Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020908-36.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA
999 DO STJ E TEMA 1.102 DO STF. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO FRAGMENTÁRIA DO PEDIDO DE REVISÃO.
- A ação é de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela qual se
requer a condenação do INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício, incluindo as
contribuições previdenciárias dos anos de 1994 a 1997 com supedâneo nas anotações da
carteira de trabalho da autora e em outros documentos que indica e utilizando os 80% maiores
salários de contribuição vertidos antes e após julho de 1994, com o fim último de que o melhor
benefício previdenciário lhe seja garantido.
- A autora, ora agravante, alega que o objeto do processo não envolve somente o tema 999
(revisão da vida toda). No entanto, o pedido é um só, de revisão do benefício previdenciário,
especificamente de sua renda mensal inicial.
- Como bem apontou o juízo a quo, inviável sua apreciação fragmentária e impossível, por
consequência, o sobrestamento apenas parcial do feito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020908-36.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUCIANE MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020908-36.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUCIANE MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação originária
que determinou o sobrestamento do feito em cumprimento ao quanto decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do tema 999.
O agravante requer que o feito tenha parcial prosseguimento, considerando que o objeto do
processo não envolve somente o tema 999 (revisão da vida toda), segundo alega, pois pretende
a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para que
a RMI seja recalculada e o período básico de cálculo considere as contribuições previdenciárias
vertidas nos anos de 1994 a 1997, observando-se todas as anotações de sua CTPS.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020908-36.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUCIANE MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação originária
que determinou o sobrestamento do feito em cumprimento ao quanto decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do tema 999.
A ação é de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela qual se
requer a condenação do INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício, incluindo as
contribuições previdenciárias dos anos de 1994 a 1997 com supedâneo nas anotações da
carteira de trabalho da autora e em outros documentos que indica e utilizando os 80% maiores
salários de contribuição vertidos antes e após julho de 1994, com o fim último de que o melhor
benefício previdenciário lhe seja garantido.
O agravante alega que o objeto do processo não envolve somente o tema 999 (revisão da vida
toda). No entanto, o pedido é um só, de revisão do benefício previdenciário, especificamente de
sua renda mensal inicial.
Como bem apontou o juízo a quo, inviável sua apreciação fragmentária e impossível, por
consequência, o sobrestamento apenas parcial do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DA VIDA TODA.
TEMA 999 DO STJ E TEMA 1.102 DO STF. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO FRAGMENTÁRIA DO PEDIDO DE REVISÃO.
- A ação é de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela qual se
requer a condenação do INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício, incluindo as
contribuições previdenciárias dos anos de 1994 a 1997 com supedâneo nas anotações da
carteira de trabalho da autora e em outros documentos que indica e utilizando os 80% maiores
salários de contribuição vertidos antes e após julho de 1994, com o fim último de que o melhor
benefício previdenciário lhe seja garantido.
- A autora, ora agravante, alega que o objeto do processo não envolve somente o tema 999
(revisão da vida toda). No entanto, o pedido é um só, de revisão do benefício previdenciário,
especificamente de sua renda mensal inicial.
- Como bem apontou o juízo a quo, inviável sua apreciação fragmentária e impossível, por
consequência, o sobrestamento apenas parcial do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
