Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021881-93.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS ANTES DA CF/88.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI Nº 10.480/2002. CARGO PÚBLICO
VINCULADO À UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS.
1 – Não se trata de executar decisão transitada em julgado pela Justiça do Trabalho. A existência
da coisa julgada atua como um dos elementos da causa de pedir da autora, ora agravada. Esta
Justiça Federal não irá tratar de relação de trabalho a envolver ente da Administração Pública
indireta, conforme o art. 114, I, da CF/88.
2 – Com o advento da Lei nº 10.480/2002, os Procuradores Federais foram vinculados à União
Federal, por meio da Procuradoria-Geral Federal. A União Federal se tornou sucessora do INSS
quanto aos antigos Procuradores Autárquicos, como é o caso em comento. Precedentes do STJ:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1667019 2017.00.84977-3, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017 ..DTPB:.), (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 611140 2003.02.13664-4, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:11/11/2008 ..DTPB:.), (RESP - RECURSO ESPECIAL - 554973
2003.01.16306-4, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:09/08/2004 PG:00175
..DTPB:.). O INSS constitui autarquia federal, o que implica personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios. O direito da autora ao enquadramento ao regime da Lei nº 8.112/90, e tudo do
que disso decorre, não pode ser exercido à revelia do fenômeno da descentralização
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa. O necessário cumprimento ao título executivo judicial deve ter como sujeito
processual tão somente a União Federal. Ilegitimidade passiva ad causam do INSS reconhecida.
3 – Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021881-93.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LILIAN CHARTUNI JUREIDINI
Advogados do(a) AGRAVADO: DEISE MENDRONI DE MENEZES - SP239640-A, CLARICE
MENDRONI CAVALIERI - SP269784
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021881-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LILIAN CHARTUNI JUREIDINI
Advogados do(a) AGRAVADO: DEISE MENDRONI DE MENEZES - SP239640-A, CLARICE
MENDRONI CAVALIERI - SP269784
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu pedido de tutela de
urgência para o fim de enquadrar a autora no regime da Lei nº 8.112/90 no cargo de procuradora
federal e de conceder-lhe aposentadoria com proventos integrais.
O INSS aduz, em apertada síntese, que: (i) o requisito do artigo 995, parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 2015 está devidamente caracterizado, na medida em que a decisão
agravada faz referência a carreira não existente nos quadros do INSS; (ii) há violação ao artigo
2º-B da Lei nº 9.494/97; (iii) a Justiça Federal não tem competência para executar decisão
proferida pela Justiça do Trabalho, segundo o disposto nos artigos 45, I e II, do Código de
Processo Civil de 2015 e 877 da Consolidação das Leis do Trabalho; (iv) como não há, no INSS,
o cargo a que o magistrado a quo fez referência, está-se a tratar de ilegitimidade passiva ad
causam dessa autarquia; (v) o cargo de Procurador Federal integra o quadro da Procuradoria-
Geral Federal, órgão integrante da Advocacia-Geral da União, segundo se depreende dos artigos
12 e 13 da Lei nº 10.480/2002; (vi) a decisão proferida pela Justiça do Trabalho foi executada
extemporaneamente, quando já havia operado a prescrição; (vii) no acórdão proferido nos autos
de nº 20040052421, foi deferida a reintegração da agravada no cargo como advogada, não como
procuradora; (viii) não se trata da hipótese do artigo 19 do ADCT.
Foi concedido efeito suspensivo ao agravo (ID 7582360). Interposto agravo regimental (ID
7767600) contra essa decisão, da qual não se retratou este Relator (ID 7864107).
Contraminuta do INSS ao agravo interno (ID 8263425).
