Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029054-71.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE
INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, negou seguimento ao reexame
necessário e ao recurso da autarquia e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para
alterar os honorários advocatícios mantendo a concessão da aposentadoria por invalidez, com
DIB em 23.01.2013 (data da concessão da tutela antecipada). A correção monetária e os juros
moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de
liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Verba
honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a
antecipação da tutela.
- Sobreveio a interposição de recurso especial, pelo autor, pleiteando o afastamento da Lei nº
11.960/09, para fins de aplicação dos juros de mora e correção monetária, bem como a fixação
dos juros de mora à base de 1% ao mês desde a D.E.R., incidindo mês a mês, tendo como termo
inicial o vencimento de cada prestação, e aplicar a correção monetária prevista nos artigos 29-B,
41-A e 134 da Lei 8.213/91, e artigo 31 da Lei 10.741/03, desde o vencimento de cada prestação,
além da majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação,
- O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão dos
RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Inexistência de título executivo, eis que não houve o trânsito em julgado no processo de
conhecimento.
- Exigência constitucional de trânsito em julgado das sentenças judiciárias objeto de cumprimento
por precatórios (1º do art. 100 da CF/88),
- A Resolução nº 458/17 do C. CJF que trata da expedição do ofício requisitório, no art. 8º, inc. XI,
determina expressamente que "o juiz da execução informará, no ofício requisitório", a "data do
trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento".
- A matéria versada nestes autos é distinta da suscitada já em sede de execução definitiva,
referente à expedição de precatório de valor incontroverso. No julgamento do RESP
2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a
consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que,
segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a
parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União
(Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/
Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227) -
negritei.
- Inexistindo o título (pela ausência de trânsito em julgado na ação de conhecimento), não é
possível iniciar a execução do julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029054-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ALBERTO MIGUEL SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029054-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ALBERTO MIGUEL SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:Verifica-se que a decisão
prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, negou seguimento ao reexame necessário e
ao recurso da autarquia e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para alterar os
honorários advocatícios mantendo a concessão da aposentadoria por invalidez, com DIB em
23.01.2013 (data da concessão da tutela antecipada). A correção monetária e os juros moratórios
incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os
juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu
origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Sobreveio a interposição de recurso especial, pelo autor, pleiteando o afastamento da Lei nº
11.960/09, para fins de aplicação dos juros de mora e correção monetária, bem como a fixação
dos juros de mora à base de 1% ao mês desde a D.E.R., incidindo mês a mês, tendo como termo
inicial o vencimento de cada prestação, e aplicar a correção monetária prevista nos artigos 29-B,
41-A e 134 da Lei 8.213/91, e artigo 31 da Lei 10.741/03, desde o vencimento de cada prestação,
além da majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação,
O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão dos
RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS.
Com efeito, nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se
admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das
prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp
658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ
05.02.2007).
No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010)
ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o
entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de
precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na
hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp
721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ
23/04/2007 p. 227).
Na ocasião, o E. Ministro Relator assim se manifestou:
"Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe
recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso.
Por um lado, confesso que tenho severas dificuldades de admitir que uma decisão de mérito não
transita em julgado enquanto não acabar o processo que tratará de outra questão completamente
diferente.
Por outro lado, também sempre foi cediço no Tribunal o fato de que a sentença sujeita à apelação
dos embargos não retira a definitividade da execução tal como ela era na sua origem. Se ela era
definitiva, continua definitiva; se era provisória, continua provisória".
Daí ser lícito concluir que a interposição dos recursos extraordinários e especial, que não
possuem efeito suspensivo, permite a execução da parte incontroversa do julgado, que se torna
imutável.
É o que também se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao
prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante
impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação
parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
Em suma, não há vedação legal ao prosseguimento da execução no que concerne à parcela a
respeito da qual não há litígio entre as partes.
Assim, não vislumbro óbice legal processamento da execução quanto aos valores incontroversos.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029054-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ALBERTO MIGUEL SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:Verifica-se que a decisão
prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, negou seguimento ao reexame necessário e
ao recurso da autarquia e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para alterar os
honorários advocatícios mantendo a concessão da aposentadoria por invalidez, com DIB em
23.01.2013 (data da concessão da tutela antecipada). A correção monetária e os juros moratórios
incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os
juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu
origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Sobreveio a interposição de recurso especial, pelo autor, pleiteando o afastamento da Lei nº
11.960/09, para fins de aplicação dos juros de mora e correção monetária, bem como a fixação
dos juros de mora à base de 1% ao mês desde a D.E.R., incidindo mês a mês, tendo como termo
inicial o vencimento de cada prestação, e aplicar a correção monetária prevista nos artigos 29-B,
41-A e 134 da Lei 8.213/91, e artigo 31 da Lei 10.741/03, desde o vencimento de cada prestação,
além da majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação,
O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão dos
RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS.
