Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007980-92.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO
DA EXECUÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço
em aposentadoria especial, com DIB em 28/06/2004 (data do requerimento), com observância da
prescrição quinquenal, por ter restado comprovado labor especial da parte autora por mais de 25
anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial. Considerado especial o interregno
de 04/07/1977 a 05/03/2003. Concedida a tutela antecipada. Fixada correção monetária e juros
de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Fixada verba honorária em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença.
- A decisão transitou em julgado em 16.11.2015 para a parte autora, e em 26.11.2015 para o
INSS.
- Após o início da execução, foi comunicado ao juízo da execução acerca da interposição de ação
rescisória pelo INSS, em 18.10.2016, em que a Autarquia visa desconstituir a decisão que
ensejou a execução, sob alegação de que não poderia ter sido concedida aposentadoria especial,
uma vez que os períodos em que a parte recebeu auxílio doença não poderiam ser computados
como especiais.
- Na ação rescisória foi concedida a antecipação da tutela e determinada a exclusão dos períodos
de auxílio-doença da contagem de tempo especial e o restabelecimento da aposentadoria por
tempo de contribuição, devidamente revisada com os períodos de tempo especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
remanescentes, reconhecidos no título judicial.
- Após receber a comunicação da interposição da ação rescisória e da concessão da tutela
antecipada, foi proferida a decisão ora agravada, em que determinado o sobrestamento da
execução, sob fundamento de que ficava prejudicado o curso da execução, uma vez que, em
tese, o título judicial poderá ser objeto de desconstituição e não mais remanescer a obrigação de
pagar.
- O sobrestamento é a medida cabível, no momento, e não se constata neste recurso quais
seriam os valores incontroversos a serem objeto de execução parcial pleiteada pela recorrente.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007980-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JENI GONCALVES ARRUDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA - SP293809
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007980-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JENI GONCALVES ARRUDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA - SP293809
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por JENI GONÇALVES ARRUDA, em face de decisão que determinou o
sobrestamento da execução, até que fosse noticiado o trânsito em julgado nos autos da ação
rescisória interposta pelo INSS.
Alega a parte recorrente, em síntese, que a liminar concedida na ação rescisória deferiu apenas
parcialmente a tutela provisória e determinou a exclusão dos períodos de auxílio-doença da
contagem de tempo especial e o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição,
devidamente revisada com os períodos de tempo especial remanescentes, reconhecidos no título
judicial. Argumenta que a decisão agravada contrariou aquele comando judicial ao determinar o
sobrestamento total do cumprimento da sentença.
Pleiteia a reforma da decisão, para que seja determinado o imediato restabelecimento parcial da
execução, não se justificando atraso sobre a parcela incontroversa do cumprimento da sentença.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007980-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JENI GONCALVES ARRUDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA - SP293809
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre
observar que o título exequendo diz respeito à conversão de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço em aposentadoria especial, com DIB em 28/06/2004 (data do requerimento),
com observância da prescrição quinquenal, por ter restado comprovado labor especial da parte
autora por mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
Considerado especial o interregno de 04/07/1977 a 05/03/2003. Concedida a tutela antecipada.
Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Fixada verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
A decisão transitou em julgado em 16.11.2015 para a parte autora, e em 26.11.2015 para o INSS.
Após o início da execução, foi comunicado ao juízo da execução acerca da interposição de ação
rescisória pelo INSS, em 18.10.2016, em que a Autarquia visa desconstituir a decisão que
ensejou a execução, sob alegação de que não poderia ter sido concedida aposentadoria especial,
uma vez que os períodos em que a parte recebeu auxílio doença não poderiam ser computados
como especiais.
Na ação rescisória foi concedida a antecipação da tutela e determinada a exclusão dos períodos
de auxílio-doença da contagem de tempo especial e o restabelecimento da aposentadoria por
tempo de contribuição, devidamente revisada com os períodos de tempo especial
remanescentes, reconhecidos no título judicial.
Após receber a comunicação da interposição da ação rescisória e da concessão da tutela
antecipada, foi proferida a decisão ora agravada, em que determinado o sobrestamento da
execução, sob fundamento de que ficava prejudicado o curso da execução, uma vez que, em
tese, o título judicial poderá ser objeto de desconstituição e não mais remanescer a obrigação de
pagar.
Conforme bem fundamentado na decisão agravada o sobrestamento é a medida cabível, no
momento, e não se constata neste recurso quais seriam os valores incontroversos a serem objeto
de execução parcial pleiteada pela recorrente.
Assim, não há como acolher a insurgência da agravante.
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO
DA EXECUÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço
em aposentadoria especial, com DIB em 28/06/2004 (data do requerimento), com observância da
prescrição quinquenal, por ter restado comprovado labor especial da parte autora por mais de 25
anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial. Considerado especial o interregno
de 04/07/1977 a 05/03/2003. Concedida a tutela antecipada. Fixada correção monetária e juros
de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Fixada verba honorária em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença.
- A decisão transitou em julgado em 16.11.2015 para a parte autora, e em 26.11.2015 para o
INSS.
- Após o início da execução, foi comunicado ao juízo da execução acerca da interposição de ação
rescisória pelo INSS, em 18.10.2016, em que a Autarquia visa desconstituir a decisão que
ensejou a execução, sob alegação de que não poderia ter sido concedida aposentadoria especial,
uma vez que os períodos em que a parte recebeu auxílio doença não poderiam ser computados
como especiais.
- Na ação rescisória foi concedida a antecipação da tutela e determinada a exclusão dos períodos
de auxílio-doença da contagem de tempo especial e o restabelecimento da aposentadoria por
tempo de contribuição, devidamente revisada com os períodos de tempo especial
remanescentes, reconhecidos no título judicial.
- Após receber a comunicação da interposição da ação rescisória e da concessão da tutela
antecipada, foi proferida a decisão ora agravada, em que determinado o sobrestamento da
execução, sob fundamento de que ficava prejudicado o curso da execução, uma vez que, em
tese, o título judicial poderá ser objeto de desconstituição e não mais remanescer a obrigação de
pagar.
- O sobrestamento é a medida cabível, no momento, e não se constata neste recurso quais
seriam os valores incontroversos a serem objeto de execução parcial pleiteada pela recorrente.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA