Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008388-15.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS
CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE
PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
- Eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça a esse respeito.
- Cumulação de pedidos. Reconhecimento do pedido de natureza previdenciária depende da
procedência do pedido de natureza trabalhista. Competência da Justiça do Trabalho.
- Decisão agravada: incompetência da Justiça Federal e determinação de remessa ao Juízo
Trabalhista. Decisão mantida.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008388-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
AGRAVADO: MARLENE DA COSTA COELHO
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008388-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
AGRAVADO: MARLENE DA COSTA COELHO
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, em
face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.
Alega a parte agravante, preliminarmente, que o relator deixou de observar que a decisão
agravada não determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda,
sequer foi mencionado o tema pelas partes ou pelo Juízo de primeira instância. A decisão foi no
sentido de que os pedidos iniciais abrangiam relação de trabalho e, por tal razão, seria
incompetente para apreciar a demanda, determinando a remessa dos autos ao juízo
trabalhista.Sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho, que não pode ordenar os reflexos
do direito para o plano previdenciário, pois não pode solucionar conflitos advindos do contrato de
natureza civil previdenciária, já que a parte agravada busca o reconhecimento de natureza
salarial da verba denominada CTVA paga ao longo de seu contrato de trabalho com a CEF, e a
consequente integração da mesma na base de cálculo de seu benefício previdenciário
complementar pago pela agravante.Argumenta que a decisão proferida pelo STF ao julgar o RE
586.453 fixou a competência da justiça comum para apreciar demandas ajuizadas contra
entidade privadas de previdência complementar.Requer a reforma da decisão e a manutenção
dos autos na Justiça Federal, competente para processar e julgar a demanda conforme
posicionamento do STF.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008388-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
AGRAVADO: MARLENE DA COSTA COELHO
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cumpre
ressaltar que eventual nulidade do decisum resta superada com a reapreciação do recurso pelo
órgão colegiado na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça a esse respeito (STJ, Quarta Turma, AINTARESP nº 382.047, Registro nº
201302616050, Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães, DJ 29.06.2018; STJ, AINTARESP
0142.320-2, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da
Publicação/Fonte DJe 24/11/2017; TRF 3ª Região, Nona Turma, Ap. nº 2260199, Registro nº
00005409420164036102, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, DJ 23.05.2018).
Assentado esse ponto, prossigo no exame do recurso.
Verifica-se que a parte agravada, na ação de origem, resumiu o objeto da ação conforme
transcrevo:
"DO OBJETO DA AÇÃO
A presente demanda tem por escopo o reconhecimento da natureza salarial da parcela intitulada
“complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado – CTVA” - rubrica 2005, paga à
parte autora, pela Primeira Ré, durante a vigência do pacto laboral, e a inclusão de referida verba
no salário de contribuição/participação do plano de previdência complementar REG/REPLAN
Saldado contratado com a FUNCEF, com a recomposição do saldo de conta/poupança e/ou
reserva matemática e consequente recálculo do benefício de complemento de aposentadoria
então concedido a aposentada a partir de 23/03/2015, e o pagamento das respectivas
diferenças.”
E a decisão agravada foi assim fundamentada:
“Analisados os autos, verifico que a matéria tratada no feito é afeta à relação de emprego
estabelecida entre autora e CEF.
Com efeito, a autora requer a declaração de natureza salarial da parcela paga denominada CTVA
(Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) para que integre a base de cálculo do
salário contribuição, do plano de benefício REG/REPLAN – REG/REPLAN SALDADO DA
FUNCEF, devendo integrar todos os cálculos e contas necessárias para a apuração do benefício
complementar de aposentadorias e demais benefícios e/ou vantagens concedidos à autora.
O C. STJ tem considerado que a matéria é de competência da Justiça do Trabalho.
Colaciono julgamento havido na Apelação Cível, a seguir transcrito, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA INDEVIDA. CEF. CTVA. FUNCEF.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Indevida extinção do feito, sem resolução de mérito, pelo juízo federal.
2. O STJ entende que é da competência da Justiça do Trabalho (art. 114, IX, CF) o julgamento de
ação que tenha como objeto o cômputo, pela Caixa Econômica Federal (CEF), do "complemento
temporário variável de ajuste ao piso de mercado" (CTVA) no salário de contribuição (FUNCEF),
de sorte que os autos devem ser remetidos à 2ª Vara do Trabalho de Campinas.
3. Apelação provida.” – grifo nosso ( AC nº 0002593-44.2013.403.6105, Classe 2067359 Ap-SP,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 – PRIMEIRA TURMA, D.E. PUB.
01/09/2017, FONTE :JURISPRUDÊNCIA TRF3ª REGIÃO).
Assim, corroborando o entendimento supra delineado, reconheço a incompetência deste Juízo e
determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição da Justiça do Trabalho.”
Verifico que a decisão agravada está devidamente fundamentada, merecendo ser mantida. De
fato, verifica-se que a questão a ser decidida em primeiro lugar se refere à relação trabalhista
que, se procedente, poderá implicar em alteração de caráter previdenciário. Deste modo, a justiça
especializada deverá conhecer da matéria.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisões que
transcrevo:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE
AJUSTE DE MERCADO. INCLUSÃO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. FUNCEF.
1. Havendo cumulação indevida de pedidos, em que o reconhecimento do pedido de natureza
previdenciária depende da procedência do pedido de natureza trabalhista, compete à Justiça do
Trabalho a apreciação e o julgamento do feito, nos limites de sua jurisdição.
2. Agravo interno não provido.” – grifo nosso
(AgInt nos EDcl no CC 153.413/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL
DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS
DISTINTAS. SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES
DE SUAS ATRIBUIÇÕES. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO
IUDICATO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURADO.
1. Cuida-se, na origem, de reclamatória trabalhista ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em
que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável
Ajuste de Mercado na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo
de benefício de complementação de aposentadoria.
2. A presente demanda cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido
antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação da ex-
empregadora (CEF) em aportar contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de
recálculo do valor do benefício de suplementação de aposentadoria a cargo da entidade de
previdência privada (FUNCEF).
3. Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça em hipóteses como a
presente, em se tratando de cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes
competências, deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça Especializada, para o exame das
pretensões derivadas da relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de posterior ajuizamento
de nova ação, perante a Justiça Comum, com vistas ao deslinde da controvérsia relativa ao
reajuste do benefício de suplementação de aposentadoria. Aplica-se, com as adaptações
necessárias, o disposto na Súmula 170/STJ. Precedentes.
4. Em se tratando de tema amplamente debatido pelas partes, com amplo exercício do
contraditório, não há que se falar em violação do art. 10 do CPC/2015 pela declaração, de ofício,
da incompetência da Justiça Comum.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro
judicato para apreciação de competência absoluta. Precedente da Seção.
6. Hipótese em que se mostra desnecessária a instauração de conflito de competência, porquanto
não caracterizada a situação retratada no art. 66, II, do CPC/15.
7. Agravo interno não provido.” – grifo nosso
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1704500/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)
Assim, merece ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS
CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE
PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
- Eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça a esse respeito.
- Cumulação de pedidos. Reconhecimento do pedido de natureza previdenciária depende da
procedência do pedido de natureza trabalhista. Competência da Justiça do Trabalho.
- Decisão agravada: incompetência da Justiça Federal e determinação de remessa ao Juízo
Trabalhista. Decisão mantida.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
