Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031573-19.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS ANTES DA CF/88.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 243 DA LEI Nº
8.112/90.
1 – Na decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, fez-se referência a precedente desta
2ª Turma: o Agravo Legal nº 0006613-75.1999.4.03.6103. Nele se considerou que o art. 243 da
Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado à luz do art. 37, II, da CF/88, de modo que a transposição
para o Regime Jurídico Único deve valer apenas se o empregado tiver sido aprovado em
concurso público.
2 – REsp nº 1.546.818/SC: em havendo decisão trabalhista transitada em julgado na qual se
reconhece o vínculo empregatício em período anterior àquele da promulgação da CF/88 –
independentemente de ter sido respeitado o lapso previsto no art. 19 do ADCT –, os antigos
empregados públicos fazem jus à transmudação para o regime estatutário, conforme dispõe o art.
243 da Lei nº 8.112/90. Esse entendimento propõe solução abrangente para o comando do art.
37, II, da CF/88. Isto é, implica em preenchimento de cargo público de provimento efetivo,
independentemente de o antigo empregado público ter sido aprovado em concurso público. Por
conseguinte, a agravada faz jus ao reconhecimento do vínculo estatutário e de tudo o que disso
decorrer.
3 – Nas causas de natureza previdenciária, não há vedação à possibilidade de antecipação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. Precedente: (AGRESP 201100253305, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/03/2016 ..DTPB:.). A decisão
agravada não incorre nas hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Segundo entendimento
consolidado pelo STJ, elas devem ser interpretadas restritivamente (AEARESP 201202145274,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/03/2015 ..DTPB:.).
Dessa maneira, o presente caso não se lhes subsome, na medida em que não se trata de
liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão
de aumento ou extensão de vantagens. A decisão recorrida, conquanto tenha entregado o “bem
da vida” à agravada, não violou efetivamente o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Dignidade da
pessoa humana, art. 1º, III, da CF/88.
4 – Agravo improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031573-19.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: LILIAN CHARTUNI JUREIDINI
Advogados do(a) AGRAVADO: CLARICE MENDRONI CAVALIERI - SP269784, DEISE
MENDRONI DE MENEZES - SP239640-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031573-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: LILIAN CHARTUNI JUREIDINI
Advogados do(a) AGRAVADO: CLARICE MENDRONI CAVALIERI - SP269784, DEISE
MENDRONI DE MENEZES - SP239640-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que lhe
estendeu os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida em face do INSS e
posteriormente cassada por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5021881-
93.2018.4.03.0000.
A agravante aduz, em apertada síntese, que: (i) continuam presentes os mesmos requisitos para
o deferimento do efeito suspensivo ao agravo; (ii) a decisão antecipadora da tutela jurisdicional
viola o disposto nos artigos 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 2º-B da Lei nº 9.494/97; (ii) no presente
caso, ocorreu a prescrição quinquenal, como prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, pois
entre fevereiro de 2011 e maio de 2018 transcorreu prazo superior a cinco anos; (iii) a decisão
proferida pela Justiça do Trabalho, ao reconhecer o vínculo empregatício, atentou para a falta de
amparo legal para a autora ocupar o cargo de Procuradora Autárquica; (iv) persistindo dúvidas,
deve prevalecer interpretação que preserve a coisa julgada; (v) o reconhecimento da estabilidade
excepcional não autoriza, por si só, o enquadramento na Lei nº 8.112/90; (vi) o artigo 19 do ADCT
apenas garante a estabilidade àqueles cujo vínculo com a Administração é celetista; (vii) não
estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (ID 13014363), em
consonância com o que se decidira no Agravo de Instrumento nº 5021881-93.2018.4.03.0000.
Com contrarrazões (ID 8263425).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031573-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: LILIAN CHARTUNI JUREIDINI
Advogados do(a) AGRAVADO: CLARICE MENDRONI CAVALIERI - SP269784, DEISE
MENDRONI DE MENEZES - SP239640-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Embora a situação destes autos seja, em linhas gerais, idêntica àquela do Agravo de Instrumento
nº 5021881-93.2018.403.0000, há uma fundamental diferença: a inclusão da União Federal no
polo passivo. Nos autos da ação ordinária nº 5013287-26.2018.4.03.6100, a tramitar perante a
21ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, esta já apresentou sua contestação (ID 13141027).
E, como se decidiu ainda no contexto do Agravo de Instrumento nº 5021881-93.2018.403.0000,
com o advento da Lei nº 10.480/2002, os Procuradores Federais foram vinculados à União
Federal, por meio da Procuradoria-Geral Federal, de modo que se reconheceu a ilegitimidade
passiva ad causam do INSS.
Superadas essas premissas, passa-se à análise ao pleito de transmudação para o regime
estatutário da Lei nº 8.112/90.
Na decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo (ID 13014363), este Relator fez referência
a precedente desta Segunda Turma, mais precisamente o Agravo Legal nº 0006613-
75.1999.4.03.6103. Nele se considerou que o artigo 243 da Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado
à luz do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, de modo que a transposição para o
Regime Jurídico Único deve valer apenas se o empregado tiver sido aprovado em concurso
público.
