Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024841-22.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA CEF E
FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA (CVTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. IMPROVIMENTO.
I.Tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa
Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do Estatuto
FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo beneficiário em
razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e jurídico, visto que,
caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da necessidade de
aporte por parte da patrocinadora em questão. Portanto, presente está o interesse da CEF na
lide.
II. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria.
III. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024841-22.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MARTINEZ ALBA DE ALMEIDA BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024841-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MARTINEZ ALBA DE ALMEIDA BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face
dedecisão interlocutória proferida em primeiro grau que afastou a competência da Justiça Federal
para julgar o pedido de revisão de benefício de previdência privada.
Foi deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024841-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MARTINEZ ALBA DE ALMEIDA BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão:
“Numa análise perfunctória, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão do efeito
suspensivo postulado, porquanto ausentes a lesão grave ou de difícil reparação que poderiam
derivar da decisão agravada.
In casu, a parte autora propôs ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação
dos Economiários Federais - FUNCEF, pleiteando a condenação de ambas ao recálculo do valor
inicial de benefício, mediante a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo de sua
aposentadoria, incorporando em folha de pagamento as diferenças.
Nesse contexto, tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a
Caixa Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do
Estatuto FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo
beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e
jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da
necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão.
Portanto, presente está o interesse da CEF na lide.
Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria.
Nesse sentido:
"AGRAVOS INTERNOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF.CTVA.PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À
ANÁLISE DAS REGRAS DAPREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação originária cumula,
indevidamente, o pedido antecedente de condenação da ex-empregadora (CEF) em aportar
contribuições previdenciárias sobre determinada parcela salarial (CTVA) com o pedido
consequente de reajuste de proventos de aposentadoria complementar a cargo de entidade
deprevidência privada(FUNCEF). 2. Considerando que a matéria em discussão no pedido
antecedente é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no
valor dos benefícios de responsabilidade da entidade deprevidência privada,cabe ao Juízo do
Trabalho dele conhecer inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior
remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido
consequente dirigido à entidade deprevidência privada. 3. Aplica-se à hipótese, com as
adaptações pertinentes, o enunciado da Súmula nº 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao
juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e
estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o controle das
condições da ação), sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 4.
Agravos internos aos quais se nega provimento." (STJ, AINTCC Nº 2017.02.59763-7, Rel. Des.
Fed. Convocado LÁZARO GUIMARÃES, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:19/03/2018 ..DTPB:)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO
SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A causa
de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário de
contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, mas,
cuja solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. 2.
Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a
CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de
previdência privada, a FUNCEF, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da
demanda. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AIEDCC Nº
2014.03.43408-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:07/03/2017 ..DTPB:)
"AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A CEF E FUNCEF. PAGAMENTO DO
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE. COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA (CVTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. A Autora, ora Apelante, ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra
a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e a Caixa Econômica Federal objetivando a
concessão de provimento jurisdicional para condenar as Rés, ora Apeladas, ao pagamento do
Complemento Temporário Variável de Ajuste, relativo às parcelas vencidas e vincendas da
complementação da Aposentadoria a partir de 06/05/2010, inclusive o 13º Salário, fl. 06. 2. Na
Contestação a CEF sustentou, em breve síntese, que a Autora pleiteia a inclusão da rubrica
CVTA no cálculo da complementação de aposentadoria. Na Contestação a FUNCEF sustentou,
preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo pelo seguinte motivo: "..... observa-se que a
demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos pela relação trabalhista
mantida pela CAIXA com a autora, não havendo qualquer ligação direta com o contrato
previdenciário celebrado com a Entidade de Previdência Privada, razão por que se revela
flagrante a ilegitimidade da FUNCEF para figurar no polo passivo da demanda", fl. 387. 3.
Sobreveio sentença de Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. A jurisprudência firmou
entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas
que versem sobre o pedido de inclusão de Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA).
Nesse sentido: AGRCC 201502946933, MOURA RIBEIRO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:01/07/2016 ..DTPB e AGEDCC 201402364662, MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:01/03/2016 ..DTPB. 4. Apelação improvida."(TRF3, AC Nº 0009689-76.2014.4.03.6105,
Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO)
Com tais considerações, indefiro o pleito de efeito suspensivo.”
Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, nego provimento ao agravo
de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA CEF E
FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA (CVTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. IMPROVIMENTO.
I.Tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa
Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do Estatuto
FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo beneficiário em
razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e jurídico, visto que,
caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da necessidade de
aporte por parte da patrocinadora em questão. Portanto, presente está o interesse da CEF na
lide.
II. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria.
III. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