Resposta da agravada ao agravo de instrumento (ID 12294645).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021881-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LILIAN CHARTUNI JUREIDINI
Advogados do(a) AGRAVADO: DEISE MENDRONI DE MENEZES - SP239640-A, CLARICE
MENDRONI CAVALIERI - SP269784
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Em primeiro lugar, não se trata, aqui, de executar decisão transitada em julgado pela Justiça do
Trabalho. A existência da coisa julgada atua como um dos elementos da causa de pedir da
autora, ora agravada. Dessa maneira, em nenhum momento esta Justiça Federal irá tratar de
relação de trabalho a envolver ente da Administração Pública indireta, à luz do artigo 114, I, da
Constituição Federal de 1988. Assim, não se cogita de incompetência absoluta.
Em segundo lugar, é imprescindível reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do INSS.
A Medida Provisória nº 2.229-43/2001 criou a carreira de Procurador Federal no âmbito da
Administração Pública Federal, nas respectivas autarquias e fundações. E, com o advento da Lei
nº 10.480/2002, os Procuradores Federais foram vinculados à União Federal, por meio da
Procuradoria-Geral Federal.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar essas alterações
legislativas, passou a entender, corretamente, que a União Federal se tornou sucessora do INSS
quanto aos antigos Procuradores Autárquicos, como é o caso em comento. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. ANTIGO PROCURADOR
AUTÁRQUICO. INCORPORAÇÃO À AGU. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. 1. Cuida-se, na
origem, de insurgência contra a União contra a decisão que, em execução de sentença em
desfavor da Fazenda Pública, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela
executada ora recorrente. A recorrente alega a impossibilidade no cumprimento da decisão
judicial firmando-se no ponto essencial de que a aposentadoria da exequente não foi concedida
pela Advocacia-Geral da União, pois a parte recorrida não faz parte do quadro de servidores da
AGU. 2. Prefacialmente, consigne-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, II do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O cargo de Procurador Autárquico foi
extinto pela Medida Provisória 2.048-26, de 29/06/2000 (atual MP 2.229-43 de 06/09/2001), tendo
sido seus ocupantes transformados em Procuradores Federais, nos termos do art. 39 do diploma
acima mencionado. Assim, antes da referida medida provisória, a carreira de Procurador
Autárquico era vinculada à autarquia correspondente. Com o advento dessa ação, o Procurador
Autárquico, transformado em Procurador Federal, não mais se encontra vinculado à autarquia (ou
fundação) que representa, mas integra a Procuradoria-Geral da União nos termos do art. 9º da
Lei 10.480/2002, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União. 4. A União, na qualidade de órgão
empregador sucessor do INSS em relação aos Procuradores Autárquicos, transformados em
Procuradores Federais por força de lei, tem legitimidade passiva para figurar em execução de
sentença quanto à obrigação fixada no título judicial. 5. Recurso Especial a que se nega
provimento. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1667019 2017.00.84977-3, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017 ..DTPB:.)”.
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FORO COMPETENTE. QUALQUER DAQUELES EM
QUE SÃO DOMICILIADOS OS AUTORES. ADVENTO DA LEI N. 10.480/2002. ATUAÇÃO DA
UNIÃO NOS FEITOS. 1. Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, em que os autores são
domiciliados em estados-membros diferentes, é possível o ajuizamento da ação contra União
Federal no foro de seu domicílio, ou em qualquer unidade da federação por eles escolhida. 2.
Hipótese em que uma das empresas litisconsortes guarda domicílio em Lages/SC, e a outra em
Porto Alegre/RS, sendo eleita a Seção Judiciária de Porto Alegre para o ajuizamento da
demanda. 3. Com o advento da Lei n. 10.480, de 2 de julho de 2002, que cria a Procuradoria-
Geral Federal, a União (Fazenda Nacional) passa a responder em nome e atuar nos feitos
relativos às suas autarquias, como, in casu, o INSS. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 611140 2003.02.13664-4,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/11/2008 ..DTPB:.)”.
“PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA RECORRER. AUTARQUIA. TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL FEITA À PROCURADORIA AUTÁRQUICA. RECURSO
INTERPOSTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 10.480/2002 QUE ATRIBUI À
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO A REPRESENTATIVIDADE JUDICIAL DAS AUTARQUIAS
FEDERAIS. 1. A regra geral quanto à tempestividade como requisito extrínseco de
admissibilidade dos recursos considera a data da publicação do aresto recorrido no órgão oficial.
