Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016080-36.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO A QUO.
OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL 1.381.734.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016080-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: AUREA CASSIANO ANZOLINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO - SP122090, CAMILA DE
CAMPOS - SP264869
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016080-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: AUREA CASSIANO ANZOLINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO - SP122090, CAMILA DE
CAMPOS - SP264869
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão (ID 1414656), que deu
provimento ao agravo de instrumento do segurado, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar que se suspenda a
cobrança do crédito auferido pelo INSS, em razão de supostos valores recebidos a maior a título
de pagamento do benefício de aposentadoria nº 42/140.066.624-1, referente ao período de
20.06.2012 a 30.06.2017, e determino o sobrestamento do julgamento da ação em trâmite no
Juízo a quo, em conformidade com o decidido Recurso Especial 1.381.734.”
Em suas razões de inconformismo, aduz o INSS que há expressa previsão legal a autorizar o
desconto do valor mensal do benefício de quantias indevidamente pagas, sem qualquer restrição
quanto ao fato de tais quantias terem sido recebidas de boa-fé:
Pugna pela reforma da decisão recorrida.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016080-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: AUREA CASSIANO ANZOLINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO - SP122090, CAMILA DE
CAMPOS - SP264869
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
...
“Antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida nos seguintes termos:
(...)
“Do exame dos autos, verifica-se do procedimento administrativo acostado que, em sede de
revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, a autarquia computou
indevidamente períodos laborais concomitantes. Destarte, o INSS constituiu crédito em seu favor
no montante aproximado de R$ 11.000,00.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.381.734,
determinou a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a
devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS – mesmo que tenham sido recebidos
de boa-fé – por força de erro da Previdência Social.
Contudo, no caso dos autos, tendo em vista a evidência de que a autarquia promoverá o
desconto dos valores diretamente do benefício da autora, a hipótese dos autos comporta o exame
da tutela pretendida, a fim de evitar prejuízo irreparável à parte autora.
Ainda que a matéria seja objeto de recurso no rito repetivo, não se deve olvidar de iterativos
precedentes do próprio E. STJ no sentido de que é indevida a devolução de valores recebidos a
maior a título de benefício previdenciário por erro administrativo, sem a caracterização de má-fe
do segurado, tal como é o caso dos autos.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A
MAIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. REPETIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte
quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no
AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
2. Incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de
interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração (e.g: AgRg no AREsp
470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014; AgRg no
AREsp 291.165/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2013).
3. Inexiste óbice à antecipação de tutela. A vedação contida na Lei nº 9.494/1997, a qual deve ser
interpretada restritivamente, não abrange o restabelecimento de vantagens (e.g.: AgRg no AREsp
109.432/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012, AgRg no
AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 548.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)
Destarte, ante a excepcionalidade do caso concreto é de se deferir a providência requerida, a fim
de impedir que o INSS proceda qualquer desconto no benefício da autora, com o escopo de obter
a devolução de valores pagos a maior.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação
e determino o sobrestamento do julgamento da ação em trâmite no Juízo a quo, em conformidade
com o decidido Recurso Especial 1.381.734.”
...
Não foram acostados aos autos novos elementos probatórios aptos a infirmar decisão transcrita.
Tal como já consignado, tendo em vista que a matéria é objeto de ordem de suspensão de trâmite
pelo E. Superior Tribunal de Justiça e a pretensão da parte autora se coaduna com entendimento
jurisprudencial que vigorava até a ordem daquele Tribunal Superior, é de se convalidar a liminar
deferida nesta Corte.
Após o julgamento do Recurso Especial 1.381.734, a liminar ora deferida, poderá ser reapreciada
pelo Juiz da causa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar que se suspenda a
cobrança do crédito auferido pelo INSS, em razão de supostos valores recebidos a maior a título
de pagamento do benefício de aposentadoria nº 42/140.066.624-1, referente ao período de
20.06.2012 a 30.06.2017, e determino o sobrestamento do julgamento da ação em trâmite no
Juízo a quo, em conformidade com o decidido Recurso Especial 1.381.734.”
...
DO PRESENTE AGRAVO
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, há determinação expressa de Tribunal Superior que determina o sobrestamento de
feitos com o presente objeto, vinculando os demais Juízos; portanto, as razões recursais são
insubsistentes.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO A QUO.
OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL 1.381.734.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA