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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5004951-34.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:36:46

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente lide, observa-se que a agravante, em 03/02/2017, recebeu a importância de R$5.155,25, a título de vencimentos, em conta salário, transferindo-a para conta corrente de sua titularidade, na mesma data, sendo que, no décimo dia do mesmo mês, houve a penhora do saldo restante desta conta, no valor de R$3.866,05, isto é, apenas 07 dias depois. 2. Dessa forma, considerando que o interstício entre o recebimento do benefício de janeiro e a constrição judicial é inferior a 20 dias, bem como se trata de benefício auferido no mesmo mês do bloqueio, entendo caracterizada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. 3. Por outro lado, não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. 4. Dentro dessas balizas, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva financeira, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita (R$3.866,05) não se trate de salário, em razão do saldo bancário apresentado em 03/02/2017 (R$9.663,78), o valor constrito merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004951-34.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004951-34.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
10/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES
BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Na presente lide, observa-se que a agravante, em 03/02/2017, recebeu a importância de
R$5.155,25, a título de vencimentos, em conta salário, transferindo-a para conta corrente de sua
titularidade, na mesma data, sendo que, no décimo dia do mesmo mês, houve a penhora do saldo
restante desta conta, no valor de R$3.866,05, isto é, apenas 07 dias depois.
2. Dessa forma, considerando que o interstício entre o recebimento do benefício de janeiro e a
constrição judicial é inferior a 20 dias, bem como se trata de benefício auferido no mesmo mês do
bloqueio, entendo caracterizada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
3. Por outro lado, não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de
salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da
“quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
4. Dentro dessas balizas, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de
reserva financeira, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita (R$3.866,05)
não se trate de salário, em razão do saldo bancário apresentado em 03/02/2017 (R$9.663,78), o
valor constrito merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004951-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIANA TALITA ZOIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: KARLA ZOIA SIMOES - SP340099

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004951-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIANA TALITA ZOIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: KARLA ZOIA SIMOES - SP340099

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Talita Zóia em face da r. decisão que,
em sede de cumprimento de mandado monitório, não acolheu a alegação de impenhorabilidade
dos valores bloqueados em conta bancária.
A r. decisão restou assim fundamentada:

[...]. Às fls. 71-73, a executada alega que os valores bloqueados por meio do sistema bacenjud
são impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV do CPC. Requer o desbloqueio do montante
de R$ 3.866,05, que atingiu a conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, afirmando ser
proveniente de seu salário. Junta extratos bancários (fls. 74-77). Considerar impenhoráveis os
valores mantidos em conta corrente, indistintamente, sob o argumento de que constituem salário,
é entendimento que extrapola a inteligência da lei, uma vez que os recursos financeiros de
qualquer trabalhador, em regra, são oriundos do seu salário. O alcance da disposição legal,
portanto, não é tornar o devedor incólume de saldar suas dívidas, mas sim assegurar que
recursos destinados ao sustento do devedor e de sua família não serão comprometidos com a
penhora, o que não restou comprovado. Decido. 1. Indefiro o pedido de desbloqueio. [...].

Por sua vez, o agravante insurge-se da decisão, sustentando que:
(i)- a quantia bloqueada em 10/02/2017 trata-se de salário, o qual foi transferido de conta salário
para conta corrente em 03/02/2017; (ii)- “necessita do desbloqueio com urgência pois trata-se de
verba alimentar”; (iii)- ajuda no sustento de sua família, o que acentua a dificuldade financeira.
Diante disso, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, busca o provimento do recurso para o
desbloqueio dos valores.
Pede a concessão de antecipação de tutela.
Requer a gratuidade judiciária para o preparo do recurso, ante a ausência de recursos.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004951-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIANA TALITA ZOIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: KARLA ZOIA SIMOES - SP340099

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL





V O T O



Ao analisar o pedido de concessão de tutela antecipada, foi proferida a seguinte decisão:
"Preliminarmente, concedo ao agravante o benefício pleiteado tão somente para o presente
recurso.
Cinge-se a questão acerca de ordem de bloqueio de valores em conta bancária da agravante.
Nada obstante a agravante tenha se oposto ao referido bloqueio, alegando, junto ao juízo
recorrido, que os valores, na realidade, tratam-se de salário, portanto, impenhoráveis nos termos
do art. 833 do CPC, entendeu o Douto Juízo não restar verificada a impenhorabilidade, uma vez
que a importância encontrava-se em conta corrente, bem como não comprovado o
comprometimento do sustento do devedor e de sua família com a penhora.
Acerca da impenhorabilidade, dispõe o art. 833 do CPC, in verbis:

Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-
mínimos;
[...]
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive
àquela contraída para sua aquisição.
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto
no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
[...]

Depreende-se do citado artigo que o legislador, frente à disputa entre credor e devedor, deu
prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as
necessidades básicas.
Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá
se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a
comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado.
Deste modo, referidas regras são passivas de interpretação caso a caso, levando-se em conta os
valores em contraste.
In casu, a importância de R$3.866,05, localizada em conta de titularidade da executada, restou
bloqueada a fim de satisfazer débito perseguido na ação monitória.
Assim, discute-se se o fato de valores oriundos de salário depositado em conta, e ali
permanecendo sob certo lapso, perde o caráter de impenhorabilidade.
De fato a jurisprudência vem interpretando restritivamente a regra do art. 649, IV, do CPC/73
(atual 833, IV), pela impenhorabilidade apenas do último salário, in verbis:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE
DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN A SER PRODUZIDA PELA
EXEQUENTE - INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI 8.212/91 - PENHORA ON LINE
BACENJUD - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BLOQUEIO DO ÚLTIMO PAGAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE I - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas tributárias
mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto. II
- O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei. III - Constando no
embasamento legal do crédito exequendo valores que decorrem de infração à norma prevista no
art. 30, I "b" da Lei 8.212/91, cabe aos dirigentes da executada responder pela dívida, pois
incorrem nas disposições do artigo 135, III do Código Tributário Nacional. IV - O entendimento
jurisprudencial corrente nos tribunais é no sentido de ser impenhorável o último pagamento de
verba alimentar depositado em conta bancária. V - A verba salarial e os proventos de
aposentadoria depositados nos primeiros vinte dias de dezembro/2014 em nome da agravante
possuem estrita natureza alimentar. VI - Se o montante existente na caderneta de poupança da
agravante é inferior a quarenta salários mínimos, o bloqueio on line de tal cifra é ilegal. VII -

Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585450
/ MS 0013246-82.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j.
21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2017).

Na presente lide, observa-se que a agravante, em 03/02/2017, recebeu a importância de
R$5.155,25, a título de vencimentos, em conta salário, transferindo-a para conta corrente de sua
titularidade, na mesma data, sendo que, no décimo dia do mesmo mês, houve a penhora do saldo
restante desta conta, no valor de R$3.866,05, isto é, apenas 07 dias depois.
Dessa forma, considerando que o interstício entre o recebimento do benefício de janeiro e a
constrição judicial é inferior a 20 dias, bem como se trata de benefício auferido no mesmo mês do
bloqueio, entendo caracterizada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
Por outro lado, não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de
salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da
“quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Impende salientar que, no que tange a referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do
CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no
último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu
interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta)
salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança,
mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ,
EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe
19/12/2014).

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO
CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do
CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII),
perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento
seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período
depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável
(inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual
abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da
situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
CONTA POUPANÇA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou
entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir
de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo
BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível
o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c/c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. 2. Nos termos do artigo

833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: IV - os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. A
constrição online foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a
utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das
diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado
pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 4. O e. STJ não faz distinção quanto à aplicação
do inciso X do artigo 833 do CPC, se os valores estão depositados em conta poupança ou em
outras aplicações, reconhecendo a impenhorabilidade de tais quantias até 40 (quarenta) salários
mínimos. 5. Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores
apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade
sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a
compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo,
portanto, serem bloqueados. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a
impenhorabilidade dos valores aplicados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (TRF3,
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030148-47.2015.4.03.0000/MS, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo
Guerra, Quarta Turma, j. 16/11/2016, e-DJF3 Judicial 1DATA: 02/12/2016).

