Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015319-97.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO
NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Preliminarmente, caracteriza-se a prejudicialidade do agravo interno interposto pela parte autora
em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, ante o julgamento de mérito do presente
agravo.
- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se
busca a expedição de precatório para pagamento de valores fundados em decisum não transitado
em julgado, tendo apurado o quantum debeatur de R$ 666.254,55, atualizado até 04/2020.
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não
há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no
caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo
que se falar em execução de valores incontroversos.
- Importa considerar que o autor está recebendo mensalmente benefício previdenciário,
cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há
necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta
Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-
61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Prejudicialidade do agravo interno. Agravo de instrumento improvido.
prfernan
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015319-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: WILSON VANDERLEI DELAZARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015319-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: WILSON VANDERLEI DELAZARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora-exequente, em sede
documprimento provisório de sentença n°5005857-94.2020.4.03.6183(processo principal n°
0000936-61.2012.403.6183), contra decisão que entendeu queé vedada a expedição de
precatório, por não haver o trânsito em julgado da ação principal- id. 32373180do feito de
origem.
Aduz a parte agravante queo mérito da lide deverá ser enfrentado por este egrégio Tribunal,
especialmente os artigos 512, 520 e 535, § 4º do Código de Processo Civil.
Requereu a concessão da tutela recursal, determinando aimediata suspensão da decisão que
entendeu pela impossibilidade dese executar provisoriamente sentença contra a Fazenda
Pública em virtude da exigência do trânsito em julgado para a expedição do ofício precatório,
determinando-se a continuidade do processo.
Ao final, requer o provimento do agravo, confirmando-se os efeitos da tutela requerida
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 137860791).
O agravante interpôs agravo interno, visando à reforma da decisão que indeferiu o efeito
suspensivo, ocasião em que reiterou os fundamentos invocados no presente agravo, com vistas
ao prosseguimento do pedido de cumprimento provisório (ID nº 139727753).
Intimado, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015319-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: WILSON VANDERLEI DELAZARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, caracteriza-se a prejudicialidade do agravo interno interposto pela parte autora
em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, ante o julgamento de mérito do presente
agravo.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se
busca a expedição de precatório para pagamento de valores fundados em decisum não
transitado em julgado, tendo apurado o quantum debeatur de R$ 666.254,55, atualizado até
04/2020.
Nos autos principais, o v. acórdão que o requerente pretende executar condenou o INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (04/07/2005), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária
e juros de mora, na forma da Resolução nº 267/2013 do CJF, e honorários advocatícios fixados
em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão em referência, tendo
sido antecipados os efeitos da tutela para determinar a implantação imediata do benefício
concedido.
Em face desse decisum, as partes manejaram recursos excepcionais, nos quais se discutem
questões de conteúdo patrimonial (prescrição quinquenal e consectários da condenação),
inexistindo, portanto, a formação de coisa julgada.
Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não
há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque,
no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não
havendo que se falar em execução de valores incontroversos.
Importa considerar que o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário,
cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados,
há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta
Oitava Turma, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DOS
VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, deu
parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer as contribuições nas competências
de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/19997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999; e
11/1999 a 31/01/2001, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB
em 27.06.2012 (data do requerimento administrativo), e negou provimento ao recurso da
Autarquia. A correção monetária e juros de mora foram fixados nos termos do julgamento do
STF no do RE 870.947, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se
suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE 870.947, vinculado ao
Tema 810.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a
serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de
ponto incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é
possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso
deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em
10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
Posto isso, JULGO PREJUDICADO o agravo interno e NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO
NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Preliminarmente, caracteriza-se a prejudicialidade do agravo interno interposto pela parte
autora em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, ante o julgamento de mérito do
presente agravo.
- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se
busca a expedição de precatório para pagamento de valores fundados em decisum não
transitado em julgado, tendo apurado o quantum debeatur de R$ 666.254,55, atualizado até
04/2020.
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar,
não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo
porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial,
não havendo que se falar em execução de valores incontroversos.
- Importa considerar que o autor está recebendo mensalmente benefício previdenciário,
cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados,
há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta
Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-
61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020).
- Prejudicialidade do agravo interno. Agravo de instrumento improvido.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
