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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, I, §3º, DA CF E SÚMULA 689 STF. NÃO CABIMENTO DA REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL ...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:34

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, I, §3º, DA CF E SÚMULA 689 STF. NÃO CABIMENTO DA REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio. - A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro". - Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não seja sede de Vara da Justiça Federal, ou caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado. - Por outro lado, esta C. Turma tem entendido que "O artigo 20 da Lei 10.259/01 veda expressamente a propositura de ação previdenciária, em competência delegada, perante o Juizado Especial Estadual, cuja lei instituidora, Lei nº 9.099/95, excluiu da sua competência as ações de interesse da Fazenda Pública (§2º do artigo 3º), que tenham como parte as autarquias, pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas da União" ( (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582354 - 0009900-26.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 ) - Assim, considerando que a legislação de regência expressamente veda o trâmite de demandas previdenciárias, em competência delegada, no Juizado Especial Estadual - tal como determinado pelo MM Juízo de origem -, e que o agravante reside na cidade de Valinhos/SP, que não é sede de Juízo Federal, em princípio, tem-se que as razões recursais estão em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma, segundo a qual, em casos como o dos autos, compete ao juízo estadual processar a demanda, nos termos do §3º do art. 109 da Constituição Federal. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020016-98.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020016-98.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART.
109, I, §3º, DA CF E SÚMULA 689 STF. NÃO CABIMENTO DA REMESSA PARA O JUIZADO
ESPECIAL ESTADUAL.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante aosegurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que
quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, asdemandas serão julgadas e processadas
na Justiça Estadual de seu domicílio.
- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital
do Estado-Membro".
- Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS
perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não
seja sede de Vara da Justiça Federal, ou caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça
Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio
ou naquele instalado na capital do respetivo Estado.
- Por outro lado, esta C. Turma tem entendido que "O artigo 20 da Lei 10.259/01 veda
expressamente a propositura de ação previdenciária, em competência delegada, perante o
Juizado Especial Estadual, cuja lei instituidora, Lei nº 9.099/95, excluiu da sua competência as
ações de interesse da Fazenda Pública (§2º do artigo 3º), que tenham como parte as autarquias,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas da União" (
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582354 - 0009900-
26.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 )
- Assim, considerando que a legislação de regência expressamente veda o trâmite de demandas
previdenciárias, em competência delegada, no Juizado Especial Estadual - tal como determinado
pelo MM Juízo de origem -, e que o agravante reside na cidade de Valinhos/SP, que não é sede
de Juízo Federal, em princípio, tem-se que as razões recursais estãoem sintonia com a
jurisprudência desta C. Turma, segundo a qual, em casos como o dos autos, compete ao juízo
estadual processar a demanda, nos termos do §3º do art. 109 da Constituição Federal.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020016-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CARLOS CHACON

Advogado do(a) AGRAVANTE: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020016-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CARLOS CHACON
Advogado do(a) AGRAVANTE: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de

agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS CHACON,
contra decisão proferida pelo MM Juízo da 1a Vara Cível de Valinhos/SP,que declinou da
competência para processar e julgar o feito de origem, determinando a remessa dos autos para
redistribuição ao Juizado Especial Cível de referida comarca.
O recorrente sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, tendo em vista a
incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar ações cujo objeto é benefício
previdenciário.
Nesse passo, pede a reforma da decisão recorrida, bem assim a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso de instrumento.
Concedida a Justiça Gratuita e deferido o efeito suspensivo ao recurso, determinando-se o
regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020016-98.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CARLOS CHACON
Advogado do(a) AGRAVANTE: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta o
Agravante ajuizou ação declaratória de trabalho rural exercido em sistema de economia familiar
cumulada com benefício previdenciário – aposentadoria por tempo de contribuição, junto a 1ª
Vara da Comarca de Valinhos/SP, nos termos § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, uma
vez que no município não existe foro do Juizado Especial Federal ou da Justiça Federal, tendo a
MM Juíza “ a quo” determinado a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível Estadual.
Pois bem.
O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante aosegurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que
quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, asdemandas serão julgadas e processadas

na Justiça Estadual de seu domicílio. Vejamos:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...]
(...)
§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".
A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição
previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do
Estado-Membro".
Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS
perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não
seja sede de Vara da Justiça Federal, ou caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça
Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio
ou naquele instalado na capital do respetivo Estado.
Por outro lado, esta C. Turma tem entendido que "O artigo 20 da Lei 10.259/01 veda
expressamente a propositura de ação previdenciária, em competência delegada, perante o
Juizado Especial Estadual, cuja lei instituidora, Lei nº 9.099/95, excluiu da sua competência as
ações de interesse da Fazenda Pública (§2º do artigo 3º), que tenham como parte as autarquias,
pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas da União":
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DOMICÍLIO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA
OU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
O valor atribuído à causa, a princípio, enseja a observância do caput do artigo 3º da Lei nº
10.259/01, que estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
O agravante é domiciliado em cidade que não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado
Especial Federal, cabendo, portanto, a aplicação da regra do §3º do artigo 109 da Constituição
Federal, que atribui competência delegada à Justiça Estadual para a apreciação de causas de
natureza previdenciária, sempre que a comarca não for sede de Vara Federal.
O artigo 20 da Lei 10.259/01 veda expressamente a propositura de ação previdenciária, em
competência delegada, perante o Juizado Especial Estadual, cuja lei instituidora, Lei nº 9.099/95,
excluiu da sua competência as ações de interesse da Fazenda Pública (§2º do artigo 3º), que
tenham como parte as autarquias, pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas da
União.
A Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não incluiu no rol dos
legitimados a figurar no polo passivo da ação os entes federais, sendo taxativa a redação do
inciso II do artigo 5º no sentido de que podem figurar como réus os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles
vinculadas. Precedentes.
Competência da Vara do Juízo Estadual.
Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582354 - 0009900-
26.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em

30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 )
Assim, considerando que a legislação de regência expressamente veda o trâmite de demandas
previdenciárias, em competência delegada, no Juizado Especial Estadual - tal como determinado
pelo MM Juízo de origem -, e que o agravante reside na cidade de Valinhos/SP, que não é sede
de Juízo Federal, em princípio, tem-se que as razões recursais estãoem sintonia com a
jurisprudência desta C. Turma, segundo a qual, em casos como o dos autos, compete ao juízo
estadual processar a demanda, nos termos do §3º do art. 109 da Constituição Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter a competência da 1ª
Vara da Comarca de Valinhos/SP.
É o voto.









E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART.
109, I, §3º, DA CF E SÚMULA 689 STF. NÃO CABIMENTO DA REMESSA PARA O JUIZADO
ESPECIAL ESTADUAL.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante aosegurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que
quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, asdemandas serão julgadas e processadas
na Justiça Estadual de seu domicílio.
- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital
do Estado-Membro".
- Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS
perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não
seja sede de Vara da Justiça Federal, ou caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça
Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio
ou naquele instalado na capital do respetivo Estado.
- Por outro lado, esta C. Turma tem entendido que "O artigo 20 da Lei 10.259/01 veda
expressamente a propositura de ação previdenciária, em competência delegada, perante o
Juizado Especial Estadual, cuja lei instituidora, Lei nº 9.099/95, excluiu da sua competência as
ações de interesse da Fazenda Pública (§2º do artigo 3º), que tenham como parte as autarquias,
pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas da União" (
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582354 - 0009900-
26.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 )
- Assim, considerando que a legislação de regência expressamente veda o trâmite de demandas
previdenciárias, em competência delegada, no Juizado Especial Estadual - tal como determinado
pelo MM Juízo de origem -, e que o agravante reside na cidade de Valinhos/SP, que não é sede
de Juízo Federal, em princípio, tem-se que as razões recursais estãoem sintonia com a

jurisprudência desta C. Turma, segundo a qual, em casos como o dos autos, compete ao juízo
estadual processar a demanda, nos termos do §3º do art. 109 da Constituição Federal.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter a competência
da 1ª Vara da Comarca de Valinhos/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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