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. CONTA
BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. - A
questão vertida nos presentes autos diz respeito, unicamente, à impenhorabilidade, ou não, de
valores constantes na conta bancária do embargante. Rejeitada a preliminar arguida de
cerceamento de defesa, porquanto a documentação acostada aos autos é bastante para a
solução da controvérsia, especialmente considerado que não há questionamento sobre a origem
dos depósitos e o debate está restrito à interpretação do que se considera impenhorável, questão
eminentemente de direito. - Acerca da penhora de valores por meio do BACENJUD, a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive na sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em
vigor da Lei n. 11.382/2006), tal espécie de constrição tem primazia sobre os demais meios de
garantia do crédito e é desnecessário o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros
bens penhoráveis (arts. 655 e 655-A do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80). -
Na espécie, a penhora on line foi efetivada em 28/05/2007, portanto, após a vigência da Lei
11.382/2006, de modo que é cabível a utilização do sistema BACENJUD. - Restou constrito o
montante de treze mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos na conta bancária do
embargante/executado. Da prova dos autos, verifica-se que parte do valor bloqueado diz respeito
a salário e benefício previdenciário, de modo que é absolutamente impenhorável, ex vi, das
disposições do inciso IV, do artigo 649 do CPC, vigente à época dos fatos, e é de rigor o
levantamento da penhora. - Quanto ao saldo remanescente, a orientação mais recente do STJ é
no sentido de que são também impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, as
economias feitas pelo devedor, não apenas em caderneta de poupança, mas também na própria
conta corrente e em fundos de investimento. - Apelação a que dá provimento. Condenação da
União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00. (TRF3, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1557353 / SP 0038449-32.2010.4.03.9999, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. André Nabarrete,
Quarta Turma, j. 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2016).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD.
PENHORA ON LINE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DE
RECEBIMENTO DE SALÁRIO. APLICAÇÃO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, INCISO X, DA CF/88 E 833,
INCISOS IV E X, DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. - Foram bloqueados R$
2.349,38 da agravante em sua conta no Banco do Brasil. Ela comprova que recebe salário na
conta nº 9.195-2 da agência nº 5899-8, exatamente na que houve tal bloqueio, consoante extrato
bancário que demonstra o recebimento de proventos da Fundação de Ciências Aplicações e
Tecnologias Espaciais - FUNCATE, onde labora, bem como que nela não foram creditados
quaisquer outros valores, o que evidencia que o montante é absolutamente impenhorável, nos
moldes do dispositivo supracitado. Saliente-se que não há que se falar que no momento em que
os valores são depositados na conta deixam de ser impenhoráveis por se incorporarem ao
patrimônio do seu titular, como entende o juízo a quo, eis que o legislador objetiva proteger a sua
natureza alimentar. - O documento bancário também comprova que foram bloqueados R$
1.500,00 da aplicação "BB CDB DI" e é plausível o fundamento de que a bloqueio não foi
exatamente na quantia de R$ 1.098,96, necessária para integrar o montante cobrado pela
agravada de R$ 2.349,38, considerado o bloqueio de R$ 1.250,42 de sua conta corrente salário,
porque os fundos de DI, diferentemente da poupança, somente podem ser resgatados em
parcelas mínimas de R$ 500,00. Sobre a impenhorabilidade de aplicações financeiras até o limite
de 40 salários mínimos (independentemente da incidência de imposto de renda), que não a
poupança. - À vista da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se a reforma da
decisão agravada. - Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio dos R$
2.349,38 depositados no Banco do Brasil, agência nº 5899-8, conta corrente nº 9.195-2, e
aplicação financeira BB CDB DI. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012164-
16.2016.4.03.0000/SP, Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, j. 19/10/2016, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 08/11/2016).

Dentro dessas balizas, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva
financeira, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita (R$3.866,05) não se
trate de salário, em razão do saldo bancário apresentado em 03/02/2017 (R$9.663,78), o valor
constrito merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC.
Assim, impende seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de liberar a importância
de R$3.866,05 (três mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), nos termos do art.
833, IV e X.
Comunique-se.
Intime-se a agravada para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
P.I"

Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, dou provimento ao agravo de
instrumento.É como voto.

E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES
BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Na presente lide, observa-se que a agravante, em 03/02/2017, recebeu a importância de

R$5.155,25, a título de vencimentos, em conta salário, transferindo-a para conta corrente de sua
titularidade, na mesma data, sendo que, no décimo dia do mesmo mês, houve a penhora do saldo
restante desta conta, no valor de R$3.866,05, isto é, apenas 07 dias depois.
2. Dessa forma, considerando que o interstício entre o recebimento do benefício de janeiro e a
constrição judicial é inferior a 20 dias, bem como se trata de benefício auferido no mesmo mês do
bloqueio, entendo caracterizada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
3. Por outro lado, não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de
salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da
“quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
4. Dentro dessas balizas, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de
reserva financeira, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita (R$3.866,05)
não se trate de salário, em razão do saldo bancário apresentado em 03/02/2017 (R$9.663,78), o
valor constrito merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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