Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010887-69.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCLUSÃO DO AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. Oagente público não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de responsabilidade
civil fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010887-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: HERTA ELSA WEGNER
Advogado do(a) AGRAVANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: APARECIDA PEREIRA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARISA PINHEIRO CAVALCANTI - MS6657
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010887-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: HERTA ELSA WEGNER
Advogado do(a) AGRAVANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
AGRAVADO: APARECIDA PEREIRA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARISA PINHEIRO CAVALCANTI - MS6657
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque,em ação previdenciária objetivando o restabelecimento de aposentadoria por
invalidez c/c indenização por danos materiais e morais, reconheceu a preliminar de ilegitimidade
passiva e determinou a exclusão da lide da corré Aparecida Pereira Lopes.
Sustenta, e síntese, que a ré Aparecida Pereira Lopes deve ser mantida no polo passivo da
demanda.
Processado o recurso sem pedido liminar, a agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010887-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: HERTA ELSA WEGNER
Advogado do(a) AGRAVANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
AGRAVADO: APARECIDA PEREIRA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARISA PINHEIRO CAVALCANTI - MS6657
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se, no caso,de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez c/c indenização
por danos morais e materiais ajuizada por Herta Elsa Wegner,em desfavor de Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS e de Aparecida Pereira Lopes, funcionária da Agência da Previdência
Social em Amambai/MS.
O MM. Juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a exclusão
da agravada do polo passivo da demanda, sob o fundamento de queagiu na qualidade de agente
público, não podendoresponder de formar direta e imediata pelo suposto dano causado à autora.
Acerca do tema, o E.SupremoTribunal Federal já firmou o entendimento de que o agente público
não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de responsabilidade civil fundamentada
no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A propósito:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. A
legitimidade passiva é da pessoa jurídica de direito público para arcar com a sucumbência de
ação promovida pelo Ministério Público na defesa de interesse do ente estatal. 2. É assegurado o
direito de regresso na hipótese de se verificar a incidência de dolo ou culpa do preposto, que atua
em nome do Estado. 3. Responsabilidade objetiva do Estado caracterizada. Precedentes. 4.
Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5.
Agravo regimental improvido" (AI nº 552.366/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen
Gracie, DJe de 29/10/09)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE
INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as
pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem
serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos,
e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla
garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa
jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior,
praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia,
no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante
a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega
provimento" (RE 327.904, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 8.9.2006)
Nesse sentido, precedente desta E. Corte:
"PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. COISA
JULGADA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 267, V, DO CPC/1973.
1. Os autores, que são filhos, genro, nora e companheiro da "de cujus", pleiteiam nestes autos
reparação por danos morais sob o argumento de que houve erro médico e de que o indeferimento
do benefício previdenciário se deu de forma equivocada, visto que a segurada veio a óbito pouco
tempo depois de se submeter a diversas perícias médicas em âmbito administrativo e judicial.
2. Inexistência de inépcia da apelação, porquanto o recurso interposto pelos autores atacou
diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando seu inconformismo com a
improcedência da demanda e sustentando o cabimento de indenização por danos morais.
3. Reconhecida a ilegitimidade ativa da nora e do genro da segurada falecida, pois, casados em
regime de comunhão parcial de bens com os filhos da "de cujus", não a sucederam nos direitos
deixados com a sua morte, os quais são transmitidos apenas aos herdeiros e sucessores.
4. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos médicos nomeados em juízo para a realização de
exame médico pericial na segurada, pois o e. Superior Tribunal Federal firmou o entendimento de
que o agente público não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de
responsabilidade civil fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Existência de coisa julgada em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado
pelo companheiro e filhos da "de cujus" em face do INSS, visto que a sentença proferida em
autos diversos, na qual a segurada pleiteava o restabelecimento do benefício previdenciário e a
reparação por danos morais, cujos herdeiros se habilitaram após sua morte, transitou em julgado
em 24.10.2012.
6. De acordo com o artigo 301, § 3º, in fine, do CPC/73, em vigor à época da prolação da
sentença, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por uma sentença, de que
não caiba recurso.
7. Deste modo, se já decidida em outro processo, com trânsito em julgado, a questão que nestes
autos se pretende discutir, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento
no que dispõe o artigo 267, V, do CPC/1973, conforme já consignado pelo juízo a quo.
8. Precedentes do STF.
9. Agravo retido não conhecido.
10. Agravo retido prejudicado.
11. Apelação desprovida.
12. Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1908258 - 0014882-
48.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCLUSÃO DO AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. Oagente público não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de responsabilidade
civil fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
