Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015230-45.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/01/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Não se vislumbra estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco
para a concessão da tutela de evidência, haja vista que, conforme elementos presentes nos
autos, a parte agravada percebe atualmente beneficio de aposentadoria (auditora fiscal da
Receita Federal).
- Além da existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, é necessário também
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, para que haja justificado receio de
ineficácia do provimento final. Ausente tal requisito, é mister ser a antecipação de tutela
indeferida.
- Não se mostra recomendável a antecipação da tutela, nesta fase processual, uma vez não estar
presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo de instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015230-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARGARIDA LOPES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015230-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARGARIDA LOPES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Margarida Lopes de Araujo contra decisão que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, visando obter o pagamento do bônus
eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira, em seu percentual máximo,
equiparando o pagamento de tais valores com os percebidos pelos auditores fiscais ativos, nos
termos da Lei n.º 13.464 de 10 de julho de 2017.
Sustenta a agravante, em suma, que o C. STF, em situação análoga, ao editar a Súmula nº 20,
firmou entendimento acerca da possibilidade de tal gratificação ser estendida aos inativos, caso a
hipótese normativa registre a sua generalidade. Acrescenta que seu pedido está calcado no
princípio da isonomia e da paridade constitucional.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015230-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARGARIDA LOPES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
V O T O
Trata-se de servidora pública federal inativa (auditora fiscal), que vem recebendo a título de
bonificação, valores fixos e pré-determinados proporcionais ao tempo de sua aposentadoria, sem
qualquer relação com a atividade desempenhada, visando agora obter o pagamento do bônus
eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira, em seu percentual máximo,
equiparando o pagamento de tais valores com os percebidos pelos auditores fiscais ativos.
Pois bem. Consoante bem observado pelo MM. Juízoa quo, não resta dúvida de que o pedido do
agravante tem cunho satisfativo e exauriente, na medida em que o pleito principal formulado na
petição inicial era também solicitado sob o pálio da tutela antecipada.
Nos termos do artigo 294 do NCPC, a tutela provisória se subdivide em tutela de urgência e tutela
de evidência,in verbis:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em
caráter antecedente ou incidental".
A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Referida
medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim dispôs o artigo 300 do novo Diploma Processual Civil:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Restou estabelecida, ainda, no novo CPC, a tutela de evidência, nos seguintes termos:
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente".
In casu, não se vislumbra estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
tampouco para a concessão da tutela de evidência, haja vista que, conforme elementos presentes
nos autos, a parte agravada percebe atualmente beneficio de aposentadoria (auditora fiscal da
Receita Federal).
Assim, além da existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, é necessário
também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, para que haja justificado
receio de ineficácia do provimento final. Ausente tal requisito, é mister ser a antecipação de tutela
indeferida.
Na mesma linha de entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
I - A decisão agravada se esteia na presença do periculum in mora, evidenciado no caráter
alimentar do benefício, e do fumus boni juris, manifestado na existência de indícios de que o ora
agravado laborou exposto ao agente nocivo ruído, devendo ser revisto o valor de sua
aposentadoria, deferida em 14.11.00, quando da regulamentação da documentação, com DIB em
08.04.97.
II - O recorrido permanece recebendo mensalmente o benefício previdenciário, não há evidência
de fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, o que afasta a alegada urgência na
medida.
III - Caráter alimentar não constitui óbice à concessão da tutela antecipada, não é circunstância
que, per si, configure o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exigido pela
legislação.
IV - O presente instrumento não oferece elementos suficientes a corroborar as alegações
deduzidas, de tal sorte que não há caracterização de prova inequívoca que leve a
verossimilhança do direito invocado.
V - As afirmações produzidas poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória,
ficando facultado ao juiz da causa reapreciar o pedido de antecipação da tutela de mérito em
qualquer fase do processo.
VI - Recurso provido."
(8ª Turma, AG nº 2007.03.00.074681-6, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j.
18.02.2008, DJU 05.03.2008, p. 540)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PECÚLIO - TUTELA ANTECIPADA -
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - A questão versa sobre o pagamento de pecúlio previdenciário , não havendo que se falar em
fundado receio de dano irreparável (art. 273, I, do CPC) nem tampouco em perigo da demora,
haja vista que a autora aufere mensalmente o benefício de pensão por morte acabando, assim,
por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada
III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento."
(10ª Turma, AG nº 2006.03.00.084674-0, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j.
29.05.2007, DJU 20.06.2007, p. 487)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - TUTELA
ANTECIPADA - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA E REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSENTES O "PERICULUM IN MORA" E O INTUITO
PROTELATÓRIO NO USO DO DIREITO DE DEFESA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A antecipação da tutela prevista no artigo 273 do CPC exige além da plausibilidade do direito
invocado, a coexistência de outros requisitos como o periculum in mora e o intuito protelatório do
réu.
2. Na hipótese dos autos, conquanto possa estar evidenciada a plausibilidade do direito invocado,
não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o provimento jurisdicional
antecipado, na medida em que o agravante já recebe o benefício de aposentadoria, o que retira
dos valores eventualmente devidos no período anterior à data da concessão, o caráter de
provisão necessária à manutenção de sua subsistência.
3. Inexistência do intuito protelatório no uso do direito de defesa, vez que a parte ré, sequer foi
citada.
4. Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AG nº 2000.03.00.055171-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j.
24.09.2002, DJU, 03.12.2002, p:682)
"PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DE
COEFICIENTE. LEI 9.032/95. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA
TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO.
I - O instituto jurídico da tutela antecipada exige, para sua concessão estejam presentes, além da
prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, ou, ainda, a caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório por parte do réu (CPC, artigo 273).
II - Não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa justificar a antecipação
pleiteada, uma vez que a agravante já percebe o benefício de pensão por morte, mesmo que em
quantidade inferior à que entende devida, o que retira o caráter de provisão necessária à sua
subsistência.
III - A simples alegação de que a agravante conta com idade avançada não é suficiente à
concessão da tutela, uma vez que se assim fosse, todos os pleitos de matéria previdenciária
deveriam ser atendidos imediatamente, sem a verificação das demais exigências.
IV - Ausência dos requisitos autorizadores da antecipação do provimento de mérito conduzem à
manutenção da r. decisão agravada.
V - Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AG nº 2003.03.00.070497-0, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j.
06.12.2004, DJU, 27.01.2005, p:300)
Dessa forma não se mostra recomendável a antecipação da tutela, nesta fase processual, uma
vez não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Não se vislumbra estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco
para a concessão da tutela de evidência, haja vista que, conforme elementos presentes nos
autos, a parte agravada percebe atualmente beneficio de aposentadoria (auditora fiscal da
Receita Federal).
- Além da existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, é necessário também
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, para que haja justificado receio de
ineficácia do provimento final. Ausente tal requisito, é mister ser a antecipação de tutela
indeferida.
- Não se mostra recomendável a antecipação da tutela, nesta fase processual, uma vez não estar
presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo de instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