Ocorre que, entre aquela decisão monocrática e este voto, houve importante posicionamento da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça a respeito de casos idênticos àquele em comento,
indo de encontro ao que esta Segunda Turma havia entendido no julgamento do Agravo Legal nº
0006613-75.1999.4.03.6103. Trata-se do REsp nº 1.546.818/SC, cuja ementa é:
“RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO EXTINTO INPS. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA
O REGIME ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 243 DA LEI 8.112/1990. RECURSO
ESPECIAL DO SINDICATO PROVIDO.
1. É firme o entendimento do STJ de que, definido em decisão trabalhista transitada em julgado,
que o Servidor ocupava emprego público quando da entrada em vigor da Lei 8.112/1990, impõe-
se reconhecer o seu direito à transmudação para o regime estatutário, na forma do art. 243 da Lei
8.112/1990 (AgRg no REsp. 1.484.727/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
19.12.2014). No mesmo sentido: REsp. 1.009.437/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
14.9.2009 e REsp. 967.506/SE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.3.2009.
2. In casu, conforme bem ressaltado pelo ilustre Ministro GURGEL DE FARIA, em esclarecedor
voto vista proferido no caso em comento, deve-se considerar que, à época da edição da Lei
8.112/1990, estavam válidos os contratos de trabalho por prazo indeterminado entre o INAMPS e
os Servidores substituídos, motivo pelo qual deveriam ter sido alcançados pelo regime jurídico
único então estabelecido. Note-se que nem todos os substituídos estavam acorbertados pela
estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, como consignou o Magistrado singular (fls. 323). Não
obstante, como anteriormente explicitado, todos, estáveis ou não, deveriam ter sido submetidos
ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112/1990, partir de sua publicação, o que não ocorreu, já
que foram enquadrados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, assiste razão
ao ora recorrente quanto à necessidade de alteração do enquadramento dos Servidores em
comento.
3. Recurso Especial do Sindicato provido para para, cassando o aresto recorrido, reconhecer o
direito dos substituídos de serem enquadrados no regime jurídico da Lei 8.112/1990,
determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo analise os demais pleitos
decorrentes do referido direito”. (Grifo nosso)
Como este julgado esclarece, em havendo decisão trabalhista transitada em julgado na qual se
reconhece o vínculo empregatício em período anterior àquele da promulgação da Constituição
Federal de 1988 – independentemente de ter sido respeitado o lapso previsto no artigo 19 do
ADCT –, os antigos empregados públicos fazem jus à transmudação para o regime estatutário,
conforme dispõe o artigo 243 da Lei nº 8.112/90.
Além disso, esse entendimento propõe solução abrangente para o comando do artigo 37, II, da
Constituição Federal de 1988. Isto é, implica em preenchimento de cargo público de provimento
efetivo, independentemente de o antigo empregado público ter sido aprovado em concurso
público.
Nesse sentido, para a eminente Ministra Regina Helena Costa, só poderia haver preenchimento
de cargo público se houvesse prévia aprovação em concurso – exatamente como preconizado no
Agravo Legal nº 0006613-75.1999.4.03.6103 –, mas ela acabou tornando-se voto vencido.
Por conseguinte, diante das razões acima aduzidas, passo a seguir o entendimento perfilhado no
REsp nº 1.546.818/SC, razão por que a agravada faz jus ao reconhecimento do vínculo
estatutário e de tudo o que disso decorrer.
Posteriormente, cabe esclarecer que este Relator havia feito alusão ao artigo 1º, §3º, da Lei nº
8.437/92 (ID 7582360 e 13014363) como fundamento para impedir a concessão de aposentadoria
compulsória in limine litis à agravada. Ocorre que, ao melhor analisar as particularidades do caso
concreto, é imprescindível rever aquele entendimento inicialmente adotado.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento segundo o qual, nas causas de natureza
previdenciária, não há vedação à possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional contra a
Fazenda Pública. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao
art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de
natureza previdenciária, como ocorre na espécie. 3. Ressalte-se que a Corte a quo, ainda que em
juízo perfunctório, constatou que os documentos carreados aos autos confirmam a dependência
econômica da autora (fls. 82). A inversão do julgado quanto ao ponto demandaria a análise do
contexto fático-probatório dos autos, medida vedada ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental desprovido. ..EMEN: (AGRESP 201100253305, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/03/2016 ..DTPB:.)”.
Está igualmente pacificado que as hipóteses do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem ser
interpretadas de maneira restritiva. No rol desse dispositivo legal não consta expressamente
proibição contra a hipótese aventada neste incidente, de modo que, preenchidos os requisitos
para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, se deve concedê-la. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR
MORTE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCEÇÃO AO
ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As
vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa
forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação
dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida
nas vedações da supramencionada norma. 2. O exame de suposta violação ao art. 273 do CPC,
em sede de recurso especial, demanda o exame das circunstâncias fáticas consideradas pelo
acórdão recorrido para confirmar a decisão concessiva da tutela antecipada, o que é impossível
pela via especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGA 200801143108, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:03/11/2008 ..DTPB:.)”.
Ainda, contrariamente ao que constou das decisões ID 7582360 e 13014363, a decisão agravada,
ao determinar a transmudação para o regime da Lei nº 8.112/90, o reenquadramento no cargo de
Procurador Federal e a consequente concessão de aposentadoria compulsória, conquanto tenha
entregado o “bem da vida” à agravada, não violou efetivamente o artigo 1º, § 3º, da Lei nº
8.437/92.
Como aquelas decisões monocráticas demonstram, não se esgotou propriamente o objeto da
ação, muito menos se trata de provimento jurisdicional irreversível.
Por fim, não se pode perder de vista a natureza alimentar do pedido e, como consequência, a
importância da dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 1º, III, da Constituição Federal de
1988. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 CPC/73.
OMISSÃO. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são
cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos estritos termos do artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que as hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 devem ser interpretadas
restritivamente. Precedente. 3. A vedação prevista no referido dispositivo legal não tem cabimento
em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade, sendo, pois,
imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o
jurisdicionado. Precedentes do C. STJ e desta Corte. 4. Na hipótese dos autos, o recebimento da
apelação somente no efeito devolutivo, mantendo a antecipação de tutela deferida na r. sentença,
não encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, tendo em vista o caráter alimentar da pensão,
o estado de necessidade, de preservação da vida e da saúde da parte autora, bem como não se
tratar de servidor público. 5. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para sanar a
omissão apontada, sem efeitos infringentes. (AI 00252379420124030000, DESEMBARGADORA
FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR
MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
POSSIBILIDADE. 1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula n.º 340 do Superior
Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando que o óbito da
segurada se deu em 21/08/2014, aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90,
anteriormente às modificações da MP n.º 664/14 e da Lei n.º 13.135/15. 2. Cumpre salientar que,
a respeito do art. 5º da Lei n.º 9.717/98, que revogou os direitos previdenciários de servidores e
dependentes sem equivalência no Regime Geral de Previdência Social, tal norma não exclui
beneficiários, referindo-se tão-somente às espécies de benefício previdenciário. Por outro lado, a
proteção à criança, ao adolescente e ao jovem possui status constitucional, com previsão no art.
227 da CFRB/88, não sendo lícito, portanto, o retrocesso na proteção ao menor. Precedentes do
STJ e desta Corte. 3. Desta feita, a análise dos documentos acostados aos autos demonstram
que o menor encontrava-se sob guarda de sua avó materna, servidora pública civil federal, à
época do óbito desta, em 21/08/2014, fazendo jus à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Por fim, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, a revelar a urgência da pretensão do
menor, ora agravado, deve-se afastar a incidência dos arts. 1º e 2º-B da Lei n.º 9.494/97 e 1º, §
3º, da Lei n.º 8.437/92, mormente considerando o princípio constitucional de proteção integral da
criança e do adolescente. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI
00032782820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao agravo, a fim de cassar os efeitos da decisão
que deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 13014363), e, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil de 2015, de restituir os efeitos da decisão agravada (ID 9634976).
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS ANTES DA CF/88.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 243 DA LEI Nº
8.112/90.
1 – Na decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, fez-se referência a precedente desta
2ª Turma: o Agravo Legal nº 0006613-75.1999.4.03.6103. Nele se considerou que o art. 243 da
Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado à luz do art. 37, II, da CF/88, de modo que a transposição
para o Regime Jurídico Único deve valer apenas se o empregado tiver sido aprovado em
concurso público.
2 – REsp nº 1.546.818/SC: em havendo decisão trabalhista transitada em julgado na qual se
reconhece o vínculo empregatício em período anterior àquele da promulgação da CF/88 –
independentemente de ter sido respeitado o lapso previsto no art. 19 do ADCT –, os antigos
empregados públicos fazem jus à transmudação para o regime estatutário, conforme dispõe o art.
243 da Lei nº 8.112/90. Esse entendimento propõe solução abrangente para o comando do art.
37, II, da CF/88. Isto é, implica em preenchimento de cargo público de provimento efetivo,
independentemente de o antigo empregado público ter sido aprovado em concurso público. Por
conseguinte, a agravada faz jus ao reconhecimento do vínculo estatutário e de tudo o que disso
decorrer.
3 – Nas causas de natureza previdenciária, não há vedação à possibilidade de antecipação da
tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. Precedente: (AGRESP 201100253305, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/03/2016 ..DTPB:.). A decisão
agravada não incorre nas hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Segundo entendimento
consolidado pelo STJ, elas devem ser interpretadas restritivamente (AEARESP 201202145274,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/03/2015 ..DTPB:.).
Dessa maneira, o presente caso não se lhes subsome, na medida em que não se trata de
liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão
de aumento ou extensão de vantagens. A decisão recorrida, conquanto tenha entregado o “bem
da vida” à agravada, não violou efetivamente o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Dignidade da
pessoa humana, art. 1º, III, da CF/88.
4 – Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA