Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004160-65.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Em que pese a lide mencionada tenha sido formada no JEF quando já se encontrava em
trâmite a ação de conhecimento originária do presente agravo, entendo, inapropriado, neste
momento, perquirir sobre prevenção ou litispendência, pois aquele feito não mais se encontra em
curso, tendo produzido, inclusive, efeitos concretos.
II. A opção da parte agravada pela propositura de ação no JEF, posterior à demanda em curso,
objetivando o recebimento mais célere de seu crédito, acarreta a renúncia da execução de
eventual valor excedente à condenação obtida naquela alçada, a teor do disposto no artigo 3º,
caput, e no artigo 17, ambos da Lei n.º 10.259/2001.
III. A renúncia ao excedente atinge o direito material em que se funda a ação, abrangendo,
portanto, tanto a execução de quantia superior ao limite de alçada dos juizados como também a
cobrança de diferenças relativas a parcelas que não foram incluídas na condenação do JEF por
força da prescrição.
IV. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico
obtido, de acordo com o artigo 85, §3°, inciso I do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à
hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
V. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004160-65.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO -
SP171339-N
AGRAVADO: JOAO BENEDITO FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004160-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO -
SP171339-N
AGRAVADO: JOAO BENEDITO FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em
face de decisão proferida em sede de cumprimento do julgado de ação de cunho previdenciário,
pela qual o juízo de origem rejeitou a sua impugnação.
A parte agravante sustenta que a parte agravada requereu aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição no bojo dos autos originários em 2002, na seara administrativa junto ao INSS
em 2005 e na ação ajuizada no JEF de Botucatu/SP em 2010. Alega que nos autos da ação n°
0001970-58.2010.4.03.6307, ajuizada perante o JEF de Botucatu/SP, foi reconhecido o direito à
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 16/12/1998, sendo que, com o trânsito
em julgado, houve a expedição de ofício requisitório e o pagamento dos respectivos valores.
Sustenta que, uma vez que a parte agravada optou expressamente pelo recebimento da
aposentadoria concedida no processo do JEF, por entender ser mais vantajosa, deve arcar com o
ônus de tal decisão, abrindo mão da execução do título judicial formado nos autos originários
deste recurso, haja vista a impossibilidade de sua execução parcial.Subsidiariamente, aduz que o
cálculo da parte agravada observou o INPC como índice de correção monetária, quando deveria
ter aplicado a TR, na forma da Lei nº 11.960/09.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja
reformada a decisão agravada, acolhendo-se a impugnação e os cálculos da autarquia.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004160-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO -
SP171339-N
AGRAVADO: JOAO BENEDITO FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A demanda cognitiva vinculada ao presente recurso (Processo n° 0000568-56.2002.8.26.0063) foi
ajuizada em 30/04/2002, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Barra Bonita/SP, tendo sido
proferida sentença e acórdão, com trânsito em julgado em 10/08/2015, reconhecendo o direito à
aposentadoria por tempo de serviço desde a data da citação, em 17/07/2002. O julgado também
reconheceu que os atrasados deveriam ser pagos no período de 17/07/2002 até 02/08/2005, data
esta em que houve a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em sede de cumprimento do julgado, a parte exequente, ora agravada, apresentou planilha de
cálculo contemplando o pagamento dos valores no período de 17/07/2002 a 02/08/2005
(principal: R$ 98.003,16; honorários: R$ 9.800,32).
O INSS apresentou impugnação, em que alegou que a parte agravada ajuizou ação perante o
Juizado Especial Federal de Botucatu/SP em 08/04/2010 (Processo nº 0001970-
58.2010.4.03.6307), na qual foi proferida sentença e acórdão, com trânsito em julgado certificado
no sistema eletrônico em 26/01/2015, tendo sido reconhecido o direito à aposentadoria por tempo
de serviço desde 16/12/1998. Juntou à impugnação documentos comprovando que a contadoria
judicial do JEF apurou valores devidos no período de 08/2005 a 03/2011 (principal de R$
9.319,55 – descontados valores recebidos de 08/2005 a 03/2011), tendo sido expedidos e pagos
os seguintes ofícios requisitórios: RPV 20150021220 no valor de R$ 9.319,55 e RPV
20150021221 no valor de R$ 931,96. Assim, defendeu que não há valores a serem pagos no
âmbito da ação tramita perante a Justiça Estadual.
De fato, compulsando os autos (ID 533131 a 533133) e em consulta ao sistema eletrônico do JEF
da 3ª Região (vide sentença e acórdão em anexo a presente decisão), verifico que procedem as
informações acima, relativas ao Processo nº 0001970-58.2010.4.03.6307.
Ademais, em consulta aos Sistemas CNIS/Hiscreweb/Plenus, verifica-se que o INSS concedeu,
administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/138.147.015-4 com
DIB em 02/08/2005, a qual foi paga no interregno de 11/2005 a 02/2015, tendo sido,
posteriormente, cessada.
Ainda, a aposentadoria por tempo de serviço concedida no âmbito do JEF de Botucatu/SP foi
implantada e, atualmente, está em situação ativa, conforme NB 168.147.248-9 com DIB em
16/12/1998.
Em que pese a lide mencionada tenha sido formada no JEF quando já se encontrava em trâmite
a ação de conhecimento originária do presente agravo, entendo, inapropriado, neste momento,
perquirir sobre prevenção ou litispendência, pois aquele feito não mais se encontra em curso,
tendo produzido, inclusive, efeitos concretos, com a expedição e o pagamento das Requisições
de Pequeno Valor – RPV n° 20150021220 e n° RPV 20150021221 (ID 533133).
Com efeito, a opção da parte agravada pela propositura de ação no JEF, posterior à demanda em
curso, objetivando o recebimento mais célere de seu crédito, acarreta a renúncia da execução de
eventual valor excedente à condenação obtida naquela alçada, a teor do disposto no artigo 3º,
caput e no artigo 17, ambos da Lei n.º 10.259/2001, bem como no § 3º do artigo 3º da Lei n.º
9.099/95, a seguir transcritos:
Lei nº 10.259/2001:
"Art. 3º caput. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças."
"Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão,
o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por
ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica
Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1º
§ 2º
§ 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o
pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante
expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor
pago.
§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre,
por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá
prevista." - g.n.
Lei nº 9.099/95:
"Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das
causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
(...)
§3º. A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao
limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."
Vale ressaltar, ainda, que a renúncia em questão é compatível com o preceito constitucional que
veda o fracionamento de precatórios, visando impedir mecanismos tendentes a burlar o sistema
de pagamento dos débitos judiciais de titularidade das Fazendas Públicas.
Nessa esteira, o art. 100 da Constituição Federal assim dispõe:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
...
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas
devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
...
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem
como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento
de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62,
de 2009)...." - g.n.
Acerca deste tema, já se pronunciou esta E. Corte Regional em casos análogos, segundo se
observa nas seguintes ementas:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA NO JEF. COISA
JULGADA E PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO INSS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 794, I, DO CPC. HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Se a hipótese fosse de litispendência, seria inafastável a extinção do feito
ajuizado posteriormente, por expressa disposição legal contida no Código de Processo Civil. No
entanto, em se tratando de duas coisas julgadas, a discussão, "a priori", resumir-se-ia a saber
qual das coisas julgadas deve prevalecer: a que se formou em primeiro lugar ou a que se formou
posteriormente. 2. Sobrepõe-se a essa discussão o fato do autor já ter recebido seu crédito no
processo que tramitou perante os Juizados Especiais Federais. 3.Autorizar-se à parte o
ajuizamento de diversas ações idênticas em diversos juízos, visando ao recebimento mais ágil de
seus créditos, e, com isso, fracionando a execução de seus créditos por execuções diversas, em
processos diferentes, subverte toda a lógica do sistema processual.Não se pode ignorar que, se a
segunda demanda foi processada regularmente, com a extinção da execução e o recebimento do
crédito pela parte autora, esta extinção tem o condão de configurar verdadeira extinção da
obrigação da autarquia, visto que optou a parte autora por receber seu crédito de maneira mais
ágil, ainda que absolutamente contrária às normas processuais. 4. Em relação à condenação por
litigância de má-fé, restou configurada hipótese prevista no artigo 17 do CPC, consubstanciada no
dolo processual de utilizar o processo para a obtenção de objetivo manifestamente ilegal. É
irrelevante, para a configuração da má-fé, o fato de que a ação intentada nos Juizados Especiais
Federais teve como patrono causídico diverso do que atua neste feito. 5. Os honorários
advocatícios, como consectário da condenação, podem ser executados de forma autônoma em
relação ao principal da dívida. Impedir o prosseguimento da ação para execução dos honorários
fixados na ação de conhecimento implicaria uma desconsideração e um aviltamento ao trabalho
desenvolvido pelo patrono do autor. Não tendo alegado o réu no momento oportuno a ocorrência
da litispendência, a ele caberá o pagamento dos honorários advocatícios, por aplicação do
princípio da causalidade. 6. Apelação parcialmente provida, apenas para o fim de determinar o
prosseguimento da execução, no tocante aos honorários advocatícios, nos termos do Julgado
exeqüendo."
(TRF3. AC 200803990350195. SÉTIMA TURMA. JUIZ OTAVIO PORT - D.J 04/03/2009) - g.n.
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. JUÍZO COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. I - O feito que tramitou
perante o juizado Especial Federal deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, V, do CPC, pois sua respectiva inicial foi protocolizada em 15.07.2003 (fl. 121), quando
feito idêntico já tramitava no Juízo comum. II - Não obstante a ocorrência de litispendência não se
justifica que o JEF declare a extinção do feito indevidamente a juizado, sem resolução do mérito,
tendo em vista que tal feito já foi julgado pelo mérito, tendo a parte autora levantado o valor que o
INSS foi condenado a lhe pagar. III- Assim, deve ser mantida a r. sentença recorrida pela qual
entendeu-se que o autor ao optar por propor nova ação perante o juizado Especial Federal e
concordar com a expedição de requisição de pequeno valor (RPV de R$ 7.944,29 em maio de
2004), renunciou ao crédito referente ao período de setembro de 1996 a abril de 1999, apurado
no primeiro feito por ter sido ele a juizado anteriormente. IV - Apelação do autor improvida."
(TRF3 - AC 200061030032314. DÉCIMA TURMA. Des. Federal SERGIO NASCIMENTO. DJ.
05/11/2008) - g.n.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DUPLICIDADE DE
DEMANDA ENTRE VARA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 219 do CPC, a
citação válida torna prevento o juízo e induz litispendência. Contudo, distribuída uma segunda
ação mais nova no âmbito do JEF, incide o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95, segundo o
qual "a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente
ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação". 2. Por consistir a norma
da Lei n. 9.099/95 em norma especial, ela, na hipótese, afasta a incidência da norma do art. 219
do CPC. 3. Distribuída a segunda demanda no JEF e, inclusive, superada a fase de conciliação,
opera-se a renúncia não só ao direito a qualquer parcela excedente ao limite versado no
dispositivo, como, também, às parcelas não pagas pela ação da qual não se beneficiou a parte. 4.
Caracterizada litigância de má fé da parte autora, em face do art. 14, II, e 17, II e III. 5. Apelação
improvida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 929417, Proc. 200061170026372, Rel. JUIZ HERBERT DE
BRUYN, DJF3 29/10/2008, decisão unânime)
Conclui-se, assim, com respaldo na jurisprudência, que arenúncia ao excedente atinge o direito
material em que se funda a ação, abrangendo, portanto, tanto a execução de quantia superior ao
limite de alçada dos juizados como também a cobrança de diferenças relativas a parcelas que
não foram incluídas na condenação do JEF por força da prescrição.
Desse modo, é incabível o prosseguimento da execução em relação ao suposto saldo
remanescente pleiteado, pelo que é devido o acolhimento da impugnação da autarquia.
Por consequência, condeno a parte exequente, ora agravada, ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte
agravante, de acordo com o artigo 85, §3°, inciso I do Código de Processo Civil/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida (ID 533119), fica
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para obstar o prosseguimento do
cumprimento do julgado e fixar a condenação ao ônus da sucumbência, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Em que pese a lide mencionada tenha sido formada no JEF quando já se encontrava em
trâmite a ação de conhecimento originária do presente agravo, entendo, inapropriado, neste
momento, perquirir sobre prevenção ou litispendência, pois aquele feito não mais se encontra em
curso, tendo produzido, inclusive, efeitos concretos.
II. A opção da parte agravada pela propositura de ação no JEF, posterior à demanda em curso,
objetivando o recebimento mais célere de seu crédito, acarreta a renúncia da execução de
eventual valor excedente à condenação obtida naquela alçada, a teor do disposto no artigo 3º,
caput, e no artigo 17, ambos da Lei n.º 10.259/2001.
III. A renúncia ao excedente atinge o direito material em que se funda a ação, abrangendo,
portanto, tanto a execução de quantia superior ao limite de alçada dos juizados como também a
cobrança de diferenças relativas a parcelas que não foram incluídas na condenação do JEF por
força da prescrição.
IV. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico
obtido, de acordo com o artigo 85, §3°, inciso I do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à
hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
V. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA