Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012314-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART.
109, I, §3º, DA CF E SÚMULA 689 STF.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante aosegurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que
quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, asdemandas serão julgadas e processadas
na Justiça Estadual de seu domicílio.
- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital
do Estado-Membro".
- Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS
perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não
seja sede de Vara da Justiça Federal, ou caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça
Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio
ou naquele instalado na capital do respetivo Estado.
- Trata-se, portanto, de hipótese de competência de natureza relativa, a qual não pode ser
declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência
relativa não pode se declarada de ofício".
- No caso, oagravante reside na cidade de Lorena/SP, em comarca que não é sede de juízo
federal. Assim, considerando que a cidade de Lorena, embora se insira na jurisdição da Justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Federal de Guaratinguetá, não é sede de juízo federal, tem-se que a recorrente pode optar por
ajuizar a ação originária no Juízo Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, nos
termos do artigo 109, §3°, da CF/88, não se divisando a alegada competência absoluta da Justiça
Federal de Guaratinguetá, até porque isso limitaria o acesso do segurado ao Poder Judiciário.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012314-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012314-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ROBERTO
RIBEIRO, contra decisão proferida pelo MM Juízo da 2a Vara Cível de Lorena/SP,que declinou
da competência para processar e julgar o feito de origem, o qual versa sobre restabelecimento de
auxílio-doença previdenciário,para Vara da Justiça Federal de Guaratinguetá.
Segundo a decisão agravada,“Embora a parte autora comprove residir nesta Comarca (fl. 10),
creio não ser aplicável ao caso concreto a disposição contida no artigo 109, § 3º, da Constituição
Federal, que trata da competência delegada".
O recorrente sustenta, em síntese, que é direito constitucional líquido e certo escolher a Justiça
Estadual do seu domicílio para o trâmite do processo que move contra o INSS.
Nesse sentido, requer a reforma da decisão agravada com a imediata suspensão da remessa dos
autos à Justiça Federal.
Concedida a Justiça Gratuita e deferido o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a
remessa dos autos para a Justiça Federal.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012314-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta,
o MM Juízo de origem declinou da competência para processar e julgar a pretensão deduzida no
feito de origem, por entender que a competência territorial para tanto seria da Vara da Justiça
Federal de Guaratinguetá/SP.
Pois bem.
O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante aosegurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que
quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, asdemandas serão julgadas e processadas
na Justiça Estadual de seu domicílio. Vejamos:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...]
(...)
§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas A Súpela justiça estadual".
A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição
previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do
Estado-Membro".
Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS
perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não
seja sede de Vara da Justiça Federal, ou caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça
Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio
ou naquele instalado na capital do respetivo Estado.
Trata-se, portanto, de hipótese de competência de natureza relativa, a qual não pode ser
declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência
relativa não pode se declarada de ofício".
Nesse passo, tendo em vista que a incompetência que fundamenta a decisão recorrida é
territorial, logo relativa, tem-se que o MM Juízo não poderia tê-la declarado de ofício,
principalmente porque, nos termos do artigo 65, do CPC/2015, “Prorrogar-se-á a competência
relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”.
Destarte, constata-se, prima facie, que a decisão agravada incorreu em error in procedendo,
conforme se infere da jurisprudência desta C. Corte, alicerçada na Súmula 33, do C. STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUTOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI
SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA QUE NÃO DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE O SEU DOMICÍLIO. SÚMULA 689/STF.
1.·A distribuição de competência entre as varas federais da capital e do interior é orientada pelo
critério territorial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a competência territorial, por
ser, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ). 2. Em se
tratando de segurado residente em município que não seja sede da Justiça Federal, tem a opção
de propor a ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, que atuará no
exercício da competência federal delegada, consoante o disposto no Art. 109, § 3°, da
Constituição Federal. 4. Por outro turno, no caso de preferência pela Justiça Federal, faculta-se
ao autor ajuizar a ação perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da
capital do Estado-membro, não havendo possibilidade de propositura em outra sede da Justiça
Federal (Súmula 689/STF). 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - 5023080-87.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO
BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/07/2018, Intimação via sistema DATA: 13/07/2018)
No caso, oagravante reside na cidade de Lorena/SP, em comarca que não é sede de juízo
federal. Assim, considerando que a cidade de Lorena, embora se insira na jurisdição da Justiça
Federal de Guaratinguetá, não é sede de juízo federal, tem-se que a recorrente pode optar por
ajuizar a ação originária no Juízo Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, nos
termos do artigo 109, §3°, da CF/88, não se divisando a alegada competência absoluta da Justiça
Federal de Guaratinguetá, até porque isso limitaria o acesso do segurado ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter a competência da 2ª
Vara Cível da Comarca de Lorena/SP.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART.
109, I, §3º, DA CF E SÚMULA 689 STF.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante aosegurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que
quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, asdemandas serão julgadas e processadas
na Justiça Estadual de seu domicílio.
- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital
do Estado-Membro".
- Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS
perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não
seja sede de Vara da Justiça Federal, ou caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça
Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio
ou naquele instalado na capital do respetivo Estado.
- Trata-se, portanto, de hipótese de competência de natureza relativa, a qual não pode ser
declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência
relativa não pode se declarada de ofício".
- No caso, oagravante reside na cidade de Lorena/SP, em comarca que não é sede de juízo
federal. Assim, considerando que a cidade de Lorena, embora se insira na jurisdição da Justiça
Federal de Guaratinguetá, não é sede de juízo federal, tem-se que a recorrente pode optar por
ajuizar a ação originária no Juízo Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, nos
termos do artigo 109, §3°, da CF/88, não se divisando a alegada competência absoluta da Justiça
Federal de Guaratinguetá, até porque isso limitaria o acesso do segurado ao Poder Judiciário.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter a competência
da 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