(art. 506, do CPC) 2. Constitui-se premissa para a aferição da tempestividade do recurso
interposto, in casu, pela ANATEL, observar a legislação vigente à época, para fins de definir se a
entidade era representada pela AGU ou se possuía procuradoria própria. 3. A Lei n.º 9.472/97 em
seu art. 32 preceitua que a ANATEL é representada judicialmente por Procuradoria própria, ao
passo que o art. 2º, § 3º da LC n.º 73/93, determinava a vinculação de referida procuradoria à
AGU. 4. Mencionada representação foi extinta com o advento da Lei n.º 10.480 de 03.07.2002,
que criou a Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU, que passou a representar as
autarquias. 5. "O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados
são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão". (art. 242, do CPC) 6. Os procuradores
autárquicos não gozam do benefício da intimação pessoal. Precedentes (EDRESP 184319 / RJ,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 15/12/2003; EDRESP 509723 / MG ; Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJ de 15/12/2003; AGA 386693 / PA, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 17/09/2001;
RESP 85699 / RJ, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 04/06/2001) 7. In casu, o agravo de
instrumento foi interposto em 04.10.2001 (data anterior à Lei n.º 10.480/2002), contra decisão
publicada na imprensa oficial em 18.09.2001, motivo pelo qual, a teor do art. 522 c/c art. 188, do
CPC, o recurso revelou-se tempestivo. 8. Recurso especial provido para determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para a apreciação do mérito recursal. ..EMEN: (RESP - RECURSO
ESPECIAL - 554973 2003.01.16306-4, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ
DATA:09/08/2004 PG:00175 ..DTPB:.)”.
Dessa maneira, o argumento recursal acerca da inexistência do cargo de Procurador Federal no
âmbito do INSS encontra respaldo no ordenamento jurídico. Por mais que se trate,
abstratamente, da Administração Pública federal, não se pode olvidar que o INSS constitui
autarquia federal, o que implica personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios. O direito da
autora ao enquadramento ao regime da Lei nº 8.112/90, e tudo do que disso decorre, não pode
ser exercido à revelia do fenômeno da descentralização administrativa.
Assim, o necessário cumprimento ao título executivo judicial deve ter como sujeito processual tão
somente a União Federal, na medida em que, com a Lei nº 10.480/2002, o cargo público em
comento se tornou vinculado a ela, exclusivamente.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno (ID 7767600) e por dar provimento ao
agravo de instrumento, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do INSS,
excluindo-o, pois, do processo.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS ANTES DA CF/88.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI Nº 10.480/2002. CARGO PÚBLICO
VINCULADO À UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS.
1 – Não se trata de executar decisão transitada em julgado pela Justiça do Trabalho. A existência
da coisa julgada atua como um dos elementos da causa de pedir da autora, ora agravada. Esta
Justiça Federal não irá tratar de relação de trabalho a envolver ente da Administração Pública
indireta, conforme o art. 114, I, da CF/88.
2 – Com o advento da Lei nº 10.480/2002, os Procuradores Federais foram vinculados à União
Federal, por meio da Procuradoria-Geral Federal. A União Federal se tornou sucessora do INSS
quanto aos antigos Procuradores Autárquicos, como é o caso em comento. Precedentes do STJ:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1667019 2017.00.84977-3, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017 ..DTPB:.), (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 611140 2003.02.13664-4, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:11/11/2008 ..DTPB:.), (RESP - RECURSO ESPECIAL - 554973
2003.01.16306-4, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:09/08/2004 PG:00175
..DTPB:.). O INSS constitui autarquia federal, o que implica personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios. O direito da autora ao enquadramento ao regime da Lei nº 8.112/90, e tudo do
que disso decorre, não pode ser exercido à revelia do fenômeno da descentralização
administrativa. O necessário cumprimento ao título executivo judicial deve ter como sujeito
processual tão somente a União Federal. Ilegitimidade passiva ad causam do INSS reconhecida.
3 – Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA