Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013752-36.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. APOSENTADORIA
POR IDADE.
- Através do despacho nº 3038959/2017 - PRESI/GABPRES, o E. Presidente desta Corte em
substituição regimental informou que a Primeira Seção do C. STJ afetou o Recurso Especial nº
1.648.305/RS, selecionado como representativo de controvérsia, para uniformizar o entendimento
da matéria sobre a seguinte questão: "Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%,
previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar
de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria",
cadastrado como Tema Repetitivo nº 982, determinando a suspensão do processamento de
todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no
território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
- No presente agravo de instrumento a parte autora pleiteia a concessão do acréscimo de 25% no
benefício de aposentadoria por idade que percebe. Venho determinando o sobrestamento dos
feitos com este objeto, a fim de se aguardar o julgamento dos recursos especiais referidos.
- Assim, mantenho, por ora, a decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013752-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURENCO JONAS DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013752-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURENCO JONAS DA SILVA
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Lourenço Jonas da Silva, da decisão proferida no Juízo de Direito da
2ª Vara Cível da Comarca de Bonito/MS, que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado
com intuito de obter o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por idade que percebe.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do acréscimo no benefício, eis que se encontra
totalmente incapacitado.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013752-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURENCO JONAS DA SILVA
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Através do despacho nº
3038959/2017 - PRESI/GABPRES, o E. Presidente desta Corte em substituição regimental
informou que a Primeira Seção do C. STJ afetou o Recurso Especial nº 1.648.305/RS,
selecionado como representativo de controvérsia, para uniformizar o entendimento da matéria
sobre a seguinte questão: "Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no
art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de
assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria",
cadastrado como Tema Repetitivo nº 982, determinando a suspensão do processamento de
todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no
território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
No presente agravo de instrumento a parte autora pleiteia a concessão do acréscimo de 25% no
benefício de aposentadoria por idade que percebe. Nesses casos, venho determinando o
sobrestamento dos feitos com este objeto, a fim de se aguardar o julgamento dos recursos
especiais referidos.
Assim, mantenho, por ora, a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. APOSENTADORIA
POR IDADE.
- Através do despacho nº 3038959/2017 - PRESI/GABPRES, o E. Presidente desta Corte em
substituição regimental informou que a Primeira Seção do C. STJ afetou o Recurso Especial nº
1.648.305/RS, selecionado como representativo de controvérsia, para uniformizar o entendimento
da matéria sobre a seguinte questão: "Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%,
previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar
de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria",
cadastrado como Tema Repetitivo nº 982, determinando a suspensão do processamento de
todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no
território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
- No presente agravo de instrumento a parte autora pleiteia a concessão do acréscimo de 25% no
benefício de aposentadoria por idade que percebe. Venho determinando o sobrestamento dos
feitos com este objeto, a fim de se aguardar o julgamento dos recursos especiais referidos.
- Assim, mantenho, por ora, a decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, sendo que o Desembargador
Federal Newton De Lucca acompanhou o voto da Relatora, por fundamento diverso.
Lavrará o acórdão a Relatora
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
