no feito principal, não merecendo reparos determinação do Juízo a quo, no sentido de
que a expedição dos ofícios requisitórios dar-se-á somente com o trânsito em julgado na ação de
cognição, em conformidade ao acima expendido.
No que se refere aos honorários advocatícios aludidos pelo recorrente, sejam referentes à
condenação na actio de conhecimento, sejam aqueles estabelecidos em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, seu debate deverá ser realizado por ocasião da execução definitiva,
após o trânsito em julgado, o que não significa a reforma da verba honorária estabelecida pelo
Juízo de primeiro grau a cargo da parte beneficiária, in casu, claramente sucumbente no
procedimento de “execução provisória”.
Nesse rumo, não havendo o trânsito em julgado na ação de conhecimento, não se pode
determinar o cumprimento imediato e provisório do acórdão proferido neste Tribunal, dada a total
ausência de amparo legal.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM TRAMITAÇÃO. QUESTÃO SUB JUDICE. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo
100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber,
inalienabilidade e impenhorabilidade.
Não se admite execução e pagamento da condenação antes do trânsito em julgado na ação de
cognição (STF, RE-ED nº 463936, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 16-06-2006, p. 00027).
Existe pendência de recursos de apelação do INSS e adesivo da parte segurada no feito
principal, não merecendo reparos determinação do Juízo a quo, no sentido de que a expedição
dos ofícios requisitórios dar-se-á somente com o trânsito em julgado na ação de cognição, em
conformidade ao acima expendido.
No que se refere aos honorários advocatícios, sejam referentes à condenação na actio de
conhecimento, sejam aqueles estabelecidos em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, seu debate deverá ser realizado por ocasião da execução definitiva, após o trânsito em
julgado, o que não significa a reforma da verba honorária estabelecida pelo Juízo de primeiro
grau a cargo da parte beneficiária, in casu, claramente sucumbente no procedimento de
“execução provisória”.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA