
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016722-62.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N
AGRAVADO: FLAVIO MURARI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016722-62.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N
AGRAVADO: FLAVIO MURARI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu o cálculo do exequente, corroborado por parecer do perito judicial nomeado.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que houve pagamento administrativo via PAB entre 01.02.2001 a 13.01.2002, devendo os cálculos serem refeitos observando-se tais pagamentos, ou então, homologando-se a conta da autarquia.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 294613524).
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016722-62.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N
AGRAVADO: FLAVIO MURARI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia entre as partes reside em definir o recebimento - ou não - de benefício previdenciário pela parte agravada, no período compreendido entre 02/2001 a 01/2022, para efeito de cômputo no cálculo exequendo.
Depreende-se dos documentos anexados que o INSS foi condenado a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde 01.02.2001 (ID 293007096 - págs. 23/45).
Na fase de cumprimento de sentença, houve divergência entre as partes inicialmente no tocante aos consectários legais e à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Restou nomeado, então, perito contábil, o qual, após examinar o Histórico de Créditos anexado ao feito, considerou correta a conta elaborada pelo exequente (ID 293007096 - págs. 324/333).
Instada à manifestação, a autarquia federal pediu esclarecimento do "expert" quanto à anotação no histórico referente ao recebimento de benefício previdenciário pelo segurado entre 01.02.2001 a 31.01.2002.
Em resposta, o perito nomeado declarou - sem provas - que os valores indicados como pagos ao exequente foram devolvidos ao INSS por não terem sido sacados.
Alegou, ainda, que o período de 01.02.2001 a 31.01.2002 não está compreendido entre 12/2000 a 04/2022, e que o INSS não indicou as folhas relativas ao pagamento via PAB. Fez constar, outrossim, que os aludidos descontos não haviam sido apontados na impugnação da autarquia (ID 293007096 - págs. 348/352).
Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem homologou o cálculo da parte exequente, fundamentado nos esclarecimentos do perito quanto ao estorno da quantia paga ao segurado (ID 293007096 - pág. 424).
Inconformada, a autarquia executada interpôs o presente recurso.
Cumpre relembrar que a função do perito contábil como auxiliar da justiça, envolve aplicar com perfeição as disposições contidas no título executivo, e de forma equidistante das partes.
No caso concreto, infere-se do Histórico de Créditos que serviu de base para a perícia, a existência de 02 (dois) lançamentos para a competência 07/2002 , sendo um no valor de R$ 1.261,33 (período de 01.07.2002 a 31.07.2002) paga em 01.08.2002 , e outro lançamento no montante de R$ 12.163,16 (período de 01.02.2001 a 31.01.2002) pago, via PAB, em 29.08.2002 (ID 293007096 - págs. 100/101).
Ao contrário do entendimento exposto na decisão agravada, os pagamentos estão comprovados, mas o estorno, não.
Portanto, a decisão agravada merece reforma para que seja elaborado novo cálculo, observando-se o recebimento da quantia pelo segurado após a DIB da revisão concedida, conforme o histórico de crédito juntado aos autos.
Anoto, por fim, em atenção aos termos da contraminuta, não se aplicar a preclusão na hipótese vertente pois o questionamento do INSS ao laudo pericial foi tempestiva e se mostrou pertinente à definição da importância devida.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO COMPUTADO NO CÁLCULO ACOLHIDO. REFAZIMENTO.
1. Restou demonstrado pelo Histórico de Créditos que, após a DIB da revisão concedida, o segurado recebeu o montante de R$ 12.163,16 (período de 01.02.2001 a 31.01.2002) pago, via PAB, em 29.08.2002.
2. A alegação de estorno do valor recebido via PAB não está comprovada, sendo necessário o cômputo da referida quantia no novo cálculo a ser elaborado.
3. Agravo de instrumento provido.
