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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO COM IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PRO...

Data da publicação: 12/03/2021, 11:01:00

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO COM IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A BOA FÉ. - No caso, verificou-se que o agravante recebeu, por sete anos, benefício assistencial, embora seja proprietário de uma fazenda com considerável área, dois automóveis, além de ter recolhido contribuições previdenciárias como segurado especial durante o período em que recebeu o benefício, situações que podem afastar a boa fé necessária para que os valores indevidamente recebidos não devam ser devolvidos. -Dadas as peculiaridades do caso, não há como afastar eventual ocorrência de má-fé, sendo necessário o exaurimento da produção de provas, para fins de concessão da tutela pleiteada, nada impedindo que a parte autora requeira novamente o pedido na origem, quando melhores comprovados os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020956-97.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020956-97.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: JAIME BATALHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA BORGES GOMES - MS6161-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020956-97.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: JAIME BATALHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA BORGES GOMES - MS6161-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que INDEFERIU a tutela de urgência (ID 4907016, pág. 24 a 26).

Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a concessão de tutela de urgência, para que seja declarada a inexistência de débito referente a valores recebidos a título de benefício assistencial, no montante de R$ 76.769,10, e para que não seja inscrito ou seja retirado o seu nome do CADIN, além de indenização por danos morais. 

Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável consiste nas restrições causadas pela inscrição do seu nome no CADIN, e no sofrimento moral ocasionado, uma vez que recebeu o benefício de amparo social ao idoso de boa fé, sendo ilegal a cobrança dos valores recebidos. 

Efeito suspensivo indeferido.

Contrarrazões não apresentadas.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020956-97.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: JAIME BATALHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA BORGES GOMES - MS6161-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Com efeito, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

E como é sabido, o artigo 20 da LOAS dispõe em seu caput que “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.

E para a concessão do referido benefício, a família deve ter renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), sendo que tal avaliação será feita por assistentes sociais do INSS e, no caso de pessoa com deficiência, haverá ainda avaliação médica realizada por médicos peritos do INSS (§ 6º do art. 20 da LOAS).

Com base nisso, consta que o agravante recebeu benefício assistencial à pessoa idosa no período de 12/09/2006 a 30/09/2014, que foi suspenso pelo INSS diante de indícios de irregularidades, o que culminou na cobrança da quantia de R$ 76.769,10.

Isso porque, foi apurado pela Autarquia que o agravante efetuou recolhimentos como segurado especial desde 12/09/2003 até a cessação do benefício, além de ser proprietário de uma fazenda de 400 hectares, uma caminhonete 4x4 (ano 1998) e um automóvel Escort (ano 2004), conforme descrito no Acórdão 668/2009 do TCU (fl. 61 - ID 5197758 – autos principais).

Diante disso, ajuizada pelo agravante “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA NO CADIN E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, o Juízo “aquo”, ao apreciar o pedido de tutela antecipada, a indeferiu com os seguintes argumentos:

JAIME BATALHA propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de antecipação da tutela, a exclusão ou abstenção da inscrição de seu nome junto ao CADIN, SERASA, SPC e dívida ativa, como também de qualquer débito em suas contas correntes, aplicações ou poupanças, quanto à cobrança da verba recebida a título de beneficio assistencial. Afirma que recebeu Amparo Assistencial a Pessoa Idosa entre 12.9.2006 a 30.9.2014, tendo o benefício sido suspenso pela autarquia sob a alegação de irregularidades, culminando na cobrança da quantia de R$ 76.769,10. Sustenta a ilegalidade da cobrança, vez que agiu de boa-fé ao requerer o benefício assistencial. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, o que autorizaria a antecipação dos efeitos da tutela. Não se deve olvidar que a boa-fé é presumida, enquanto que má-fé exige prova cabal de sua existência. No entanto, ao que consta nos autos, em vista do Acórdão nº 668/2009 do Tribunal de Contas da União, identificou-se como sendo de propriedade do autor uma Fazenda denominada Santa Paula, com área de 400 hectares, uma camionete 4x4, ano 1998 e um automóvel Scort, ano 2004 (ID 5197758 – pág. 61). Sucede que mesmo sendo proprietário de tais bens, o autor recebeu benefício assistencial, devido àquele que não possui condições de prover sua própria existência. E, oportunizada na via administrativa a apresentação de defesa e provas ou elementos que pudessem caracterizar o direito ao recebimento do benefício, o autor permaneceu inerte (ID 5197758). Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade. Entanto, tal presunção é relativa, cabendo não só à parte interessada, mas também à Administração Pública, comprovar sua versão dos fatos, podendo tal presunção ser afastada pelo conjunto probatório carreado aos autos. Logo, sendo o autor proprietário de todos os bens acima elencados no período em que recebia o benefício, os indícios são de que ele tenha agido de má-fé. Assim, neste momento processual, conclui-se pela impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Diante disso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se. Intimem-se.”

Nada há que reformar na r.decisão.

No caso, verificou-se que o agravante recebeu, por sete anos, benefício assistencial, embora, na época, fosse proprietário de uma fazenda com considerável área, dois automóveis, além de ter recolhido contribuições previdenciárias como segurado especial durante o período em que recebeu o benefício, situações que podem afastar a boa fé necessária para que os valores indevidamente recebidos não devam ser devolvidos.

Enfim, dadas as peculiaridades do caso, não há como afastar eventual ocorrência de má-fé e, portanto, a irrepetibilidade do valor cobrado, sendo necessário o exaurimento da produção de provas, para fins de concessão da tutela pleiteada, nada impedindo que a parte autora requeira novamente o pedido na origem,  quando melhores comprovados os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO COM IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A BOA FÉ.

- No caso, verificou-se que o agravante recebeu, por sete anos, benefício assistencial, embora seja proprietário de uma fazenda com considerável área, dois automóveis, além de ter recolhido contribuições previdenciárias como segurado especial durante o período em que recebeu o benefício, situações que podem afastar a boa fé necessária para que os valores indevidamente recebidos não devam ser devolvidos.

-Dadas as peculiaridades do caso, não há como afastar eventual ocorrência de má-fé, sendo necessário o exaurimento da produção de provas, para fins de concessão da tutela pleiteada, nada impedindo que a parte autora requeira novamente o pedido na origem,  quando melhores comprovados os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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