Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010606-79.2020.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO.
- É cabível recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, na
forma delineada no seguinte precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5000301-41.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 04/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo de instrumento interposto, permitindo queo seu
mérito sejaoportunamente apreciado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010606-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SILVIO JOSE VIEIRA ALEXANDRE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010606-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SILVIO JOSE VIEIRA ALEXANDRE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por SÍLVIO JOSÉ VIEIRA
ALEXANDRE, contra decisão terminativa proferida em ID 13163143, que não conheceu do
agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC).
Em razões recursais (ID 131837041), alega o agravante o desacerto da decisão impugnada,
considerando a mitigação da taxatividade em relação ao rol do art. 1.015 do CPC, consoante
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmada pelo Tema nº 988.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou resposta (ID 143006801).
É o relatório.
A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA:O e. Desembargador Federal
CARLOS DELGADO apresentou bem lavrado voto, no qual Sua Excelência negou provimento ao
agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conhecera de agravo de
instrumento.
Segundo o e. Relator, “A decisão que versa sobre competência não é recorrível por meio de
agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil”.
Com a devidavenia, entendo que é o caso de se dar provimento ao agravo interno, para se
conhecer do agravo de instrumento, por reputar que o recurso de instrumento é cabível contra
decisão que versa sobre competência, na forma delineada no seguinte precedente: TRF 3ª
Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000301-41.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/06/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 25/06/2019.
Ante o exposto, com a renovadavenia,divirjo do e. Relator, a fim de dar provimento ao agravo
interno, para conhecer do agravo de instrumento.
É como voto.
joajunio
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010606-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SILVIO JOSE VIEIRA ALEXANDRE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao
órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
A decisão terminativa recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÍLVIO JOSÉ VIEIRA ALEXANDRE, contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP que, em
ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão de benefício, declinou da competência para a Subseção Judiciária de Catanduva/SP.
É o suficiente relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil em vigor, no seu artigo 1.015 e incisos estabelece as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei".
A leitura do dispositivo legal demonstra que não há previsão para a interposição de agravo de
instrumento contra decisões que versem sobre a matéria discutida no provimento judicial ora
impugnado.
De outra parte, tanto a doutrina como a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a
legislação processual, no ponto, apresenta rol taxativo (numerus clausus).
Robustecendo a argumentação aqui defendida, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante, 16ª edição, editora Revista dos Tribunais (p. 2233), ao comentar o artigo
1.015:
"3. Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado
prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo
recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015
não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de
apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em
separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que
não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e
eventual apelação (razões ou contrarrazões)" (grifos nossos).
Há ainda entendimento jurisprudencial desta Corte Regional a respeito do tema:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do
artigo 1.015 do novo CPC. II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido.
(grifos nossos).(AI 00141804020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO
CPC. ARTIGO 1015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. As decisões interlocutórias
passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento estão previstas no artigo 1015 do
Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo, de modo que não se inserindo a decisão em uma
das hipóteses, considera-se incabível o recurso. Não conhecimento do agravo de instrumento
(grifos nossos).
(AI 00088791520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016)"
Evidencia-se, assim, que o recurso foi interposto contra decisão não abarcada por uma das
hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 932, III, do
CPC.
Ciência ao Juízo a quo.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se."
Não prospera a irresignação do agravante.
O Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da prolação da decisão que ensejou a
propositura do agravo de instrumento, trouxe, em seu artigo 1.015, as hipóteses, numerus
clausus, de cabimento de sobredito recurso. Aquelas decisões cuja natureza não tenha sido
contemplada pelo artigo mencionado, podem ser objeto de insurgência mediante preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação, a contento do disposto no art. 1.009, §1º, do estatuto
processual.
Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção acerca do descabimento do agravo de
instrumento para atacar decisões desse jaez, o fato de que o Código de Processo Civil faculta à
parte suscitar conflito de competência, na exata compreensão do disposto em seu artigo 951.
Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO.
- É cabível recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, na
forma delineada no seguinte precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5000301-41.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 04/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo de instrumento interposto, permitindo queo seu
mérito sejaoportunamente apreciado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PARA CONHECER DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA,
COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDO O RELATOR QUE
NEGAVA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA