Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010215-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
17/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI
DE REGÊNCIA. LEI N° 3373/58. RECURSO DESPROVIDO.
- Consoante a decisão recorrida o falecimento do servidor público ocorreu antes do advento da
Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que
regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada. Desta feita, a referida norma legal
estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à
pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente.
- O fato de que a parte agravada perceba benefício no âmbito do Regime Geral da Previdência,
não afasta a aplicação do disposto na Lei nº 3.373/1958, que rege a pensão em discussão, uma
vez que nela não há vedação para que os beneficiários da pensão por morte temporária viessem
a laborar e/ou receber outras formas de remuneração, desde que não decorrentes do exercício de
cargo público permanente, como bem se fundamentou na decisão recorrida.
- Agravo de instrumento e agravo interno desprovidos.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010215-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA CUNHA NETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM TARCINIO PIRES GOMES - SP38784
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010215-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA CUNHA NETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM TARCINIO PIRES GOMES - SP38784
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em ação proposta
por Maria da Gloria Cunha Netto deferiu o pedido de tutela de urgência com vistas ao
restabelecimento em favor daquela do benefício de pensão por morte.
Sustenta a parte agravante, em suma, que a pensionista para obter ou manter o benefício de
pensão temporária da Lei 3.373/58, além de comprovar a permanência de sua condição de
solteira, não deve ter outra fonte de renda, a qual existindo enseja a extinção do direito à
percepção do benefício, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Contas da União.
Foi processado sem o efeito suspensivo.
A parte agravante interpôs agravo interno.
A parte agravada apresentou contrarrazões aos recursos.
É o relatório.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010215-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA CUNHA NETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM TARCINIO PIRES GOMES - SP38784
V O T O
Do agravo interno interposto pela executada.
Considerado que o agravo interno traz questões relativas ao mérito do agravo de instrumento,
tendo ocorrido a devida instrução, não há quaisquer prejuízos na apreciação conjunta dos
recursos, como procedo a seguir.
Pois bem. Quanto à lei de regência que assegura o direito à pensão por morte, tratando-se de
pensão para filhas de servidor, o STJ editou a Súmula nº 340, in verbis:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado."
Ademais, firmou-se orientação no sentido de declarar que a norma aplicável é a vigente à época
do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor, conforme acórdãos proferidos para
a solução de pensão deixada por ex-combatente, ora transcritos:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO. OMISSÃO NO
JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1.Não assiste razão ao agravante. Isto, porque não há omissão nos julgados, porquanto o pedido
alternativo não foi analisado porque a recorrente não tem direito à pensão por morte como ficou
consignado na sentença e no acórdão.
2.Ademais, em relação ao mérito esta Corte Superior consolidou a compreensão de que a pensão
por morte de ex-combatente conferida à filha maior de idade é regida pela lei vigente na data do
óbito do instituidor que ocorreu em 10/08/90, posteriormente a entrada em vigor a nova Carta
Magna que limitou a pensão por morte às filha s solteiras, menores de 21 anos ou inválidas.
Precedentes.
3.Recurso a que se nega provimento."
(AEARSP 200401747658, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
STJ - SEXTA TURMA, 23/11/2009)
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO À IRMÃ LEI
VIGENTE À DATA DO ÓBITO . PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de
pensão por morte , a lei aplicável é a vigente ao tempo do óbito do instituidor.
2. Ocorrendo o óbito do ex-combatente em 03/12/1995, deve ser aplicada a Lei n.o 8.059/90, à
época vigente, a qual considera como dependentes do ex-combatentes apenas os seus irmãos e
irmãs solteiros de menores de 21 anos ou inválidos, sendo certo que a Recorrida não se
enquadra em nenhuma das citadas hipóteses, porquanto contando mais de 21 (vinte e um) anos
de idade e não existindo prova de que seja portadora de qualquer invalidez.
4. Recurso especial conhecido e provido."
(RESP 200302068177, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 06/08/2007)
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. FILHAS DE MILITAR.
PENSÃO. FATO GERADOR. ÓBITO DO SERVIDOR. LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO
AMPARA A PRETENSÃO DAS IMPETRANTES.
Nos termos de farto entendimento jurisprudencial, o fato gerador para a concessão da pensão por
morte é o óbito do instituidor do benefício, sendo inviável a pretensão das impetrantes,
considerando que, à época do falecimento de seu pai, já vigia a Lei Complementar 21/2000 que
excluíra os filhos maiores plenamente capazes do rol dos beneficiários.
Recurso desprovido."
(STJ, RMS nº 19431/CE, Quinta Turma, Rel Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 15/09/2005, DJ
17/10/2005, p. 319)
Consoante a decisão recorrida o falecimento do servidor público ocorreu antes do advento da Lei
nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará
a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.
Com relação ao tema, dispõe o artigo 5º da Lei n.º 3.373/58:
"Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de
1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no
caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente."
Desta feita, a referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão
temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo
público permanente.
Ademais, cumpre realçar que a jurisprudência é pacífica quanto ao fato de que a filha separada
judicialmente se equiparava, nos termos da legislação regente, à filha solteira para o fim de
concessão de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica do instituidor,
à data do óbito. (RESP 200602840270, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA:22/04/2008.)
Ainda, mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do
TCU e ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para
a concessão e manutenção da pensão, a exigência não é prevista na lei em sentido estrito e,
dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o princípio
da legalidade.
Na hipótese, o fato de que a parte agravada perceba benefício no âmbito do Regime Geral da
Previdência, não afasta a aplicação do disposto na Lei nº 3.373/1958, que rege a pensão em
discussão, uma vez que nela não há vedação para que os beneficiários da pensão por morte
temporária viessem a laborar e/ou receber outras formas de remuneração, desde que não
decorrentes do exercício de cargo público permanente, como bem se fundamentou na decisão
recorrida.
A propósito do tema, cito o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO
POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ.
REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À
DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO.
1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável
à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado
(Súm. 340). Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se
que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que, em seu artigo
5º, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente.
2. Foram abertos dois processos de sindicância para apuração da perda do requisito referente ao
estado civil de solteira, nos quais não se apurou eventual união estável da agravante.
3- A pensão civil deve ser restabelecida porque o requisito da dependência econômica levantada
pela segunda sindicância não encontra previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958, sendo
exigência estabelecida apenas e tão somente pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse
sentido, não pode representar óbice à percepção da pensão civil em favor da agravante.
Precedente do Tribunal da 5ª Região.
4- Os depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o
Sr. Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde
então e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada
(AGRESP 201101391752).
5- Agravo conhecido e provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568901 - 0024666-
21.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016 )
Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno.
É como voto.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
Inicialmente, cabe esclarecer que este relator e esta Segunda Turma seguem entendimento
consolidado pela jurisprudência pátria no sentido de que, em se tratando de benefícios de
natureza previdenciária, incide a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO MILITAR. SERVIDOR CIVIL DA AERONÁUTICA PENSÃO POR MORTE.
LEI Nº 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, I, NOVO
CPC. 1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na
data do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 17/04/1992 (fl.
18). Dessa maneira, para fins de pensão militar, incide a redação original da Lei nº 3.765/60,
antes das alterações promovidas pelo advento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 2 - O
instituidor nunca foi, stricto sensu, um militar, temporário ou de carreira, à luz do art. 3º da Lei nº
6.880/80, pois era servidor civil da Aeronáutica. Assim, a apelante não faz jus à pensão militar.
Malgrado as alegações acerca da doença de Lesão de esforço repetitivo (LER), apelante não
logrou demonstrar a existência de invalidez para as atividades laborativas civis, não se
desincumbindo, pois, do ônus probatório do art. 373, I, do Novo CPC. 3 - Apelação a que se nega
provimento. (AC 00121734320094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
“ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63.
FILHAS. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS. Em se tratando de benefícios de
natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes. O
instituidor do benefício veio a óbito em 27/09/1980. Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes
da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-
combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os
requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há qualquer elemento probatório a
atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio sustento. Duas das coapeladas
indicaram receber aposentadoria pega pelo estado de São Paulo (fls. 19 e 24), o que implica na
situação de recebimento de valores dos cofres públicos. Apelação a que se nega provimento. (AC
00102028120134036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
Trata-se de aplicação do princípio Tempus regit actum.
No entanto, isso não significa que as particularidades históricas, sociais, culturais e econômicas
da época do óbito do instituidor do benefício e, principalmente, da promulgação da lei instituidora,
assim como aquelas do requerimento administrativo, do ajuizamento da ação e, sobretudo, do
exercício da tutela jurisdicional não possam ser confrontadas. É fundamental que haja
ponderação da realidade social em vigor, na medida em que o direito não existe no vácuo.
Portanto, embora continue a seguir o aludido entendimento jurisprudencial, não deixarei de
ponderar as características dos contextos históricos atual e pretérito para tratar de assuntos
relativos à pensão instituída pela Lei nº 3.373/58, de modo a chegar a uma solução mais
condizente com os preceitos de razoabilidade.
A situação vislumbrada originalmente pela Lei nº 3.373/58 já não subsiste diante das rápidas
transformações sociais ocorridas no Brasil e no mundo desde a metade do século passado.
Malgrado a força normativa e axiológica do artigo 5º, I, da Constituição Federal de 1988, ainda
não se pode afirmar que, no Brasil atual, homens e mulheres usufruam de situação de igualdade
condizente com o aludido direito fundamental, de modo que ainda há muito a ser corrigido.
De qualquer modo, não se pode perder de vista que, comparativamente ao fim da década de
1950, houve inegáveis avanços na inserção das mulheres no mercado de trabalho – que é o que
importa para o caso em comento. Entre 1950 e 2010, a participação da mulher na População
Economicamente Ativa variou de 13,6% para 49,9% (http://www2.camara.leg.br/a-
camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/areas-da-
conle/tema7/2016_12416_mulheres-no-mercado-de-trabalho_tania-andrade), conquanto ainda
persistam discriminações, como, por exemplo, remuneração em média menor em relação aos
homens.
Por conseguinte, não é razoável que a presunção de dependência econômica e financeira de
mulheres solteiras acima de 21 anos e não ocupantes de cargos públicos permanentes continue a
produzir efeitos diante de uma realidade socioeconômica e cultural distinta.
Embora o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 não exija, expressamente, a comprovação
da dependência econômica, não se pode ignorar que esse aspecto está contido na própria
norma. A legislação partia do pressuposto de que mulheres naquelas condições eram incapazes
de proverem autonomamente o próprio sustento. Porém, diante das transformações sociais acima
referidas, o ordenamento jurídico pátrio deixou de as considerar como beneficiárias da pensão.
Trata-se de inovação trazida pela Lei nº 8.112/90 e reforçada pela Lei nº 13.135/2015, pelas
quais se presume dependência econômica dos filhos, independentemente do gênero, até os 21
anos de idade.
É equivocado afirmar que a dependência econômica não era um parâmetro, um requisito do
artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Ainda que implícito, tratava-se de elemento
essencial da legislação, devendo ser assim considerado em relação a uma realidade social
modificada. Dessa maneira, ao seguir o entendimento jurisprudencial de incidência da legislação
vigente à época do óbito do instituidor do benefício, não pode o magistrado ficar preso a uma
presunção absolutamente anacrônica nos dias atuais.
Posteriormente, assim como ocorre nas pensões alimentícias no âmbito do direito de família, os
benefícios de natureza previdenciária, por serem de trato continuado, renovando-se no tempo,
submetem-se à cláusula Rebus sic stantibus. Nesse sentido, apresento precedente deste Tribunal
Regional Federal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORES. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. COMPANHEIRA. DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE. EXCLUSÃO DAS
CLASSES SEGUINTES. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 1. A sentença que concede
benefício de pensão por morte aos genitores do segurado falecido não prejudica terceiro
pensionista que teve seu direito ao benefício reconhecido na via administrativa. 2. A existência de
companheira, dependente de primeira classe, exclui o direito dos genitores ao recebimento de
pensão por morte. 3. A cláusula rebus sic stantibus é inerente às relações de trato continuado,
como é o caso dos benefícios previdenciários. 4. Nada é devido aos exequentes embargados em
razão da exclusão de classes nos termos do Art. 16, § 1º da Lei 8.213/91. 5. Apelação
desprovida. (AC 00066474220154036183, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
(Grifo nosso)
Dessa maneira, as posteriores modificações no estado de fato devem ser levadas em
consideração também nas hipóteses a envolver concessão de benefícios previdenciários. No que
importa para o caso destes autos, as transformações socioeconômicas e culturais desde a
década de 1950 a que se fez referência acima acabaram por revogar a dependência econômica
presumida.
Por fim, não se pode, a pretexto de observar os princípios da legalidade e da segurança jurídica,
chegar a uma solução não condizente com a realidade social vigente.
Todos esses fatores analisados são hábeis para demonstrar existência de fumus boni iuris.
Em seguida, o requisito do periculum in mora está igualmente presente, na medida em que a
manutenção da decisão agravada importará em continuidade de situação desprovida de
razoabilidade, como já se demonstrou.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI
DE REGÊNCIA. LEI N° 3373/58. RECURSO DESPROVIDO.
- Consoante a decisão recorrida o falecimento do servidor público ocorreu antes do advento da
Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que
regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada. Desta feita, a referida norma legal
estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à
pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente.
- O fato de que a parte agravada perceba benefício no âmbito do Regime Geral da Previdência,
não afasta a aplicação do disposto na Lei nº 3.373/1958, que rege a pensão em discussão, uma
vez que nela não há vedação para que os beneficiários da pensão por morte temporária viessem
a laborar e/ou receber outras formas de remuneração, desde que não decorrentes do exercício de
cargo público permanente, como bem se fundamentou na decisão recorrida.
- Agravo de instrumento e agravo interno desprovidos.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno, nos termos do voto
do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador
Federal Peixoto Junior; vencido o senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que dava
provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
