Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012004-27.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. LEI Nº 9.784/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015.
TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. MULTA DIÁRIA
REDUZIDA.
1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade.
2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta
ao particular.
3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados
da conclusão da instrução do processo para decisão.
4. A Instrução Normativa nº77/2015, do INSS, igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de
concessão de benefício à esfera competente para o julgamento.
5. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são
submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de
Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das
Juntas de Recursos, organismo esse que não integra a estrutura do INSS.
6. Omandado de segurança foi proposto em face da Junta de Recursos do Conselho de Recursos
da previdência Social, autoridade coatora competente para análise do recurso, de modo que não
há como prevalecer a ilegitimidade passiva arguida.
7. O recurso da decisão que indeferiu o benefício previdenciário formulado em 15/04/2020 foi
encaminhado à junta de recursos em 02/12/2020, não tendo sido proferida qualquer decisão ou
justificativa pela autoridade impetrada até a data da presente impetração, em 26/04/2021,
restando ultrapassado, em muito, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade
administrativa a ensejar a concessão da ordem.
8. Não prospera o recurso do apelante no tocante à imposição de multa diária por
descumprimento. Trata-se de mecanismo legal para forçar a parte vencida ao cumprimento da
obrigação de fazer no sentido da consecução do bem jurídico a que tem direito o autor, cuja
demora anterior na sua prestação pela autarquia ensejou a propositura desta ação.
9. Ovalor fixado em R$1.000,00 (hum mil reais) por dia revela-se excessivo, razão pela qual
reduzo-a para o valor de R$100,00 (por dia de atraso) até o limite de R$10.000,00.
10.Prazo ultrapassado, sem justificativa.
11. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012004-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCIR CAETANO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA ISABEL DO NASCIMENTO GOIS - SP416517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012004-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCIR CAETANO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA ISABEL DO NASCIMENTO GOIS - SP416517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-sede agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru - SPque,em
sede de mandado de segurança,concedeu em parte a medida liminar para determinar à
agravante que procedesse ao julgamento do procedimento administrativoNB 196.192.645-5 (
aposentadoria por tempo de contribuição)até o dia 25/06/2021 e, no caso negativo passaria a
incidir multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte agravada a partir de
28/06/2021.
Sustenta aagravante, preliminarmente, a ilegitimidade passivaad causam. No mérito, afirma que
a Autarquia passou por um processo de redução do seu quadro de servidores, que aliado ao
volume excessivo de processos e à falta de estrutura, resultou no acúmulo de trabalho e atraso
do atendimento. Sustenta que vem adotando medidas para a agilização e melhoria no
atendimento do público em geral, pelo que deve ser excluída da condenação a multa imposta, a
qual, aliás, entende ser desproporcional.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido para reduzir a o valor da multa.
Sem contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012004-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCIR CAETANO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA ISABEL DO NASCIMENTO GOIS - SP416517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão cinge-se à morosidade do INSS na apreciação do recurso administrativo interposto
da decisão que negou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.".
Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da
moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à
espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada.
O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, extrapolando o prazo para resposta ao particular.
As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias
contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-
20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em
21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva
Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019.
Cumpre salientar que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo
Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia,
por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que não integra a estrutura do INSS.
No caso dos autos, o mandado de segurança foi proposto em face da Junta de Recursos do
Conselho de Recursos da previdência Social, autoridade coatora competente para análise do
recurso, de modo que não há como prevalecer a ilegitimidade passiva arguida.
O recurso da decisão que indeferiu o benefício previdenciário formulado em 15/04/2020 foi
encaminhado à junta de recursos em 02/12/2020, não tendo sido proferida qualquer decisão ou
justificativa pela autoridade impetrada até a data da presente impetração, em 26/04/2021,
restando ultrapassado, em muito, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade
administrativa a ensejar a concessão da ordem.
Também não prospera o recurso do apelante no tocante à imposição de multa diária por
descumprimento. Trata-se de mecanismo legal para forçar a parte vencida ao cumprimento da
obrigação de fazer no sentido da consecução do bem jurídico a que tem direito o autor, cuja
demora anterior na sua prestação pela autarquia ensejou a propositura desta ação.
Contudo, o valor fixado em R$1.000,00 (hum mil reais) por dia revela-se excessivo, razão pela
qual reduzo-a para o valor de R$100,00 (por dia de atraso) até o limite de R$10.000,00.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir
o valor da multa diária, nos termos explicitados.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. LEI Nº 9.784/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015.
TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. MULTA DIÁRIA
REDUZIDA.
1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade.
2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para
resposta ao particular.
3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias
contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
4. A Instrução Normativa nº77/2015, do INSS, igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias
para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de
concessão de benefício à esfera competente para o julgamento.
5. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são
submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de
Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio
das Juntas de Recursos, organismo esse que não integra a estrutura do INSS.
6. Omandado de segurança foi proposto em face da Junta de Recursos do Conselho de
Recursos da previdência Social, autoridade coatora competente para análise do recurso, de
modo que não há como prevalecer a ilegitimidade passiva arguida.
7. O recurso da decisão que indeferiu o benefício previdenciário formulado em 15/04/2020 foi
encaminhado à junta de recursos em 02/12/2020, não tendo sido proferida qualquer decisão ou
justificativa pela autoridade impetrada até a data da presente impetração, em 26/04/2021,
restando ultrapassado, em muito, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade
administrativa a ensejar a concessão da ordem.
8. Não prospera o recurso do apelante no tocante à imposição de multa diária por
descumprimento. Trata-se de mecanismo legal para forçar a parte vencida ao cumprimento da
obrigação de fazer no sentido da consecução do bem jurídico a que tem direito o autor, cuja
demora anterior na sua prestação pela autarquia ensejou a propositura desta ação.
9. Ovalor fixado em R$1.000,00 (hum mil reais) por dia revela-se excessivo, razão pela qual
reduzo-a para o valor de R$100,00 (por dia de atraso) até o limite de R$10.000,00.
10.Prazo ultrapassado, sem justificativa.
11. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
