
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027431-98.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE RAMOS BATISTA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027431-98.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE RAMOS BATISTA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora-exequente, em sede do cumprimento provisório de sentença n°5009337-80.2020.4.03.6183 (processo principal n° 50145434620184036183), contra decisão que determinou que o pagamento de diferenças relativas a benefício previdenciário somente seria possível após o trânsito em julgado, por entender que a execução provisória em face da Fazenda Pública é meio utilizado apenas para antecipar a realização dos cálculos da execução, ou seja, não implicará, necessariamente, no pagamento de qualquer quantia, sob pena de ofender o art. 100, caput, e seus parágrafos 1º, 3º, e 5º, da Constituição Federal. - id. 143786580, fls. 10 e 11.
Aduz a parte agravante que ingressou com cumprimento provisório em relação ao feito de origem mencionado - processo nº 0010507-22.2013.4.03.6183, pendente de julgamento o recurso de Embargos de Declaração, pelo E. TRF, em sede de apelação.
Alega que, antes da Emenda Constitucional nº 30/2000, não havia qualquer polêmica sobre o tema, vez que tal execução era perfeitamente cabível contra a Administração Pública e que atualmente, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a questão foi totalmente dirimida por meio dos artigos 512, 520 e 535, § 4º, todos do CPC.
Requereu a concessão da tutela recursal, para determinar a continuidade o feito, a fim de que se dê regular prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença, bem como o provimento do recurso, possibilitando a expedição de ofício(s) precatório/RPV do incontroverso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 143896206).
Em face dessa decisão, o agravante interpôs agravo interno, visando à reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, ocasião em que reiterou os fundamentos invocados no presente agravo, com vistas ao prosseguimento do pedido de cumprimento provisório (ID nº 144931784).
Intimado, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027431-98.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE RAMOS BATISTA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, caracteriza-se a prejudicialidade do agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, ante o julgamento de mérito do presente agravo.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se busca a expedição de precatório para pagamento de valores fundados em decisum não transitado em julgado, tendo apurado o montante de R$ 87.874,71, atualizado até 07/2020.
Nos autos originários, a sentença de 1º grau julgou procedente a demanda para:
1)
reconhecer comotempo de atividade especial
o(s) período(s) laborado(s) para a(s) empresa(s)Posto Reunidos Gero Ltda. ( de 02/04/2013 a 10/08/2015),
devendo o INSS proceder a sua averbação;2)
revisar a renda mensal inicial do benefício percebido desde 10/08/2015 (NB 42/175.143.478-5), tendo em vista o período reconhecido nesta sentença, desde a data da concessão do benefício;3)
condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da concessão do benefício (DIB), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora já se encontra recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social.
Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Em grau recursal, o v. acórdão, deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar os critérios de correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/2013 do CJF), bem como deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a data da concessão.
Em face desse decisum, pende o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, cujo objeto diz respeito aos honorários de sucumbência fixados no provimento jurisdicional.
Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo que se falar em execução de valores incontroversos.
Importa considerar que o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer as contribuições nas competências de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/19997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999; e 11/1999 a 31/01/2001, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 27.06.2012 (data do requerimento administrativo), e negou provimento ao recurso da Autarquia. A correção monetária e juros de mora foram fixados nos termos do julgamento do STF no do RE 870.947, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE 870.947, vinculado ao Tema 810.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
Posto isso, JULGO PREJUDICADO o agravo interno e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Preliminarmente, caracteriza-se a prejudicialidade do agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, ante o julgamento de mérito do presente agravo.
- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se busca a expedição de precatório para pagamento de valores fundados em decisum não transitado em julgado, tendo apurado o montante de R$ 87.874,71, atualizado até 07/2020.
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo que se falar em execução de valores incontroversos.
- Importa considerar que o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020).
- Prejudicialidade do agravo interno. Agravo de instrumento improvido.
prfernan
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