O autor alega que pode executar aparte incontroversa da condenação, e iniciar a liquidação do
julgado.
Todavia, não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo,
portanto, título executivo transitado em julgado.
Ora, consoante o professor e Juiz Federal da JF da 4ª Região, José Antonio Savaris, em "Direito
Processual Previdenciário", Alteridade Editora, 6ª edição, 2016: "Com a exigência constitucional
de trânsito em julgado das sentenças judiciárias objeto de cumprimento por precatórios (1º do art.
100 da CF/88), chegou-se a compreender que não mais seria possível a execução provisória
contra a Fazenda Pública, encontrando-se o tema com repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (RE 573872). No entanto, o que se veda é a apresentação de
precatório sem a comprovação do trânsito em julgado da decisão exequenda (...) Embora não
possa seguir a ponto de se expedir requisição de pagamento, o procedimento se presta à
antecipação da fase executiva no que toca exclusivamente à definição da quantia objeto de
cumprimento, a ser encontrada nos termos do julgado proferido na fase de conhecimento".
Além do mais, a Resolução nº 458/17 do C. CJF que trata da expedição do ofício requisitório, no
art. 8º, inc. XI, determina expressamente que "o juiz da execução informará, no ofício
requisitório", a "data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de
conhecimento".
Acrescente-se que o trânsito em julgado somente ocorre após o decurso do prazo do julgamento
do último recurso, tendo em vista a possibilidade de alteração do decisum em decorrência, por
exemplo, de acolhimento de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada de ofício em
qualquer grau de jurisdição.
A matéria versada nestes autos é distinta da suscitada já em sede de execução definitiva,
referente à expedição de precatório de valor incontroverso (nessa hipótese já há título executivo
com trânsito em julgado no processo de conhecimento). Nesses casos, não há óbice à execução
provisória contra a Fazenda Pública.
No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010)
ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o
entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de
precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na
hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp
721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ
23/04/2007 p. 227).
Daí ser lícito concluir que a oposição de recurso leva à suspensão da execução somente quanto
à parte impugnada, permitindo-se a execução da sua parte incontroversa, que se torna imutável.
É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a
suspensão parcial da execuçãoapenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante
impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação
parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
Ou seja, uma coisa é a expedição do precatório de valor incontroverso em sede de execução -
quando já houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento - matéria já pacificada pelo E.
STJ.
Todavia, in casu, conforme já acima exposto, não houve o trânsito em julgado da fase de
conhecimento, razão pela qual não é possível iniciar a execução do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE
INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, negou seguimento ao reexame
necessário e ao recurso da autarquia e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para
alterar os honorários advocatícios mantendo a concessão da aposentadoria por invalidez, com
DIB em 23.01.2013 (data da concessão da tutela antecipada). A correção monetária e os juros
moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de
liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Verba
honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a
antecipação da tutela.
- Sobreveio a interposição de recurso especial, pelo autor, pleiteando o afastamento da Lei nº
11.960/09, para fins de aplicação dos juros de mora e correção monetária, bem como a fixação
dos juros de mora à base de 1% ao mês desde a D.E.R., incidindo mês a mês, tendo como termo
inicial o vencimento de cada prestação, e aplicar a correção monetária prevista nos artigos 29-B,
41-A e 134 da Lei 8.213/91, e artigo 31 da Lei 10.741/03, desde o vencimento de cada prestação,
além da majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação,
- O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão dos
RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS.
-Inexistência de título executivo, eis que não houve o trânsito em julgado no processo de
conhecimento.
- Exigência constitucional de trânsito em julgado das sentenças judiciárias objeto de cumprimento
por precatórios (1º do art. 100 da CF/88),
- A Resolução nº 458/17 do C. CJF que trata da expedição do ofício requisitório, no art. 8º, inc. XI,
determina expressamente que "o juiz da execução informará, no ofício requisitório", a "data do
trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento".
- A matéria versada nestes autos é distinta da suscitada já em sede de execução definitiva,
referente à expedição de precatório de valor incontroverso. No julgamento do RESP
2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a
consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que,
segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a
parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União
(Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/
Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227) -
negritei.
- Inexistindo o título (pela ausência de trânsito em julgado na ação de conhecimento), não é
possível iniciar a execução do julgado.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
