Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017247-83.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM
REEMBOLSO. DÉBITO JUDICIAL A CARGO DO INSS. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO.
REGIME CONSTITUCIONAL (ART. 100, CF) PROVIMENTO.
Determinado o reembolso das custas processuais pelo INSS mediante pagamento direto, sob
pena de inscrição em dívida ativa.
As execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a fazenda - ou cumprimento de sentença (art.
534 e seguintes do CPC/2015) - submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100 da
CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber,
inalienabilidade e impenhorabilidade, já considerada, in casu, a sistemática célere da RPV, nos
termos da definição legal (Lei n.10.259/2001).
Não se admite execução e pagamento da condenação, em face da autarquia previdenciária, fora
desse regime constitucional.
Recurso provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017247-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALD FERREIRA SERRA - RO6896
AGRAVADO: ADAUTO RICARDO
Advogado do(a) AGRAVADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017247-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALD FERREIRA SERRA - RO6896
AGRAVADO: ADAUTO RICARDO
Advogado do(a) AGRAVADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, de decisão que indeferiu pedido de
pagamento do reembolso das custas judiciais por meio de RPV, em sede de cumprimento de
sentença proferida em ação de benefício previdenciário.
Sustenta a parte recorrente que o decisório merece reforma, a fim de que se permita o
pagamento mediante requisição.
Intimada, a parte recorrida não apresentou resposta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017247-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALD FERREIRA SERRA - RO6896
AGRAVADO: ADAUTO RICARDO
Advogado do(a) AGRAVADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A hipótese trata de pedido de pagamento de custas processuais em reembolso, que a autarquia
pretende seja realizado mediante requisição de pequeno valor.
Realmente, o INSS não goza da isenção do pagamento de taxas judiciárias, nas ações judiciais
ajuizadas na Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, com é o caso vertente. A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
(...)
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
(...)
- Apelo da parte autora provido". (AC 2015.60.05.002046-0/MS, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,
8ª Turma, v.u., DJUe 14-12-2016.).
O decisório guerreado, contudo, observou que “(...) quando houver condenação da parte não
beneficiária pela isenção, esta e seu procurador serão intimados para o devido pagamento. Não
sendo pago, o débito será inscrito em dívida ativa (...)”
As execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a fazenda - ou cumprimento de sentença (art.
534 e seguintes do CPC/2015) - submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100 da
CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber,
inalienabilidade e impenhorabilidade, já considerada, in casu, a sistemática célere da RPV, nos
termos da definição legal (Lei n.10.259/2001).
Enfim, por princípio de direito público, não se admite execução e pagamento da condenação, em
face da autarquia previdenciária, fora desse regime constitucional.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM
REEMBOLSO. DÉBITO JUDICIAL A CARGO DO INSS. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO.
REGIME CONSTITUCIONAL (ART. 100, CF) PROVIMENTO.
Determinado o reembolso das custas processuais pelo INSS mediante pagamento direto, sob
pena de inscrição em dívida ativa.
As execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a fazenda - ou cumprimento de sentença (art.
534 e seguintes do CPC/2015) - submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100 da
CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber,
inalienabilidade e impenhorabilidade, já considerada, in casu, a sistemática célere da RPV, nos
termos da definição legal (Lei n.10.259/2001).
Não se admite execução e pagamento da condenação, em face da autarquia previdenciária, fora
desse regime constitucional.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
