Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032770-38.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO
NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS
em que se busca a expedição de precatório para pagamento de valores fundados em decisum
não transitado em julgado, tendo apurado o montante de R$ 1.233.148,46, atualizado até
09/2019.
- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se
busca a expedição de precatório para pagamento de valores fundados em decisum não transitado
em julgado, tendo apurado o quantum debeatur de R$ 666.254,55, atualizado até 04/2020.
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não
há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no
caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo
que se falar em execução de valores incontroversos.
- Importa considerar que o autor está recebendo mensalmente benefício previdenciário,
cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há
necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta
Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-
61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, ausente trânsito em julgado na ação de conhecimento, não há como dar andamento ao
cumprimento de sentença, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como de
interesse processual, a ensejar a extinção da execução provisória, restando prejudicada
discussão a respeito dos consectários da condenação.
- Agravo de instrumento do INSS provido.
prfernan
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032770-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO NEVES LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032770-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO NEVES LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra
decisão que, em fase de cumprimento provisório de julgado, homologou o parecer apresentado
pela Contadoria Judicial 1º grau, determinando a expedição de ofício requisitório para
pagamento do montante de R$ 1.172.120,51, atualizado até 09/2009.
Alega o agravante, em síntese, que o acórdão proferido na fase de conhecimento, ainda não
transitado em julgado, determinou a aplicação da Lei 11.960/2009, no que tange à correção
monetária do débito. Argumenta que, como se trata de cumprimento provisório, deve-se
entender que o cálculo deve obedecer estritamente ao previsto no título judicial, devendo
eventual diferença ser posteriormente cobrada como saldo remanescente, a depender do
término da fase de conhecimento.
Requereu a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, inclusive com determinação
de suspensão da expedição de precatório/RPV do valor controvertido enquanto não transitar em
julgado o presente recurso.
Ao final, requer o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão agravada, a fim de se
retificar a conta homologada em sede de cumprimento provisório para se adotar a utilização do
índice de correção monetária previsto na Lei 11.960/2009, como determinado no acórdão
proferido pelo TRF na fase de conhecimento, ainda sem trânsito em julgado, até que nova
decisão venha eventualmente a ser proferida.
Houve a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, tendo sido determinada a
suspensão da determinação de expedição de precatório/RPV para pagamento, ante a ausência
de trânsito em julgado na ação de conhecimento.
O agravado ofereceu contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso, e,
subsidiariamente, pelo seu não provimento.
É o relatório.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032770-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO NEVES LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, verifica-se que, na fase de conhecimento, houve a prolação de v. acórdão que
concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do
requerimento administrativo, com acréscimo de correção monetária, nos moldes da Resolução
nº 134/2010 do CJF, bem como juros de mora, à razão de 6% ao ano, a contar da citação,
aplicando-se, a partir da vigência do Código Civil, a taxa de 1% ao mês até 30/06/2009. A partir
de 01/07/2009, devem ser observados os critérios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009.
Em face desse decisum, a parte autora interpôs recurso extraordinário e especial, no qual
discute, dentre outras matérias, a questão relativa aos consectários da condenação, tratando-se
de recursos ainda pendentes de julgamento.
A parte autora ajuizou ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS
em que se busca a expedição de precatório para pagamento de valores fundados em decisum
não transitado em julgado, tendo apurado o montante de R$ 1.233.148,46, atualizado até
09/2019.
Intimado, o INSS ofereceu impugnação à execução, alegando excesso de execução, ao
fundamento de que, em substituição ao INPC adotado nos cálculos impugnados, deve ser
reconhecida a aplicabilidade da TR, para fins de correção monetária do débito, tendo, no mais,
impugnado os índices utilizados pelo exequente para reajustamento do benefício. Apurou como
devido o montante de R$ 1.172.120,51, atualizado até 09/2009.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial de 1º grau, que atestou a regularidade dos
cálculos elaborados pela autarquia.
Sobreveio a decisão que homologou o parecer elaborado pela Contadoria Judicial,
determinando a expedição de ofício requisitório para pagamento dos valores apurados pela
autarquia (R$ 1.172.120,51, atualizado até 09/2009).
Em face dessa decisão, o agravante interpôs o presente recurso.
Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não
há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque,
no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não
havendo que se falar em execução de valores incontroversos.
Importa considerar que o autor está recebendo mensalmente benefício previdenciário,
cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados,
há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta
Oitava Turma, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DOS
VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, deu
parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer as contribuições nas competências
de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/19997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999; e
11/1999 a 31/01/2001, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB
em 27.06.2012 (data do requerimento administrativo), e negou provimento ao recurso da
Autarquia. A correção monetária e juros de mora foram fixados nos termos do julgamento do
STF no do RE 870.947, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se
suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE 870.947, vinculado ao
Tema 810.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a
serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de
ponto incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é
possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso
deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em
10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE
INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pelo autor, que ingressou com cumprimento de sentença
proferida nos autos 3005351-27.2013.8.26.0363, ao fundamento de que transitou em julgado o
capítulo da sentença que condenou o INSS à concessão de benefício previdenciário e ao
pagamento dos atrasados.
- Na referida ação de conhecimento, resta pendente de julgamento Recurso Especial e Recurso
Extraordinário interpostos pelo INSS, tendo sido determinado o sobrestamento do processo por
decisão da E. Vice Presidência desta Corte.
- In casu, não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo,
portanto, título executivo judicial.
- Destarte, ausente trânsito em julgado na ação de conhecimento, não há como dar andamento
ao cumprimento de sentença, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência
de interesse processual, a ensejar a extinção da execução.
- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6072663-
29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
Assim, ausente trânsito em julgado na ação de conhecimento, não há como dar andamento ao
cumprimento de sentença, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como de
interesse processual, a ensejar a extinção da execução provisória, restando prejudicada
discussão a respeito dos consectários da condenação.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para extinguir o cumprimento de
sentença provisório, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO
NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS
em que se busca a expedição de precatório para pagamento de valores fundados em decisum
não transitado em julgado, tendo apurado o montante de R$ 1.233.148,46, atualizado até
09/2019.
- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se
busca a expedição de precatório para pagamento de valores fundados em decisum não
transitado em julgado, tendo apurado o quantum debeatur de R$ 666.254,55, atualizado até
04/2020.
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar,
não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo
porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial,
não havendo que se falar em execução de valores incontroversos.
- Importa considerar que o autor está recebendo mensalmente benefício previdenciário,
cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados,
há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta
Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-
61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020).
- Assim, ausente trânsito em julgado na ação de conhecimento, não há como dar andamento ao
cumprimento de sentença, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como de
interesse processual, a ensejar a extinção da execução provisória, restando prejudicada
discussão a respeito dos consectários da condenação.
- Agravo de instrumento do INSS provido.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para extinguir o
cumprimento de sentença provisório, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
